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Sucessão empresarial e seus efeitos na execução trabalhista

Embora a legislação traga proteção ao sucedido em matéria trabalhista, é necessária bastante cautela nas operações societárias que geram substituição da figura do empregador.

terça-feira, 14 de maio de 2019

Atualizado em 13 de maio de 2019 13:17

Uma das questões de grande discussão no Direito do Trabalho, no âmbito doutrinário ou jurisprudencial, é a sucessão de empregadores e seus efeitos na execução trabalhista. Os limites para cumprimento de dívidas trabalhistas de empresas de um mesmo grupo econômico e/ou a forma dessa responsabilização em casos de sucessão de empregadores são temas de constante discussão nos Tribunais superiores.

A sucessão trabalhista ocorre quando há transferência de titularidade da empresa sucedida - e, consequentemente, de suas obrigações - para a empresa sucessora. Com essa transferência também ocorre a transferência dedívidas trabalhistas.

Neste processo, devem ser respeitados alguns princípios fundamentais: o princípio da continuidade - determina que os contratos de trabalho por tempo indeterminado continuem da forma que estavam pré-estabelecidos; o princípio da despersonalização do empregador - parte da noção de que o contrato de trabalho só será irrenunciávelem face do empregado, visto que a alteração da figura do empregador não será impeditivo para a existência contínua do contrato de trabalho; e, finalmente, o princípio da intangibilidade objetiva do contrato de trabalho - veda qualquer alteração ou modificação os aspectos objetivos do contrato de trabalho. As obrigações do empregador face seus empregados, portanto, devem permanecer as mesmas - ainda que a pessoa jurídica que deu início à relação de emprego seja substituída por outra no curso do contrato.

Com o advento da "Reforma Trabalhista" (lei 13.467/17) e a edição do artigo 448-A da CLT, a responsabilidade dosResultado de imagem para Sucessão empresarial débitos da sucedida ficam de responsabilidade da empresa sucessora, não apenas quanto às obrigações posteriores à sucessão, mas também no que tange a eventuais direitos dos trabalhadores referentes ao momento que antecedeu a sucessão. Também se desenhou a responsabilização solidária das empresas envolvidas em uma sucessão fraudulenta, de modo que, tanto a sucessora como sucedida podem responder por débitos trabalhistas originados em processos anteriores à referida operação, à condição da prova cabal da fraude na sucessão. Essa nova regulamentação da sucessão de empregadores veio estabelecer parâmetros claros para a garantia do credor trabalhista, até limitando o alcance de uma eventual responsabilização solidária.

O desafio é a correta aplicação, pelo Judiciário, ao que expressamente prevê a legislação. Ávidos pela satisfação dos créditos trabalhistas, por vezes os magistrados, presumindo a fraude, buscam manter a responsabilidade do sucedido, já que a mera sucessão, por força de lei, exime de responsabilidade a empresa que deu início à relação de emprego. Outra "estratégia" do Poder Judiciário remonta, também, à caracterização de grupos econômicos entre empresas que não se relacionam, mas que se envolveram em sucessão, já que todas as empresas de um mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelos débitos trabalhistas do grupo.

Em recente decisão, a 8ª turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu, no entanto, que quando uma empresa deixa um grupo econômico, não é mais responsável por eventuais débitos trabalhistas das companhias do grupo que anteriormente compôs, justamente porque, como dispõe a Orientação Jurisprudencial 411 da SDI-1 do Tribunal Superior, o grupo econômico sucessor não responde solidariamente por dívidas trabalhistas de uma empresa que não foi adquirida, porém que era integrante de grupo econômico da empresa por ele adquirida.

Deste modo, embora a legislação traga proteção ao sucedido em matéria trabalhista, é necessária bastante cautela nas operações societárias que geram substituição da figura do empregador, de modo que fique clara a ausência de fraude na operação, já que muitas vezes magistrados trabalhistas - de modo ilegal e apressado - reputam fraudulentas tais operações, apenas com a finalidade de encontrar a quem executar.

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*Daniel Sanchez Tocci é advogado do escritório Rocha e Barcellos Advogados.

 

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