Compliance como forma de redução do passivo trabalhista
O compliance como forma de redução do passivo trabalhista desempenha papel fundamental na estrutura empresarial, uma vez que, não somente visa disciplinar o trabalho desenvolvido pelos seus colaboradores, como também tem o condão de disciplinar e organizar o negócio.
quinta-feira, 9 de maio de 2019
Atualizado em 8 de maio de 2019 17:49
Cada vez mais evidenciado no meio jurídico e com grande aplicação nas empresas estrangeiras, o programa de compliance traz verdadeira junção de todos os colaboradores da empresa com esforços a um mesmo fim: adequação dos procedimentos internos às normas e regulamentos.
Nesse cenário, é evidente a grande dificuldade das empresas no cumprimento das normas, especialmente no cenário dos direitos trabalhistas, resultando em um grande risco às finanças, o qual certamente seria evitado se um programa de adequação baseado nas fragilidades enfrentadas no meio ambiente de trabalho fosse praticado, com aderência, tanto por empregados, quanto pelos empregadores.
Em um primeiro momento, a conformidade das políticas da empresa com as normas trabalhistas parece praticamente impossível e economicamente inviável, se analisado de forma superficial e na intenção de se auferir lucro de forma imediata.
Ocorre que, com as imprevisões do mercado somadas às instabilidades financeiras vivenciadas pelo país e a incerteza de melhora futura, o programa de compliance mostra-se como verdadeira prevenção ao que fatalmente levará ao insucesso da atividade empresarial: o passivo trabalhista.
Atualmente, é inegável que o número de ações trabalhistas no Brasil seja alto. Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, no ano de 2016, foram identificados 3,9 milhões de novos processos, de certo que, apenas no primeiro trimestre de 2017, mais de 2,5 milhões de reclamações trabalhistas haviam sido ajuizadas.
A busca pela Justiça do Trabalho na resolução dos conflitos mostra-se ainda mais custosa para as empresas, principalmente após o julgamento das ADIns 4425 e 4357, que determinam a correção monetária dos débitos trabalhista pelo IPCA-E, índice que, no ano de 2016, chegou a acumular 6,58%, enquanto que a TR, índice utilizado para atualização dos créditos até 24/3/15, acumulou 2%. Somem-se ainda os juros moratórios de 1% ao mês, despesas processuais, encargos previdenciários e imposto de renda, o que, por vezes, chega a triplicar o valor originalmente devido.
Diante disso, a prevenção das empresas por meio de políticas, códigos de conduta e regulamentos internos, constituídos sob a base sólida do compliance, mostra-se como medida inovadora e necessária à manutenção das boas condições econômicas da atividade empresarial, garantido ao empresário a segurança de que não disporá de parte de seu patrimônio especificamente para saldar vultosos passivos trabalhistas, os quais podem gerar prejuízos incomensuráveis à saúde financeira da empresa.
Inegável, portanto, que o compliance é uma importante ferramenta de autorregulação destinada à empresa, tanto no que concerne à prevenção de futuros passivos trabalhistas, como no que se refere à adequação da estrutura interna empresarial, de forma a prevenir os ilícitos e prospectar uma cultura empresarial baseada na eticidade, com respeito à legislação.
Ressalta-se que o programa de conformidade pode ser direcionado para empresa de todos os portes, abrangendo, assim, desde as de grande porte, como as multinacionais até as de médio e pequeno porte, não se excluindo as microempresas. Dessa forma, o programa desenvolvido e aplicado adequadamente às necessidades de cada tipo empresarial torna efetivos os benefícios que podem ser diversos: redução de custos; prevenção de riscos; conscientização dos funcionários em decorrência das normas de conduta adaptadas a cada atividade empresarial e identificação antecipada de eventuais contingencias.
Não obstante, o compliance como forma de redução do passivo trabalhista desempenha papel fundamental na estrutura empresarial, uma vez que, não somente visa disciplinar o trabalho desenvolvido pelos seus colaboradores, como também tem o condão de disciplinar e organizar o negócio, com vistas à precaução de futuros desarranjos, trazendo em baila a boa fé e a transparência nas relações empresariais, principalmente nas desenvolvidas com seus colaboradores.
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*Fernanda Paifer Pelegrini é especialista em Direito Contratual pela PUC-SP, com extensão em compliance pelo Insper.
*Renata Fernanda Soares Arbol é especialista em Direito e Processo do Trabalho pela PUC-SP, com extensão em Compliance Trabalhista pela FGV-SP.