Receita Federal analisa a incidência das contribuições previdenciárias sobre prêmios após reforma trabalhista
Diante do entendimento da RFB, é importante que as empresas, ao concederem prêmios, considerem os limites impostos pela legislação trabalhista e previdenciária, ponderando, inclusive, sobre eventuais benefícios e ônus das demais formas de remuneração.
sexta-feira, 7 de junho de 2019
Atualizado em 6 de junho de 2019 12:55
Em 14/5/19, a Receita Federal do Brasil publicou a solução de consulta COSIT 151 para tratar da incidência das contribuições previdenciárias sobre prêmios pagos aos empregados.
A consulta foi formulada por uma empresa do ramo de tecnologia da informação, que questionou a RFB a respeito da interpretação a ser dada relativa aos valores pagos a título de prêmio em razão das alterações na legislação previdenciária trazidas pela lei 13.467/17 (reforma trabalhista)1.
Inicialmente, a RFB esclareceu que a "nova" interpretação fixada pela solução de consulta COSIT 151/19 não modifica a sua interpretação pretérita, ressalvando que a interpretação dada para prêmios por desempenho superior se aplica somente aos fatos geradores ocorridos a partir de 11.11.2017 (início da vigência da Reforma Trabalhista).
A RFB ainda analisou as alterações promovidas pela MP 808/17, que alterou artigos da lei 13.467/172. Frise-se que essa MP limitava o pagamento do prêmio por desempenho superior a, no máximo, duas vezes ao ano e previa a possibilidade de pagamento da parcela a terceiros vinculados à atividade econômica da empresa. Contudo, a referida MP acabou caducando.
Como a MP tem efeitos de lei enquanto estiver vigente, a RFB entendeu que a limitação imposta pela MP 808/17 deveria prevalecer no período (14/11/17 a 22/4/18).
Quanto ao mérito da discussão, a fim de definir os requisitos para que determinada verba seja qualificada como prêmio por desempenho superior, a RFB considerou o disposto na legislação trabalhista e previdenciária3 para então estabelecer 4 critérios, quais sejam: a verba deve (1) ser paga individualmente a determinado empregado ou coletivamente a grupo de empregados; (2) ser paga em forma de bens, de serviços ou de valor em dinheiro; (3) constituir mera liberalidade concedida pelo empregador; e (4) ser paga em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades do empregado.
Dentre os requisitos, destacamos que a própria legislação trabalhista, ao prever que o prêmio não integra a remuneração, exclui os seguradores contribuintes individuais. Com base nessa previsão, a RFB entendeu que o prêmio por desempenho pago aos sócios, diretores estatutários, autônomos e equiparados deveria ser tributado pelas contribuições previdenciárias.
Seria possível, a princípio, questionar a tributação nessa hipótese, sob o fundamento de que a legislação previdenciária, ao prever que o prêmio não integra o salário-de-contribuição, não excluiria expressamente os contribuintes individuais. Além disso, o tratamento diferenciado entre empregados e contribuintes individuais seria anti-isonômico.
Em relação ao requisito da liberalidade, a RFB concluiu que tal pagamento não pode decorrer de obrigação legal ou ajuste expresso entre empregador e empregado. Assim, alertamos que, se houver previsão legal, disposição em contrato de trabalho, convenção coletiva, política da empresa etc., a liberalidade restará descaracterizada e haverá incidência.
Ainda, cumpre ressaltar que a interpretação dada pela RFB em relação à expressão "desempenho superior ao ordinariamente esperado" é no sentido de que o empregador deve comprovar, de forma objetiva, qual é o desempenho esperado e como/quanto esse desempenho foi superado. Nesse ponto, é imprescindível, portanto, a comprovação por meio de evidências e documentos quanto ao desempenho do empregado.
Por fim, é importante destacar que a própria RFB reconhece que o requisito de eventualidade no pagamento do prêmio não impacta a sua caracterização, autorizando o pagamento de forma habitual.
Diante do entendimento da RFB, é importante que as empresas, ao concederem prêmios, considerem os limites impostos pela legislação trabalhista e previdenciária, ponderando, inclusive, sobre eventuais benefícios e ônus das demais formas de remuneração.
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1 §§2º e 4º, do artigo 457, da lei 13.467/2017, que alterou a CLT, e alínea "z", do § 9º do artigo 28, da lei 8.212/1991.
2 MP 808/2017: "Art. 457. ...................................... (...)
§ 22. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
3 §3º da alínea "l" do artigo 58, da Instrução Normativa ("IN") RFB 1.867/2019, que alterou a IN RFB 971/2009:
"Art. 58. Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições: (...) l) os prêmios, conforme definidos pelo § 3º; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB 1867, de 25 de janeiro de 2019); (...) § 3º Para fins do disposto no caput, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB 1867, de 25 de janeiro de 2019)".
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*Cristiane I. Matsumoto é sócia do escritório Pinheiro Neto Advogados.
*Mariana Monte Alegre de Paiva é associada do escritório Pinheiro Neto Advogados.
*Henrique Wagner de Lima Dias é associado do escritório Pinheiro Neto Advogados.