Compra de precatórios é amparada pela legislação
É possível fazer uma transação segura, utilizando de maneira legal a possibilidade da compra de precatórios com deságio e ainda reprogramando o planejamento financeiro da empresa.
quarta-feira, 5 de junho de 2019
Atualizado em 3 de junho de 2019 16:38
A situação econômica do país e a instabilidade do mercado coloca as empresas, muitas vezes, em débito com o fisco. A compra de precatórios estaduais e municipais para a compensação de tributos é uma opção vantajosa e inteiramente regulamentada por lei.
Para utilizar essa opção, entretanto, é importante que a empresa conheça a legislação que ampara o processo. Inicialmente, é necessário entender o que é um precatório.
O que é um precatório
O precatório é um título ou ofício de requisição de pagamento emitido em condenações contra a Fazenda Pública. O processo dá direito à inclusão da previsão de pagamento no orçamento do órgão público.
O trâmite do precatório consiste em, depois de esgotados os recursos de defesa, havendo o trânsito em julgado da ação, a vara de origem encaminha para o Tribunal a solicitação do pagamento da dívida pelo ente público devedor.
Ao ser notificado pela Justiça, o ente público devedor do precatório deverá incluir a previsão de pagamento da dívida no orçamento, conforme calendário único. Esse calendário estabelece que os débitos até 1º de julho sejam incluídos no orçamento entre janeiro e dezembro do ano subsequente. Já os débitos posteriores serão incluídos até 1º de julho do ano seguinte.
Os débitos de natureza alimentar têm prioridade e, no geral, o pagamento segue ordem cronológica, mas também está sujeito a uma lista prioritária que inclui pessoas com doenças graves, idosos ou deficientes físicos - de acordo com as determinações da lei.
A falta de recursos financeiros na esfera pública faz com que haja demora no cumprimento das decisões judiciais e o pagamento acaba sendo postergado. Assim, surge o mercado dos precatórios.
Legislação
O precatório pode ser então negociado com terceiros, de maneira integral ou parcial. A compra de precatórios é autorizada pelo artigo 100 da Constituição Federal, que assim estabelece:
"Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim."
No mesmo artigo, parágrafo 13 - incluído pela Emenda Constitucional n. 62, de 2009 -, a lei prevê que o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor.
E, na sequência, em seu parágrafo 14, é prescrito que a cessão de precatórios só terá efeito após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e à entidade devedora.
Dessa maneira, em face do pagamento imediato por parte do comprador, a aquisição do precatório será celebrada entre as partes por meio de uma escritura pública de cessão de direitos creditórios, em que fica estabelecida a alteração da titularidade do precatório. Essa é uma ação obrigatória para a formalização da transferência do crédito.
A exigência do Poder Judiciário de ser notificado da cessão de crédito por meio de uma homologação judicial é prevista no Código Civil.
Em relação à legislação referente à compra de precatórios, o artigo 100 da Constituição Federal também recebeu alterações das Emendas Constitucionais n. 94, de 2016, e n. 99, de 2017.
E assim como o Código Civil, há regulamentação do Conselho Nacional de Justiça: a Resolução n. 115, de 2010, que dispõe sobre a gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário. Assim como regulamentação do Tribunal Superior do Trabalho, com a Instrução Normativa n. 32, de 2007, que uniformiza os procedimentos para a expedição de precatórios e de requisições de pequeno valor no âmbito da Justiça do Trabalho.
É possível ainda acompanhar as determinações periódicas referentes aos precatórios pendentes de pagamento.
Compensação de precatórios
Após a formalização da transferência do crédito do precatório, a compensação para a quitação de tributos com os Estados e Municípios ocorrem por meio da habilitação administrativa do crédito para esse fim.
Na fase de habilitação é promovido o processo de validação formal e material dos créditos, bem como outras verificações referentes à origem do título, ausência de impugnação à titularidade, valor do crédito, entre outros aspectos. Após a aprovação da habilitação, pode ser requerida a compensação.
A compensação é fundamentada na legislação, porém, é imprescindível ter em mente que o título passará por uma criteriosa análise para ser habilitado para a conclusão do processo.
Assessoria jurídica
São vários os benefícios da compra de precatórios para a empresa com dívidas tributárias. Entre eles estão a regularização e o planejamento financeiro do negócio, tendo em vista a possibilidade de quitar os débitos com o fisco sem onerar as finanças e ainda obter um desconto - geralmente concedido ao contribuinte devedor.
Entretanto, é necessário avaliar a negociação - o título e o histórico do vendedor - com base nos critérios legais e nas regulamentações. Contar com uma assessoria jurídica especializada é a maneira mais segura para seguir as determinações e evitar ter o processo de compensação negado, além do prejuízo de aquisição do precatório.
O processo da compra de precatórios é complexo e requer conhecimento específico do mercado e, principalmente, da legislação. Realizar esse tipo de ação demanda segurança jurídica, ainda mais quando se trata de uma empresa com dívidas tributárias. Dá para imaginar o transtorno caso o investimento na compra de precatórios seja perdido.
É possível fazer uma transação segura, utilizando de maneira legal a possibilidade da compra de precatórios com deságio e ainda reprogramando o planejamento financeiro da empresa.
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*Gilberto Badaró é advogado e sócio fundador do escritório Badaró Almeida & Advogados Associados.
*Camila Mercadanti Santana é advogada do escritório Badaró Almeida & Advogados Associados.