O sindicato não quer negociar um acordo, e agora?
Não só quando o sindicato deixa de responder ao pedido de negociação negando-se a assumi-la, mas também quando responde e discorda de seus termos, e isso de forma contrária ao interesse dos próprios trabalhadores envolvidos, é possível a utilização do procedimento do acordo direto entre trabalhadores e a empresa sem a participação do sindical, conforme previsto no artigo 617 e parágrafos da CLT.
quarta-feira, 29 de maio de 2019
Atualizado em 28 de maio de 2019 13:17
Com o início de vigência da lei 13.467/17 em 14/11/17, a denominada reforma trabalhista, foi mantida a possibilidade de negociação coletiva ampla entre sindicatos e empresas, inclusive ampliada em certos aspectos, sendo assim possível, além da necessária fixação anual de cláusulas econômicas e também sociais em Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) firmadas entre sindicatos, a negociação por meio de Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) formalizado diretamente entre empresas e sindicatos.
A negociação coletiva é prevista e também incentivada pela Constituição Federal, artigo 8º, embora haja desde a emenda constitucional 45/04, que alterou o seu artigo 114, uma certa limitação ao poder normativo dos tribunais quanto ao julgamento de dissídios. Assim, no julgamento de dissídios coletivos, desde 2004, os tribunais não mais fixam novos direitos "inéditos" para as categorias, o que dependerá sempre de livre negociação, limitando-se a manter as condições preexistentes e desde que previstas em normas coletivas (ACTs e CCTs) anteriores, passando ainda a ser exigido o comum acordo para o ajuizamento de dissídios coletivos. E com a recente reforma trabalhista, conforme já vinha sendo sedimentado pela jurisprudência do c. TST, as normas coletivas não mais possuem a denominada ultratividade, ou seja, uma vez esgotada a sua vigência, estas perdem totalmente a validade, não mais prorrogando seus efeitos no tempo; o que implica na necessidade de negociar anualmente, até porque não mais existe em nosso sistema o reajuste automático de salários para as categorias que dependem sempre da negociação coletiva econômica anual, podendo as cláusulas denominadas sociais vigorarem por dois anos.
Nesse contexto, além da negociação entre sindicatos por meio de CCTs, considerando a possibilidade e necessidade de negociação específica de direitos diversos por Acordos Coletivos de Trabalho, os sindicatos profissionais são via de regra procurados no intuito de transacionar e equilibrar direitos diversos a serem aprovados pelos trabalhadores em assembleias no âmbito empresarial específico. Isso inclui, por exemplo, negociações para formalização de Acordos Coletivos de Trabalho relacionados a programas de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), acordos de compensação e flexibilização de jornada de trabalho como bancos de horas em períodos superiores a seis meses, substituição de sistemas de controle de jornada por mecanismos eletrônicos alternativos válidos (SREP), dentre outras diversas cláusulas e condições com conteúdo diverso, que podem ser implementadas via ACTs que são assim tidos como essenciais e necessários.
O problema surge quando a entidade sindical profissional, uma vez procurada para negociar direitos, nega-se a negociar, colocando para tanto obstáculos diversos que vão desde a total ausência de resposta a insistentes pedidos de negociação, respondendo em outros casos com resistência infundada sobre a mera possibilidade de realização de reunião ou assembleia para ouvir os interessados no acordo, exigindo ainda em certos casos em contrapartida à negociação almejada a implementação de direitos e condições excedentes, inclusive de titularidade e natureza diversa daquilo que é reivindicado pelos próprios trabalhadores interessados.
A situação se agravou com a reforma trabalhista, pois é inegável que houve perda de receita pelas entidades sindicais que não mais recebem a contribuição sindical sem uma autorização dos trabalhadores, sendo as outras modalidades de contribuição, como a assistencial ou confederativa, devidas apenas pelos filiados/associados espontâneos da entidade. E com a recente Medida Provisória 873/19, a situação inclusive se agravou pois a empresa não mais pode descontar contribuições para repassar ao sindicato, que deve assim cobrá-las diretamente dos trabalhadores mediante autorização. Isso claramente reflete na aceitação de negociações coletivas pelas entidades sindicais, seja pela situação econômica fragilizada daquelas entidades que não possuem tantos sócios/filiados contribuintes, o que prejudica sua prestação de serviços, seja pelos obstáculos que podem vir a ser exigidos pela entidade para aceitação da negociação, como por exemplo exigência de taxas negociais diversas.
A dificuldade em negociar Acordos Coletivos é assim uma realidade vivenciada por empresas e trabalhadores em nosso país, que se por um lado buscam uma negociação apta a implementar mecanismos de produtividade não obrigatórios em lei e em benefício mútuo (como é o caso do PLR), ou mesmo sistemas de jornada benéficos aos trabalhadores (como jornadas flexíveis e banco de horas), não conseguem avançar em seu intuito, seja pela total ausência de resposta e interesse das entidades sindicais, seja por dificuldades criadas pelas referidas entidades que passam a ser exigidas durante as negociações. Como então resolver esse impasse, considerando que em não se tratando de greve, seria incabível se cogitar em um dissídio coletivo suscitado por empresas em face de sindicatos profissionais que se opõe de alguma forma à negociação? E ainda que cabível, como poderia o tribunal exercer o poder normativo não mais existente e fixar normas sem o comum acordo? Haveria algum meio judicial para forçar o sindicato a negociar?
Bem, a resposta não está na esfera judicial, e para o bem da atividade empresarial (empregador em conjunto com seus empregados) a CLT previu já há tempos o cenário de suposto abuso de poder pela representação sindical, que é seu artigo 617 e parágrafos 1º e 2º. O referido dispositivo abre a possibilidade dos empregados organizados da empresa, iniciarem a negociação de Acordo Coletivo com o respectivo empregador diretamente, devendo, para tanto, ser informado o sindicato, e na falta deste, a federação e a confederação respectivas. Assim, após formalização de requerimento/chamamento específico do ente sindical com a concessão de prazo fixados em lei, caso o ente coletivo não demonstre interesse em assumir a negociação, pode a organização dos colaboradores daquela empresa realizar o Acordo Coletivo de Trabalho sem o sindicato profissinal, e isso, uma vez seguidos os procedimentos legais, com validade plena.
Nessa toada, caso o sindicato se negue a negociar, poderão os trabalhadores e a empresa valerem-se da negociação direta como única forma de validar o instrumento de negociação almejado. E a jurisprudência vem indicando mais recentemente que a ausência de resposta da entidade sindical ao pedido de negociação equivaleria à não concordância com os próprios termos da negociação pelo ente sindical. E isso muda totalmente a forma de aplicação do referido artigo 617 da CLT pelos tribunais, que se vê por demais ampliada nesse contexto:
Nesse sentido, em recente decisão proferida pela 1ª Turma do c. Tribunal Superior do Trabalho, Processo TST-RR 72100-95.2007.5.15.0023, relator o i. ministro Luiz José Dezena da Silva, Publicada no DEJT de 15.03.19, assim foi consignado a respeito do referido dispositivo:
"[...]
Não se está, aqui, a falar sobre os aspectos legais da possibilidade ou não de flexibilização de direitos trabalhistas, à luz do contido no caput do art. 59, e respectivos parágrafos, da CLT. O Sindicato nâo pode pretender agir como dono da categoria profissional, cabendo a ele o papel de representante da vontade dos trabalhadores. E, no caso dos autos, essa vontade, expressa em assembleia geral, foi a de aceitar a adoçãoo do banco de horas para o período 2006/2007.
Por tais fundamentos, deve ser reconhecida a má aplicação do art. 617, § 1.o, da CLT, ensejando o provimento do presente Agravo e o seguimento do Recurso de Revista." (g.n)
Logo, considerando essa nova tendência jurisprudencial, temos que não só quando o sindicato deixa de responder ao pedido de negociação negando-se a assumi-la, mas também quando responde e discorda de seus termos, e isso de forma contrária ao interesse dos próprios trabalhadores envolvidos, é possível a utilização do procedimento do acordo direto entre trabalhadores e a empresa sem a participação do sindical, conforme previsto no artigo 617 e parágrafos da CLT. E uma vez seguido todo o procedimento legal de forma correta, o acordo coletivo terá plena validade, mesmo que sem a participação do ente sindical.
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*Marcelo Tavares Cerdeira é sócio do escritório Cerdeira Rocha Advogados e Consultores Legais.
*André Queiroz Barbeiro Lima é advogado pleno do escritório Cerdeira Rocha Advogados e Consultores Legais.