Novas "armas" do credor para cobrança judicial de dívidas
O novo Código de Processo Civil trouxe importantes modificações em favor dos credores, que já trazem resultados práticos às ações judiciais. Cabe ao credor lançar mão das novidades trazidas pela lei, e traçar a melhor estratégia para satisfazer seu crédito de forma mais rápida e efetiva.
segunda-feira, 27 de maio de 2019
Atualizado em 23 de maio de 2019 14:58
Um dos principais objetivos do Código de Processo Civil aprovado em 2015 foi oferecer maior agilidade e efetividade às ações, entre elas as relacionadas à satisfação dos créditos em execução.
Passados três anos de vigência da nova lei processual, já é possível identificar que algumas das inovações trazidas pelo legislador contribuíram para que os milhares de credores que movem ações na Justiça consigam, enfim, receber aquilo que têm direito, sejam créditos decorrentes de sentença condenatória ou dívidas não pagas pelos devedores.
Com efeito, em relação à citação dos devedores em execuções de título extrajudicial, havia a necessidade de que o ato fosse praticado por Oficial de Justiça, por meio de mandado. O novo código trouxe como regra a citação dos Executados pelo Correio, mediante carta com aviso de recebimento, e o ato será considerado válido se a citação for recebida por um porteiro ou por alguém que se identificar como responsável pelo recebimento das correspondências.
Essa situação tornou mais célere a localização dos devedores e, desta forma, o prosseguimento com os atos de penhora e alienação de seus bens, já que, notoriamente, sempre buscaram se esquivar dos Oficiais de Justiça e retardar ao máximo a concretização da citação. Os Tribunais de Justiça já têm reconhecido a validade da citação postal recebida por aquele com poderes de gestão, no caso de pessoas jurídicas, ou identificado como responsável pelo recebimento das correspondências (TJSP, Agravo 2195049-52.2017.8.26.0000 e Agravo 2160200-20.2018.8.26.0000).
Ademais, os proprietários de imóveis locados agora podem ingressar com a Ação de Execução para cobrança dos aluguéis inadimplidos. Anteriormente, era necessário ajuizar ação de conhecimento, cuja tramitação é mais demorada, para que, então, obtivessem uma sentença condenatória que permitisse a expropriação do patrimônio do locatário. A mesma facilidade também está garantida para os condomínios, em relação aos condôminos.
Assim, o inquilino ou o condômino inadimplente têm três dias para pagar os aluguéis ou cotas condominiais em atraso, sob risco de ter suas contas bancárias penhoradas.
A execução dos aluguéis não impede a ajuizamento da Ação de Despejo, se for do interesse do locador. E o condomínio pode, desde logo, requerer a penhora do imóvel do condômino inadimplente, ainda que seja bem de família, já que a dívida decorre do próprio bem e, por isso, não é impenhorável.
Mas uma das grandes novidades do Código foi permitir ao juiz "determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial", o que já tem sido largamente aplicado nos processos executivos para que os devedores sejam obrigados a cumprir suas obrigações e saldar seus débitos.
Assim, por exemplo, como meio de pressionar os executados, os juízes têm determinado a apreensão da Carteira de Habilitação e do Passaporte dos devedores, sem que isso viole as garantias constitucionais e o direito de ir e vir. Afinal, não é razoável o devedor deixar de pagar suas dívidas e viajar ao exterior ou então poder dirigir se não tem veículo registrado em seu nome. (STJ, RHC 99606/SP e REsp 1.788.950/MT, ambos da relatoria da Min. Nancy Andrighi).
Já em relação às pessoas jurídicas, é possível requerer suspensão de autorização para prática da atividade empresarial, como aquelas concedidas pela ANTT, no caso de transportadoras, ou a proibição de participar de certames licitatórios, no caso de empresas que forneçam produtos ou serviços para entidades públicas.
Essas medidas coercitivas, muito embora não resultem em imediata satisfação do crédito, sem dúvida geram um inconveniente ao devedor e o forçam a saldar seus débitos ou, pelo menos, a procurar o credor para acordo.
Em suma, o novo Código de Processo Civil trouxe importantes modificações em favor dos credores, que já trazem resultados práticos às ações judiciais. Cabe ao credor lançar mão das novidades trazidas pela lei, e traçar a melhor estratégia para satisfazer seu crédito de forma mais rápida e efetiva.
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*Rodrigo Afonso Machado é advogado do escritório Rocha e Barcellos Advogados.