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Mercado de trabalho: contratação temporária exige cuidado das empresas no período do Dia das Mães

Felipe Bufrem

A remuneração dos trabalhadores temporários deve ser equivalente à dos empregados da mesma categoria do empregador, incluindo a jornada de trabalho de oito horas diárias, descanso semanal remunerado, adicional noturno, férias proporcionais, seguro contra acidente de trabalho, proteção previdenciária, entre outros.

quarta-feira, 8 de maio de 2019

Atualizado às 12:15

O Dia das Mães neste ano será comemorado no dia 12 de maio (domingo). O período é marcado pelo forte aquecimento da economia, na medida em que movimenta as vendas no comércio e fomenta a criação de milhares de vagas temporárias em todo o país.

Segundo dados da CNC (Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo), o setor está bastante otimista e a expectativa prevê a abertura de aproximadamente 22 mil novas vagas de trabalho temporário para atender a alta demanda do período. A movimentação financeira deve registrar algo em torno de R$ 10 bilhões neste ano, o que pressupõe estimativa de 3,8% de alta real das vendas em relação ao ano passado.

As empresas precisam ter cuidado na contratação, pois a abertura desses novos postos de trabalho é regulamentada pela lei 6.019/74, que dispõe sobre trabalho temporário e foi recentemente alterada pela lei 13.429/17 (Reforma Trabalhista), onde foram introduzidos importantes avanços.

O contrato é celebrado, por escrito, entre a empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviços e o trabalhador, ocasião em que deverá conter: (i) qualificação das partes, (ii) motivo da demanda temporária, (iii) prazo da prestação do serviço, (iv) valor da prestação do serviço, (v) normas sobre segurança, higiene e saúde do trabalhador, entre outras disposições.

Dentre os recentes avanços da legislação, a mais significativa se refere a ampliação dos motivos que justificam a contratação de trabalhador temporário. Isso porque, foi acrescida a possibilidade de atendimento à demanda complementar de serviços, assim entendida como àquela oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal, o que antes estava restrito a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

O prazo de prestação de serviços foi alterado, permitindo-se a prestação de serviços, ao mesmo empregador, por até 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, observada as mesmas condições que justificaram a contratação. Além disso, o empregador é responsável por garantir ao trabalhador temporário as mesmas condições de segurança, higiene e salubridade de seus empregados, independente do local onde o serviço será prestado.

A remuneração dos trabalhadores temporários deve ser equivalente à dos empregados da mesma categoria do empregador, incluindo a jornada de trabalho de oito horas diárias, descanso semanal remunerado, adicional noturno, férias proporcionais, seguro contra acidente de trabalho, proteção previdenciária, entre outros.

É muito importante observar o registro formal do trabalhador, o prazo do contrato de trabalho e as atividades exercidas na prática para as quais o trabalhador temporário foi contratado para que isso não gere dor de cabeça no empregador tomador de serviços.

Nesse contexto, sugere-se atenção na modalidade de contratação temporária, ocasião em que é importante observar e respeitar os requisitos previsto na legislação, sob pena de descaracterizar o contrato de trabalho temporário e expor as empresas aos riscos trabalhistas, no que se refere a fiscalização administrativa passível de multa, bem como na possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego do trabalhador temporário diretamente com a empresa tomadora do serviço.

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*Felipe Bufrem é head da Área Trabalhista do escritório Feijó Lopes Advogados e especialista em Direito e Processo do Trabalho pela PUC/RS.

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