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Desempregados e trabalhadores com salário de até R$ 2.335,78 podem abrir processo trabalhista sem correrem risco de pagar para a empresa se caso perderem o processo

Rogério Mazza

O trabalhador deve ficar atento com relação ao prazo para iniciar uma ação trabalhista, por lei são até dois anos.

quinta-feira, 30 de maio de 2019

Atualizado às 08:46

Antes da entrada em vigor da lei da reforma trabalhista (lei 13.467/17) bastava o trabalhador assinar uma simples declaração de pobreza no processo para receber o benefício da justiça gratuita.

Após a entrada em vigor dessa lei, o benefício da justiça gratuita, foi destinado para quem receba salário de até R$ 2.335,78 (nos dias de hoje), pois conforme §3º no artigo 790 da CLT, tal benefício foi restringido aos trabalhadores que recebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS (considerando o teto do RGPS no valor de R$ 5.839,45).

O mais interessante é que o entendimento dos tribunais (a jurisprudência) vem se firmando no sentido de que quem tem o direito do benefício da justiça gratuita está automaticamente livre do pagamento de sucumbência, tendo em vista a condição suspensiva de exigibilidade ( por dois anos) prevista no §4 do artigo 791-A da CLT.

O mesmo entendimento vem se firmando nos Tribunais Trabalhista referente ao desempregado que também tem direito a justiça gratuita e, portanto, não paga sucumbência, igualmente, por força do §4º do artigo 791-A da CLT.

Para ilustrar este contexto judicial, temos o seguinte caso:

Ação posterior à reforma trabalhista. Reclamante desempregado. conquanto os contracheques juntados demonstrem que o reclamante recebia valor superior ao limite de 40% do teto previdenciário do INSS, a CTPS acostada atesta a ausência de vínculo de emprego, circunstância suficiente aos olhos desta Relatora a se lhe deferir o benefício. (TRT 17ª R., RO 0000259-30.2018.5.17.0013, divisão da 3ª turma, DEJT 14/12/18.

Vale ressaltar que cada processo trabalhista tem suas particularidades, sendo assim, no momento da decisão judicial as provas e os fatos resultaram na decisão judicial.

O trabalhador deve ficar atento com relação ao prazo para iniciar uma ação trabalhista, por lei são até dois anos, ou seja, até vinte quatro meses após o desligamento da empresa para mover uma ação nesta esfera.

Dessa forma, com relação à sucumbência, os tribunais trabalhistas têm atendido a finalidade social a que se destinou a lei, pois veem aplicando a justiça gratuita a todos os cidadãos que não possuam situação econômica suficiente para custear as despesas processuais como é o caso do cidadão de baixa renda e o desempregado, permitindo o livre acesso ao Judiciário, direito este, constitucionalmente garantido.

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*Rogério Mazza é especializada na área trabalhista com atendimento segmentado no público bancário, de gestão corporativa e de profissionais liberais. Fundador sócio da Mazza Advocacia.

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