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Divórcio impositivo

Ocorre perante o cartório, com a presença obrigatória de um advogado, pondo fim somente ao casamento, deixando de lado outros pontos controvertidos como a partilha de bens, alimentos para o cônjuge e qualquer outra questão que estiver pendente.

terça-feira, 21 de maio de 2019

Atualizado em 20 de maio de 2019 12:01

O denominado divórcio impositivo surge no meio jurídico através do provimento 6 do TJ/PE publicado em 14 de maio de 2019, tratando-se de uma inovação que permite a dissolução do vínculo conjugal, casamento, de forma unilateral no cartório de registro civil onde se deu o casamento.

Trata-se de um divórcio litigioso que ocorre perante o cartório, com a presença obrigatória de um advogado, pondo fim somente ao casamento, deixando de lado outros pontos controvertidos como a partilha de bens, alimentos para o cônjuge e qualquer outra questão que estiver pendente.

Segundo o provimento em questão tal modalidade de divórcio não abarca o vínculo conjugal no qual o casal possua filhos menores ou incapazes, pois nessa situação a intervenção do MP e poder judiciário é obrigatória nos termos das normas que regulamentam a matéria.

O ato cartorário em tela independe da presença ou da anuência do outro cônjuge, cabendo-lhe unicamente ser notificado, para fins de prévio conhecimento da averbação pretendida; não sendo encontrado, proceder-se-á com a sua notificação editalícia.

Após efetivada a notificação o divórcio impositivo será averbado, pondo fim ao casamento e deixando outras questões pendentes para a apreciação do poder judiciário caso elas venham a existir. Vale destacar que, caso seja da vontade do interessado ou seja, de quem realizou o pedido frente ao cartório, esse poderá voltar a usar o nome de solteiro.

Com tal atitude o poder judiciário criou um mecanismo que desburocratizou a dissolução do casamento, do vínculo conjugal, tratando-se de um avanço em relação ao próprio divórcio cartorário, tratando-se de um rito mais célere e simples.

O judiciário, quanto a dissolução do casamento, apreciará apenas as questões que circundam o vínculo conjugal o que, com certeza, reduzirá o número de demandas e possibilitará uma maior dinamicidade nas varas de família, imprimindo maior celeridade na tramitação das lides, melhorando assim a prestação jurisdicional como um todo.

Tal postura encontra-se em consonância com a modernização do instituto do casamento e de sua dissolução, os quais vem passando por profundas modificações recentes para se adequar a realidade social e a dinamicidade do vínculo conjugal e suas diversas nuances.

Apenas para exemplificar, basta lembrar que somente com a entrada em vigor da emenda constitucional 66 de 2010, que modificou o artigo 226 da Constituição Federal, o ordenamento jurídico deixou de condicionar o divórcio à prévia separação judicial ou de fato, e segundo entendimento da quarta turma do STJ,  não houve a abolição da separação judicial no Brasil, mas apenas facilitou aos cônjuges o exercício pleno de sua autonomia privada.

Frente a tal realidade, fica o questionamento, os demais estados adotarão o divórcio impositivo, seguindo a tendência de modernização do instituto do casamento e de suas formas de dissolução

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t*Clodoaldo Moreira dos Santos Júnior, pós-doutor em direito constitucional na Itália, advogado e professor universitário. Sócio fundador escritório SME Advocacia, conselheiro da OAB/GO; presidente da Comissão Especial de Direito Civil da OABGO, membro consultor da Comissão de Estudos Direito Constitucional da OAB NACIONAL, arbitro da Cames do Brasil.

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