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O princípio da eficiência no novo Código de Processo Civil

Qual o conteúdo semântico da eficiência, quais as variantes, qual a incidência, qual a força normativa, como controlar e quais os meios de efetivação do princípio da eficiência.

segunda-feira, 3 de junho de 2019

Atualizado em 30 de maio de 2019 16:51

1. Introdução

A eficiência é o grande problema do atual panorama do Poder Judiciário. Embora se precise de outras tantas melhorias no exercício da função jurisdicional do Estado, a ineficiência, é a mácula mais notória. A eficiência tem tamanho impacto no ideal de justiça que Rui Barbosa chegou a afirmar que "a justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta". Portanto a ineficiência descolore, desnatura, desvirtua e deslegitima o Estado-juiz. 

Para a iniciativa privada a eficiência resulta em lucros, crescimento, confiabilidade e solidez. Empresas eficientes são mais respeitadas e possuem diferenciado valor mercado. Para tanto, incontáveis sistemas de controle de qualidade são diariamente reinventados e atualizados por experts de currículo internacional. 

Não se estuda eficiência jurisdicional na faculdade. Demora algum tempo para que o operador do direito perceba, não raras vezes com alguma resistência, que a celeridade da justiça é quase tão importante quanto o próprio conteúdo de justiça. 

O direito à justiça integra a categoria dos direitos sociais, o fato ser prestado por órgãos judiciários não modifica essa natureza. É mais um serviço público ao lado do direito a saúde, a educação, a previdência, a assistência social, ao esporte, ao meio ambiente, entre outros. O Conselho Nacional de Justiça, como se verá adiante, tem emprestado significativa contribuição para o aumento da eficiência do Poder Judiciário.  

O novo Código de Processo Civil inaugurou um revolucionário modo de pensar o processo em todos os seus aspectos. No que tange ao problema da eficiência, o Código de Processo Civil este atento. Vejamos as lições de FREDDIE DIDIER JÚNIOR (2007, p. 100):

O processo, para ser devido, há de ser eficiente. O princípio da eficiência, aplicado ao processo, é um dos corolários da cláusula geral do devido processo legal. O artigo 8º do CPC também impõe ao órgão jurisdicional a observância do principio da eficiência. 

Observemos que o conteúdo semântico do princípio da eficiência descrito no artigo 8º do CPC não é o mesmo do indicado no artigo 37 da Constituição Federal. No texto magno, segundo FERNANDA MARINELA (2011, p. 43), a eficiência se traduz na exigência que "a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento". No mesmo quadro são as lições de DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR (2011, p. 8):

O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado como modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor resultado possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e pode também ser considerado em relação ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados no desempenho de função ou atividade administrativa.

Ao ler o texto constitucional costuma-se imputar o princípio da eficiência apenas às atividades do Poder Executivo sem se observar que tal princípio aplica-se a qualquer dos poderes do Estado desde que estejam a exercer função administrativa. Durante muito tempo se pensou que atividade administrativa exercida atipicamente pelo Poder Judiciário era, por exemplo, realização de concursos públicos, gestão de pessoas, licitações, entre outros. Isso precisa ser amadurecido.

Existem máquinas administrativas indispensáveis a função jurisdicional do Estado que tanto podem acelerar quanto inviabilizar o sistema de justiça. Um exemplo claro é a estrutura do cartório judicial. Qualquer um que freqüenta o dia-a-dia dos fóruns sabe que ao lado do processo se desenrola uma máquina administrativa notável, monstruosa e dispendiosa. Sem o bom funcionamento desta máquina estão comprometidos quaisquer outros princípios do direito processual. 

Enfim, são esses os desafios que o presente trabalho se propõe a enfrentar. Qual o conteúdo semântico da eficiência, quais as variantes, qual a incidência, qual a força normativa, como controlar e quais os meios de efetivação do princípio da eficiência. 

_________________ 

*Telmo Gonçalves Lima é graduado em Direito. Especialista em Direito Civil e Processo Civil. Especialista em Direito Penal e Processual Penal. Professor em Cursos preparatórios para Concursos Públicos. Professor Universitário. Advogado até 2011. Diretor de Secretaria Judicial até 2013. Assessor de juiz do Tribunal de Justiça da Bahia.

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