MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Sigilo bancário na era digital do Open Banking

Sigilo bancário na era digital do Open Banking

Para atingir a competitividade e a confiabilidade do Open Banking, a corrida das Fintechs deverá ser coordenada. De nada irá adiantar o desenvolvimento de ferramentas tecnológicas, projeção de marketing e criação do produto se os preceitos legais não forem estritamente observados.

segunda-feira, 10 de junho de 2019

Atualizado em 7 de junho de 2019 12:41

Em tempos de celeridade nas transações, transparência e oportunidade de competitividade, o tema Open Banking irá impactar diretamente o mercado de crédito e de pagamento no Brasil. O modelo disruptivo nada mais é que o compartilhamento de dados e informações bancárias do correntista a outras instituições financeiras, via plataforma digital unificada, mediante prévia anuência do titular. Você está preparado para a nova realidade do mercado financeiro?

O novo padrão já é adotado em diversos países sob a sigla PSD2 - Payment Services Revised Directive. Em âmbito nacional, a expectativa é que sua implementação ocorra a partir do segundo semestre de 2020. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em reunião realizada em abril de 2019, aprovou a divulgação dos requisitos fundamentais para a concretização do modelo, também conhecido por Sistema Financeiro Aberto1.

O Open Banking parte da premissa que os dados bancários pertencem aos próprios clientes e não às instituições financeiras. Com isso, mediante consentimento do correntista, será possível o compartilhamento a outras instituições financeiras dos seus dados (tais como transações, investimentos, dados cadastrais, dentre outros) e dos produtos e serviços a ele fornecidos.

A partir do comportamento e das necessidades do cliente, com o compartilhamento das informações, será possível a interação do correntista com outras instituições financeiras e de pagamento. Sendo o cliente o principal foco, a busca pela satisfação com a aquisição e utilização dos produtos será o ponto de partida.

O Banco do Brasil, por exemplo, liderou a iniciativa no Brasil, ainda que sem regulação específica. Os correntistas de Resultado de imagem para era digitalMicro, Pequenas e Médias empresas podem compartilhar os seus dados com a plataforma ContaAzul, gerenciadora financeira digital. Com a integração automática dos extratos de conta corrente e de investimentos da plataforma do Banco do Brasil para a da ContaAzul, é possível oferecer aos empresários facilitação na gestão financeira do negócio, com comodidade e segurança.

A transação das informações de forma ágil, segura e conveniente, somente será permitida pela abertura e integração de plataformas específicas. Entretanto, a padronização tecnológica e de procedimentos operacionais, ou seja, a interface de programação de aplicativos (API, na sigla em inglês), com o padrão e certificação de segurança, ficará a cargo das futuras iniciativas de autorregulação.

Esse novo modelo digital abrirá espaços às Fintechs, pois maior será a competitividade e as possibilidades de negociação, quebrando as barreiras das grandes instituições financeiras. A nova projeção do sistema financeiro nacional, com incentivos para a oferta e distribuição de produtos e serviços, à conveniência do cliente, somente será possível se houver a confiabilidade do modelo.

Numa breve análise jurídica do modelo Open Banking, tem-se que a segurança das informações e dados compartilhados, tal como sua captura, guarda e armazenamento, adotará a Lei Geral de Proteção de Dados como ponto chave na estruturação do produto. Também a necessidade de promover e propagar a credibilidade das próprias Fintechs, deverá prever programas de Compliance robustos e efetivos, permitindo maior segurança e transparência a seus clientes.

Para atingir a competitividade e a confiabilidade do Open Banking, a corrida das Fintechs deverá ser coordenada. De nada irá adiantar o desenvolvimento de ferramentas tecnológicas, projeção de marketing e criação do produto se os preceitos legais não forem estritamente observados.

_________________

1 Comunicado Banco Central do Brasil 33.455, de 2019

_________________

*Edison Carlos Fernandes é sócio advogado do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

*Tatiana Maschietto Pucinelli é advogada associada do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca