Importância da contratação dos seguros ambientais
A maior parte das empresas ainda optam por não contratar, escolhendo assim por assumir o risco dos prejuízos em caso de ocorrência de eventos que causem danos ambientais, inclusive afetando terceiros.
segunda-feira, 20 de maio de 2019
Atualizado em 17 de maio de 2019 15:15
Muito se discute na atualidade acerca dos danos causados ao meio ambiente provenientes especialmente de poluição ambiental, dentre outros, danos oriundos da atividade exercida por determinadas empresas.
De fato, trata-se de modalidade de contrato de seguro ainda pouco explorada e até mesmo não conhecida, contudo, tem se tornado cada vez mais relevante sua contratação, considerando a dimensão que os danos desta natureza podem atingir.
Por muito tempo estes danos foram garantidos pelo seguro de responsabilidade civil, especialmente pela cobertura de poluição ambiental acidental e súbita.
Entretanto, em que pese referida cobertura ter tido e ainda ter relevante papel no mercado, com o passar do tempo sentiu-se a necessidade de apresentar coberturas que realmente dessem a garantia ao meio ambiente de forma mais completa e abrangente, considerando a sua imaterialidade, o seu caráter incorpóreo e de interesse coletivo. Daí surgiu a necessidade de um produto mais específico, complexo e que realmente pudesse dar maior abranger eventos dessa natureza.
Em relação do surgimento e desenvolvido do seguro ambiental, Walter Polido esclarece que "o seguro neste segmento constitui ferramenta de gestão ambiental, das mais modernas e eficazes em face dos interesses e direitos difusos da sociedade". E também ressaltou que "apesar do estágio inicial deste segmento no país, as seguradoras que oferecem o produto específico de seguro ambiental têm se mostrado arrojadas, até porque adotam modelos norte-americanos, dos mais modernos e abrangentes no setor".
Seguindo tais premissas, é importante destacar, especialmente acerca da relevância do direito ambiental, que a formalização e concretização do contrato de seguro ambiental se justifica inclusive pelo caráter constitucional que tal modalidade do direito passou a ter com a Constituição Federal de 1988, especificamente em seu artigo 225, que estabelece o direito que toda a sociedade possui de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
E dessa premissa constitucional extrai-se a imposição ao poder público e à coletividade do dever de defender e preservar o meio ambiente para as próximas gerações.
Por consequência desta imposição de preservação do meio ambiente como bem coletivo, viu-se a necessidade da comercialização desse tipo de produto, qual seja, o seguro ambiental.
Em relação à obrigatoriedade de contratação do seguro ambiental foi aprovado pelo Senado Federal em 2018 projeto que altera a lei 6.938/81, que por sua vez regulamenta a Política Nacional do Meio Ambiente, e ainda o decreto-lei 73/66, contudo referido projeto está pendente de aprovação pela Câmara dos Deputados.
Portanto, até então, não se tem a obrigatoriedade por parte das empresas de contratarem referida modalidade de seguro, no entanto, esta ausência de obrigatoriedade não reduz a relevância de tal contratação, considerando a proporção que tais danos podem alcançar.
Não obstante, a maior parte das empresas ainda optam por não contratar, escolhendo assim por assumir o risco dos prejuízos em caso de ocorrência de eventos que causem danos ambientais, inclusive afetando terceiros.
O que se pode concluir dessa sucinta análise sobre o tema, é que realmente, diante da ocorrência de tantas tragédias ambientais envolvendo grandes empresas, a título de exemplo, as tragédias das barragens de Mariana/MG e Brumadinho/MG, que demandam do poder público e do privado a fiscalização e o cumprimento de regras de proteção ambiental, respectivamente, que visem de forma efetiva proteger o meio ambiente, em especial prevenindo-se tais ocorrências, ou na hipótese de não ser possível a prevenção, que no mínimo sejam realizadas ações que mitigam os danos.
_______________
1 Polido, Walter. Programa de seguros de riscos ambientais no Brasil: estágio de desenvolvimento atual / Walter Polido, -- Rio de Janeiro: Funenseg, 2013.
_______________
*Tarcilla P. Faria é sócia da Jacó Coelho Advogados.