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O direito previdenciário no âmbito familiar

Apesar de serem ramos diferentes do Direito, o Direito de Família e o Direito Previdenciário caminham juntos em busca do "Direito Social".

sexta-feira, 10 de maio de 2019

Atualizado em 9 de maio de 2019 13:46

Desde o princípio a Previdência Social vem garantindo direitos para o bem-estar das famílias brasileiras. O conceito primordial de seguridade social foi na Idade Média, levando em consideração o falecimento dos pais de famílias, responsáveis pelo sustento do grupo familiar. Como não havia nenhuma proteção legal para aquelas famílias desamparadas, as famílias de uma mesma região se uniam para ajudar uns aos outros, e assim manter a ordem social, garantindo a proteção de riscos sociais. 

Esse conceito foi crescendo até a Revolução Industrial, quando as pessoas começavam a morrer em decorrência de acidentes de trabalho, época em que também começavam os problemas estatais. Neste período, surgiram os primeiros sindicatos e foram criadas as primeiras legislações trabalhistas e de garantia previdenciária, os donos das indústrias contribuíam financeiramente para garantir indenizações às famílias que perderam seus patriarcas em decorrência de eventuais acidentes de trabalho.

Com o passar do tempo, o Estado tornou-se responsável pela previdência, sua arrecadação e administração. A Constituição Federal de 1988 passou a trazer regras previdenciárias básicas, como idade mínima para aposentar e tempo de contribuição.

A Seguridade Social tem como finalidade manter a ordem social, e neste sentido é importante analisar quem são os dependentes dos segurados e os principais aspectos na concessão dos benefícios de pensão por morte aos membros das famílias.

Nem todos dependentes do segurado são considerados dependentes para fins previdenciários. Em regra geral, deve-se comprovar a dependência financeira econômica existente entre o segurado e o dependente, caso contrário o benefício é negado.

São dependentes, o cônjuge; o (a) companheiro (a); os filhos menores de 21 anos ou inválidos; os pais; o irmão, não emancipado menor de 21 anos ou inválido. Para o cônjuge, companheiro (a) e filhos, a dependência econômica é presumida, para os demais a lei exige comprovação da dependência econômica para recebimento do benefício.

Os enteados equiparam-se aos filhos e possuem os mesmos direitos como dependentes. Apesar da polêmica envolvida sobre este tema, a jurisprudência atenua o mandamento legal. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), decidiu que o menor sob guarda tem direito ao recebimento da pensão por morte. 

Os netos também não foram classificados como dependentes. Contudo, mesmo sem incluí-los no rol dos beneficiários, o Superior Tribunal de Justiça entende que pode o neto concorrer como filho para receber os reflexos previdenciários, desde que comprovada a dependência econômica.  Nesta mesma discussão, os avós também não estão no rol dos dependentes previdenciários, porém, o que vale é a primazia da realidade e a dependência com foco na manutenção da ordem social.

No caso de união estável, considera-se que o companheiro ou companheira que comprovar a convivência continua e duradoura com dependência econômica, se enquadra no rol dos beneficiários. A mesma regra também vale para relações homoafetivas.

Havendo cônjuge, companheiro ou companheira e filhos, os demais dependentes perdem o direito de recebimento de qualquer benefício previdenciário. De acordo com o Art. 17 do decreto 3.048/99, o cônjuge perde a condição de dependente quando ocorre separação judicial ou divórcio, sem alimentos; pela anulação do casamento; por sentença judicial transitada em julgado e pelo óbito. O companheiro perde a condição de dependente pela cassação da união estável sem alimentos e pelo óbito. Para o filho(a) e irmão (ã), a perda da condição de dependente ocorre ao completarem 21 anos.

Apesar de serem ramos diferentes do Direito, o Direito de Família e o Direito Previdenciário caminham juntos em busca do "Direito Social". E o Direito Previdenciário vêm aos poucos se enquadrando na nova noção de família, fugindo dos conceitos tradicionalistas e visando garantir a Justiça Social.

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t*Daniele de Faria Ribeiro Gonzaga é sócia da Jacó Coelho Advogados.

 

 

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