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Da interpretação e abrangência da técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC/15: uma análise sobre as teses fixadas pelo TJ/PE em sede de IAC e os primeiros posicionamentos do STJ acerca do referido dispositivo

A técnica de ampliação do colegiado resulta em julgamentos mais maturados ao possibilitar um melhor exame sobre questões controvertidas na origem, especialmente as de natureza fática, cuja reapreciação é vedada às instâncias superiores.

terça-feira, 11 de junho de 2019

Atualizado em 10 de junho de 2019 11:15

1. Introdução

A técnica de ampliação do colegiado foi estabelecida como sucedâneo ao recurso dos embargos infringentes nas hipóteses de julgamento não unânime de apelação, ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, e no agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

A regra está prevista no art. 942 do CPC/15 e possui, em sua essência, objetivo similar ao dos embargos infringentes do CPC/73, qual seja, qualificar os debates e produzir julgados mais consistentes, com vistas a criar e manter uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente.

O objetivo deste trabalho é o de estabelecer qual seria a correta interpretação e abrangência do referido dispositivo, além de enfrentar as principais polêmicas e questões ligadas às hipóteses de sua aplicação. Em seguida, será feita uma análise de como o aludido dispositivo legal foi interpretado pelo TJ/PE, quando do julgamento incidente de assunção de competência (IAC) 495116-8, bem como pelo STJ no julgamento dos REsps 1733820/SC, 1771815/SP e 1762236/SP.

2. Natureza jurídica da técnica de ampliação do colegiado em julgados não unânimes

Inicialmente, para uma melhor compreensão do tema, cumpre transcrever o inteiro teor do art. 942 do CPC/15:

Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

II - da remessa necessária;

Ao analisar a natureza jurídica do instituto, verifica-se ter a doutrina majoritária consolidado o entendimento de que o art. 942 do CPC/15 não se configura como espécie recursal nova1, mas sim uma técnica de julgamento a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito da controvérsia fática ou jurídica.

Nessa linha, por não se tratar de recurso, a aplicação da técnica ocorre em momento anterior à conclusão do julgamento, ou seja, não há proclamação do resultado nem lavratura de acórdão parcial antes de a causa ser devidamente apreciada pelo colegiado ampliado.

A esse respeito, vale conferir a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

O expediente previsto no art. 942 do CPC não ostenta natureza recursal. Não se trata de recurso, pois a regra incide antes de haver o encerramento do julgamento.

(...)

Sendo assim, não há necessidade de ser lavrado o acórdão. Colhidos os votos e não havendo unanimidade, prossegue-se o julgamento, na mesma ou em outra sessão, com mais outros julgadores, para que se tenha, aí sim, o resultado final, com a lavratura do acórdão. Se não há decisão ainda, o prosseguimento do julgamento com ampliação do número de julgadores não é recurso. O recurso, voluntário ou de ofício, pressupõe decisão anteriormente proferida. No caso do art. 942 do CPC, não há encerramento, mas prosseguimento do julgamento. Por não haver natureza recursal nesse procedimento, não é possível que haja embargos de declaração entre a constatação do julgamento por maioria e seu prosseguimento em nova sessão com ampliação do número de julgadores2.

Essa mesma análise também é feita por Hermes Zaneti Jr:

Qual a natureza jurídica do art. 942? Recurso, incidente processual ou técnica de julgamento colegiado?

A técnica adotada exige alguma ponderação sobre a sua natureza jurídica. Na versão do art. 942, poderíamos aventar pelo menos três hipóteses: a) recurso (COSTA, 2014, p.399); b) incidente (LAMY, 2014, COSTA, 2014, P. 377); técnica processual para ampliação do julgamento colegiado não unânime em apelação, agravo de instrumento e ação rescisória.

A melhor doutrina no processo civil brasileiro classifica os recursos como remédio voluntário, idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna (BARBOSA, MOREIRA, 2003, p. 233).

A técnica processual do atual artigo não atende ao requisito da voluntariedade. Conforme o art. 942, caput, quando o resultado do julgamento for não unânime, o julgamento terá prosseguimento, isto é, continua de ofício, nos termos do regulamentado no regimento interno do respectivo tribunal.

(...)

Não sendo recurso, não há como aplicar, por consequência, os enunciados das súmulas 281 do STJ e 207 do STJ, que previam o esgotamento da instância.

Por outro lado, também não será a nova técnica um incidente processual. Incidente processual diz respeito ao surgimento de uma questão incidental no processo. O voto divergente é uma questão incidental? Não. Não se instaura novo procedimento, não se remete a outra Corte, não se está discutindo uma matéria jurídica ou fática nova surgida no curso do julgamento. É a mesma Corte que analisa a questão, em continuidade, julgando a matéria. Como ainda não há decisão e não há, rigorosamente, interrupção necessária da sessão de julgamento ou incidente para resolução de questão nova, mas continuidade (tanto é assim que o CPC/15 fala que, sempre que possível, a decisão será prolatada na mesma sessão, art. 942, § 1º, colhendo-se os votos de outros julgadores que componham o órgão colegiado), não há se falar de incidente.

Portanto, o instituto previsto no art. 942 é uma técnica de ampliação do julgamento para qualificar o quórum da votação nas apelações, nos agravos e nas ações rescisórias não unânimes3.

No mesmo sentido é o ensinamento de José Miguel Garcia Medina:

Embora não se trate de recurso, mas de mero prosseguimento de julgamento com ampliação do quórum de juízes que proferirão voto, tal mecanismo surgiu, na tramitação legislativa do projeto de lei que aprovou o CPC/15, como algo que faria as vezes dos embargos infringentes, recurso antes previsto nos arts. 530 a 534 do CPC/734.

Outrossim, da leitura do seguinte trecho do parecer definitivo do ainda projeto do novo CPC na Câmara dos Deputados, apresentado pelo deputado Paulo Teixeira, que encampou as razões e a proposta feita pelo deputado Sérgio Barradas Carneiro, constata-se inexistir dúvida de que a técnica de ampliação do colegiado não possui natureza recursal:

Houve muitos pedidos de retorno dos embargos infringentes ao projeto. Tal recurso havia sido retirado na versão oriunda do Senado Federal.

Os argumentos favoráveis a esse recurso são fortes: prestigia-se a justiça da decisão, com a possibilidade de reversão do julgamento, em razão da divergência.

Sucede que sua previsão traz também alguns problemas.

Há intermináveis discussões sobre seu cabimento, o que repercute no cabimento do recurso especial e do recurso extraordinário, que pressupõem o exaurimento das instâncias ordinárias. Há inúmeras decisões do STJ que se restringem a decidir se os embargos são ou não cabíveis.

Assim, neste relatório se propõe o acolhimento de sugestão que, de um lado, garante à parte o direito de fazer prevalecer o voto vencido, com a ampliação do quórum de votação, e, de outro, acelera o processo, eliminando-se um recurso e discussões quanto ao seu cabimento.

Cria-se, pois, uma técnica de julgamento muito simples: sempre que, no julgamento de apelação ou ação rescisória, houver voto divergente, o julgamento não se conclui, prosseguindo-se na sessão seguinte, com a convocação de um número de desembargadores que permita novo julgamento e, se o julgamento assim concluir, a reversão da decisão.

Com isso, simplifica-se o procedimento: não há necessidade de se recorrer, não há prazo para contrarrazões nem discussões sobre o cabimento do recurso de embargos infringentes. Havendo divergência, simplesmente o processo prossegue, com a ampliação do quórum e a continuidade do julgamento.

Alcança-se o mesmo propósito que se busca com os embargos infringentes, de uma maneira mais barata e célere, além de ampliada, pois a técnica tem aplicação em qualquer julgamento de apelação (e não em apenas alguns) e também no caso de agravo, sobre o qual silenciava o CPC/73 em tema de embargos infringentes5.

De mais a mais, merece destaque o fato de a técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC/15 não constar no rol de recursos previstos no art. 994 do mesmo diploma legal, o que reforça a tese defendida pela maioria da doutrina de que tal instituto não ostenta natureza recursal, haja vista que o sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da taxatividade, ou seja, apenas os recursos previstos em lei serão admitidos.

Esse foi o entendimento firmado pela quarta turma do STJ, no julgamento do REsp 1733820/SC, cuja ementa dispõe:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CPC/15, ART. 942. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DE JULGAMENTO. DECISÕES COM MAIOR GRAU DE CORREÇÃO E JUSTIÇA. ECONOMIA E CELERIDADE. APELAÇÃO NÃO UNÂNIME QUE REFORMA OU MANTÉM A SENTENÇA IMPUGNADA. EMPREGO AUTOMÁTICO E OBRIGATÓRIO.

1. Nos termos do caput do art. 942 do CPC/15, quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.

2. A técnica de ampliação do julgamento prevista no CPC/15 possui objetivo semelhante ao que possuíam os embargos infringentes do CPC/73, que não mais subsistem, qual seja a viabilidade de maior grau de correção e justiça nas decisões judiciais, com julgamentos mais completamente instruídos e os mais proficientemente discutidos, de uma maneira mais econômica e célere.

3. Contudo, diferentemente dos embargos infringentes do CPC/73 - que limitava, no caso da apelação, a incidência do recurso aos julgamentos que resultassem em reforma da sentença de mérito -, a técnica de julgamento prevista no CPC/15 deverá ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.

4. A forma de julgamento prevista no art. 942 do CPC de 2015 não se configura como espécie recursal nova, porquanto seu emprego será automático e obrigatório, conforme indicado pela expressão "o julgamento terá prosseguimento", no caput do dispositivo, faltando-lhe, assim, a voluntariedade e por não haver previsão legal para sua existência (taxatividade).

5. Recurso especial provido."

(REsp 1733820/SC, rel. ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/18, DJe 10/12/18).

Destacam-se, do voto condutor do mencionado REsp 1733820/SC, da lavra do ministro Luis Felipe Salomão, os seguintes excertos, que bem esclarecem não ter a técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC de 2015 natureza recursal:

Outrossim, vale ainda mencionar, na linha da doutrina que já se debruçou sobre a matéria, que a técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC de 2015 não se configura como espécie recursal nova.

Isso se deduz, em primeiro lugar, por faltar à sua utilização, a voluntariedade, ou seja, a facultatividade do direito de recorrer, porquanto seu emprego será automático e obrigatório, conforme indicado pela expressão "o julgamento terá prosseguimento", no caput do dispositivo.

(...)

Em segundo lugar, saliente-se, para corroborar a natureza não recursal, falta à técnica de julgamento previsão no rol de recursos elaborado pelo legislador do novo diploma processual, apresentado no art. 994 daquele documento.

Como se sabe, a taxatividade é também requisito para configuração de determinado instituto como recurso. Como corolário lógico do "princípio da legalidade", ela consiste na exigência constitucional (art. 22, I, da CF/88) de que a enumeração dos recursos seja taxativamente prevista em lei Federal.

Ressalta-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela terceira turma do STJ, no julgamento do REsp 1771815/SP, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APELAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942 DO CPC/15. NATUREZA JURÍDICA. TÉCNICA DE JULGAMENTO. CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE VOTO. POSSIBILIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

(...)

4. No caso concreto, diante da ausência de unanimidade no julgamento da apelação, foi aplicado, de ofício, o art. 942 do CPC/15 a fim de ampliar o colegiado com a convocação de outros desembargadores.

Na continuidade do julgamento, um dos desembargadores alterou o voto anteriormente proferido para negar provimento à apelação e manter a sentença, resultado que prevaleceu, por maioria.

5. A técnica de ampliação do colegiado consiste em significativa inovação trazida pelo CPC/15, tendo cabimento nas hipóteses de julgamento não unânime de apelação; ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença; e agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito.

6. O art. 942 do CPC/15 não configura uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito de controvérsia, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência.

7. Constatada a ausência de unanimidade no resultado da apelação, é obrigatória a aplicação do art. 942 do CPC/15, sendo que o julgamento não se encerra até o pronunciamento pelo colegiado estendido, ou seja, inexiste a lavratura de acórdão parcial de mérito.

8. Os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso.

9. O prosseguimento do julgamento com quórum ampliado em caso de divergência tem por objetivo a qualificação do debate, assegurando-se oportunidade para a análise aprofundada das teses jurídicas contrapostas e das questões fáticas controvertidas, com vistas a criar e manter uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente.

10. Conforme expressamente autorizado pelo art. 942, § 2º, do CPC/15, os julgadores que já tenham votado podem modificar o seu posicionamento.

11. Não cabe a esta Corte Superior reexaminar as premissas fáticas sobre as quais se fundamentou o tribunal local, a fim de verificar se houve efetivamente divergência, haja vista o óbice da súmula 7/STJ.

12. Recurso especial não provido.

(REsp 1771815/SP, rel. ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/18, DJe 21/11/18).

Na oportunidade, prevaleceu o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que assim abordou a questão da natureza jurídica da técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC/15:

Ao analisar a natureza jurídica do instituto, a doutrina majoritária consolidou o entendimento de que o referido dispositivo não enuncia uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve dissidência.

Como não se trata de recurso - nem mesmo de recurso de ofício, como a remessa necessária -, a aplicação da técnica ocorre em momento anterior à conclusão do julgamento, ou seja, não há proclamação do resultado, nem lavratura de acórdão parcial, antes de a causa ser devidamente apreciada pelo colegiado ampliado.

A terceira turma do STJ, no julgamento do REsp 1762236/SP, reafirmou esse entendimento.

Pode-se dizer, portanto, que a técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC/15, malgrado tenha surgido a partir do desaparecimento dos embargos infringentes, não se configura como espécie recursal nova; seja porque essa técnica é aplicada independentemente de iniciativa da parte, de forma automática e obrigatória, conforme indicado pela expressão "o julgamento terá prosseguimento", no caput do dispositivo; seja porque falta à técnica de julgamento previsão no rol de recursos previstos no art. 994 do CPC/15.

Como é de sabença geral, o recurso é cabível contra uma decisão proferida. Na hipótese do art. 942 do CPC/15, não há encerramento do julgamento. Colhidos os votos e não sendo unânime o resultado, incide a regra: convocam-se novos julgadores e prossegue-se na mesma sessão ou designa-se uma nova para prosseguimento do julgamento, ou seja, não há encerramento do julgamento, mas suspensão para prosseguimento com a ampliação do colegiado.

Com efeito, o art. 942 do CPC/15, ao determinar a ampliação do número de julgadores se constatada uma divergência, possui o propósito de assegurar uma análise mais aprofundada das teses contrapostas, mitigando os riscos de que entendimentos minoritários prevaleçam em virtude de uma composição conjuntural de determinado órgão fracionário e garantindo que sejam esmiuçadas questões fáticas eventualmente controvertidas.

Assim, a técnica de ampliação do colegiado resulta em julgamentos mais maturados ao possibilitar um melhor exame sobre questões controvertidas na origem, especialmente as de natureza fática, cuja reapreciação é vedada às instâncias superiores.

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1 Eduardo José da Fonseca Costa ("Pequena história dos embargos infringentes no Brasil: uma viagem redonda". In: FREIRE, Alexandre; DANTAS, Bruno; NUNES, Dierle; DIDIER JR., Fredie; MEDINA, José Miguel Garcia; FUX, Luiz; CAMARGO, Luiz Henrique Volpe; OLIVEIRA, Pedro Miranda de. "Novas Tendências do Processo Civil". Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, p. 399) é um dos poucos que discorda desse posicionamento. Para ele, a ampliação do colegiado em caso de divergência tem natureza recursal, consistindo, na verdade, num recurso de ofício.

2 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal - 16 ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, pp. 95/96.

3 ZANETI JR., Hermes. Comentários ao novo Código de Processo Civil / coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. - 2ª ed. - Rio de Janeiro, Forense, 2016, p. 1.371.

4 Medina, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1.372.

5 Parecer do Deputado Paulo Teixeira, p. 60. Disponível em: COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI NO 6.025, DE 2005, AO PROJETO DE LEI NO 8.046, DE 2010, AMBOS DO SENADO FEDERAL, E OUTROS, QUE TRATAM DO "CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL" (REVOGAM A LEI 5.869, DE 1973). Acesso em 21/05/19.

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*Carlos Jar é bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP e assessor técnico judiciário do TJ/PE.

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