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Um regime sob medida para as exportações brasileiras

Em 2019, uma decisão da 1° turma do STJ, proferida no recurso especial 1.310.141, rediscutiu a interpretação do prazo para fins de adimplemento do Regime de Drawback Suspensão.

quarta-feira, 12 de junho de 2019

Atualizado em 11 de junho de 2019 07:19

Embora o Brasil acumule superávits em sua balança comercial1, ainda é elevado o número de empresas locais que relutam em aderir ao Regime de Drawback Suspensão, mesmo preenchendo as condições para usufruí-lo.

 

Mas por qual razão tantos exportadores evitam esse incentivo fiscal que, entre outras coisas, suspende tributos incidentes na importação de insumos e matérias-primas - como IPI-Importação, PIS-Importação, Cofins-Importação e ICMS-Importação - e incidentes no mercado interno, especificamente PIS, Cofins e IPI?

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Uma das explicações é que muitas optantes por esse regime pagaram multas e juros moratórios por supostamente descumprirem prazos. E isso aconteceu num passado recente.

 

Em 2019, uma decisão da 1° turma do STJ, proferida no recurso especial 1.310.141, rediscutiu a interpretação do prazo para fins de adimplemento do Regime de Drawback Suspensão.

 

Ao término da discussão, a turma entendeu que não existe razão para incidência de multa e juros de mora. Isso porque na prática, quando a empresa não efetua as exportações, tem 30 dias corridos depois do vencimento do prazo para exportar, para efetuar o pagamento dos tributos devidos.

 

O tema passou quase despercebido pela opinião pública, mas não deveria. Essa decisão abriu um importante precedente, no sentido de corrigir a interpretação da Fazenda Nacional e garantir às empresas exportadoras e importadoras, segurança jurídica e previsibilidade quanto ao custo de suas operações.

 

É fato que o comércio internacional nem sempre navega em águas calmas. No período de dois anos (prazo concedido pelo Decex -- Departamento de Comércio Exterior -- para o cumprimento do regime), muitos ventos podem soprar, seja para influenciar o câmbio ou mesmo o clima político internacional, refletindo diretamente no cenário das exportações.

 

Por fim, é importante ressaltar que diante da impossibilidade de adimplir o regime por meio das exportações, ficam mantidos os direitos a: (a) devolver as mercadorias ao exterior; (b) destruir a mercadoria importada sob fiscalização da autoridade aduaneira; ou (c) ultimar a importação com o recolhimento dos tributos no prazo de 30 dias com os acréscimos legais devidos. As empresas que enfrentam ou passam por esse tipo de situação poderão valer-se da nova decisão do STJ para, judicialmente, afastar os acréscimos legais mantidos na norma.

 

Assim, a referida decisão, mostra-se coerente e importante para as empresas detentoras do regime, de forma a incidir apenas o tributo principal suspenso a ser pago pelo Contribuinte no prazo de 30 dias após o vencimento do prazo da exportação.

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*Carmem Grasiele da Silva é especialista em direito internacional do escritório Martinelli Advogados.

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