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O CGEN é um dos conselhos extintos pelo novíssimo decreto 9.759 de 11 de abril de 2019?

O CGen permanece em pleno vigor, com todas as suas atribuições, inclusive no que tange a apreciação dos diversos termos de compromisso assinados pelos usuários.

terça-feira, 23 de abril de 2019

Atualizado às 08:19

O atual Governo extinguiu e estabeleceu diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional através do recém-nascido decreto 9.759 de 11 de abril de 2019.

Esclarece o parágrafo único do artigo 1° que estão abrangidos no escopo desta norma, todos os colegiados instituídos por decreto (incluídos aqueles mencionados em leis nas quais não conste a indicação de suas competências ou dos membros que o compõem), ato normativo inferior a decreto e ato de outro colegiado. Além disso, para os efeitos da nova norma, inclui-se no conceito de colegiado: conselhos; comitês, comissões, grupos, juntas, equipes, mesas, fóruns, salas e qualquer outra denominação dada ao colegiado.

Com o advento deste decreto 9.759/19, diversos são os colegiados (sejam conselhos ou não) que foram extintos e diversos são aqueles que não há absoluta clareza pela letra da norma, se estão ou não inseridos. Sob nossa ótica é exatamente o caso do CGen (Conselho de Gestão do Patrimônio Genético).

É importante lembrar que o CGen foi criado pela lei 13.123 de 20 de maio de 2015 com as suas atribuições e paridade já bem definidas, conforme dispõe o seu artigo 6°1.

O decreto 8.772 de 11 de maio de 2016 regulamentou a lei 13.123/15 em diversos aspectos e, um deles, foi a disposição sobre a composição do plenário conforme dispõe o seu artigo 7°2 Numa leitura apressada e considerando que a composição do plenário apenas se concretizou através do decreto 8.772/16, é possível defender que o CGen também está no rol dos extintos.

No entanto e considerando que: a) o CGen foi criado por lei (que por sua vez enfrentou uma longa discussão no congresso, inclusive com acirrados debates, além de consulta pública); b) que as suas atribuições e paridade foram definidas pela lei 13.123/15 e não pelo decreto 8.772/16; c) as obrigações legais permaneceriam em vigor tanto da lei 13.123/15 como do decreto 8.772/16; d) que o fim repentino do CGen levaria ao verdadeiro caos e insegurança jurídica (nota-se que insegurança jurídica já é uma tônica em alguns aspectos relacionados ao uso do patrimônio genético), queremos crer que não houve por parte do Governo intenção em incluir este específico Conselho no âmbito dos colegiados extintos.

Em suma, há como defender o contrário, mas, salvo melhor juízo e pelas razões acima expostas entendemos que o CGen permanece em pleno vigor, com todas as suas atribuições, inclusive no que tange a apreciação dos diversos termos de compromisso assinados pelos usuários no período prévio a novembro de 2018.

Importante lembrar que o Brasil foi pioneiro na elaboração de um cadastro eletrônico (SISGEN) para que aqueles que fazem acesso ao patrimônio genético possam informar o governo sobre o seu P&D contendo ativos da biodiversidade brasileira. A duras penas (mas ainda com muita discussão sobre aspectos controversos da legislação) houve um avanço e amadurecimento nas discussões dentro do CGen, resultado em resoluções e orientações técnicas bem relevantes para os mais diversos setores (academia, povos e comunidades e indústria).

Interpretar que este conselho foi extinto de um dia para o outro, seria aceitar que não houve qualquer planejamento pelas discussões relacionadas ao tema (que é decisivo para a inovação do país), desrespeitando inclusive a soberania do congresso, que por lei criou o CGen e conferiu a ele diversas atribuições estratégicas.

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1 Art. 6o Fica criado no âmbito do Ministério do Meio Ambiente o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen, órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo, consultivo e recursal, responsável por coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e da repartição de benefícios, formado por representação de órgãos e entidades da administração pública federal que detêm competência sobre as diversas ações de que trata esta Lei com participação máxima de 60% (sessenta por cento) e a representação da sociedade civil em no mínimo 40% (quarenta por cento) dos membros, assegurada a paridade entre: I - setor empresarial; II - setor acadêmico; e III - populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais.

2 Art. 7º  O Plenário do CGen será integrado por vinte e um conselheiros, sendo doze representantes de órgãos da administração pública federal e nove representantes da sociedade civil, distribuídos da seguinte forma: I - um representante de cada um dos seguintes ministérios:  a) Ministério do Meio Ambiente; b) Ministério da Justiça; c) Ministério da Saúde; d) Ministério das Relações Exteriores; e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; f) Ministério da Cultura; g) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; h) Ministério da Defesa; i) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; j) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e k) Ministério do Desenvolvimento Agrário; II - três representantes de entidades ou organizações do setor empresarial, sendo: a) um indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI; b) um indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA; e c) um indicado alternativa e sucessivamente pela CNI e pela CNA; III - três representantes de entidades ou organizações do setor acadêmico, sendo: a) um indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; b) um indicado pela Associação Brasileira de Antropologia - ABA; e c) um indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC; e IV - três representantes de entidades ou organizações representativas das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais, sendo: a) um indicado pelos representantes de povos e comunidades tradicionais e suas organizações da Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT; b) um indicado pelos representantes de agricultores familiares e suas organizações do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; e c) um indicado pelos representantes de povos e organizações indígenas integrantes do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI.

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Ciência - SBPC; b) um indicado pela Associação Brasileira de Antropologia - ABA; e c) um indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC; e IV - três representantes de entidades ou organizações representativas das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais, sendo: a) um indicado pelos representantes de povos e comunidades tradicionais e suas organizações da Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT; b) um indicado pelos representantes de agricultores familiares e suas organizações do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; e c) um indicado pelos representantes de povos e organizações indígenas integrantes do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI.

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*Luiz Ricardo Marinello é mestre em Direito pela PUC/SP, coordenador adjunto da Comissão de Transferência e Tecnologia e Franquias da ABPI, sócio de Marinello Advogados.

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