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Participação nos lucros não entra na pensão alimentícia

Ana Lúcia Tolentino

Tendo em vista a divergência entre a 3ª e a 4ª turmas, provavelmente o tema será pacificado pela 2ª seção do STJ, que abrange ambas as citadas turmas.

sexta-feira, 10 de maio de 2019

Atualizado em 9 de maio de 2019 12:53

A 3ª turma do STJ decidiu que a participação nos lucros e resultados "PLR" constitui verba de natureza indenizatória e não remuneratória e, portanto, não integra a base de cálculo da pensão alimentícia, pois não compõe a remuneração habitual do empregado. Essa decisão contraria julgado recentemente proferido pela 4ª turma da mesma corte, e que teve entendimento em sentido contrário, ou seja, de que a PLR integra sim a base de cálculo da pensão alimentícia.

Para a maioria dos ministros da 3ª turma, a PLR, por sua natureza esporádica, incerta e não habitual, não pode ser compreendida nos conceitos de salário, vencimento ou provento. Os alimentos, quando fixados em percentual incidente sobre o salário mensal do empregado, incidem somente sobre a sua remuneração ordinária, não alcançando, em princípio, valores eventuais.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a 3ª turma firmou entendimento desvinculando a PLR da remuneração com base nos artigos 7º, XI, da Constituição Federal, e 3º, da lei 10.101/00. Para o relator, a PLR possui nítido caráter indenizatório, expressamente desvinculada da remuneração pelos dispositivos constitucional e legal acima, justamente por não ser habitual, ou seja, por estar vinculada ao cumprimento de metas de produtividade estabelecidas pelo empregador.

Em seu voto, o ministro relator ainda destacou que a PLR não afeta os alimentos, salvo nas situações concretas em que houver alteração do binômio necessidade e possibilidade, situação na qual a questão dos alimentos poderá ser revista. Em outras palavras, na hipótese de os alimentos mostrarem-se insuficientes, a PLR poderá vir a ser considerada para fins desta obrigação.

Dessa forma, no caso julgado foi firmado o entendimento de que se o valor regular da pensão alimentícia supre as necessidades do alimentado, não há motivo para que verbas percebidas pelos empregados em caráter não habitual reflitam de forma direta e imediata qualquer aumento dos rendimentos do empregado alimentante.

Tendo em vista a divergência entre a 3ª e a 4ª turmas, provavelmente o tema será pacificado pela 2ª seção do STJ, que abrange ambas as citadas turmas.

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t*Ana Lúcia Tolentino é advogada do Braga & Moreno Consultores e Advogados.

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