MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. O Supremo Tribunal Federal no combate às distorções do sistema tributário nacional

O Supremo Tribunal Federal no combate às distorções do sistema tributário nacional

TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO

Na retomada de um julgamento (Recurso Extraordinário nº 240.785-2) que estava pendente desde 1999, o Supremo Tribunal Federal manifestou o entendimento de que o valor do ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, contribuições sociais incidentes sobre o faturamento da pessoa jurídica. Reiterou-se, na ocasião, que o conceito de faturamento tem sede constitucional e não pode ser violado por legislação ou ato normativo infraconstitucional.

sexta-feira, 15 de setembro de 2006

Atualizado em 14 de setembro de 2006 13:46


O Supremo Tribunal Federal no combate às distorções do sistema tributário nacional

 

Tiago de Oliveira Brasileiro*

 

Na retomada de um julgamento (Recurso Extraordinário nº 240.785-2) que estava pendente desde 1999, o Supremo Tribunal Federal manifestou o entendimento de que o valor do ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, contribuições sociais incidentes sobre o faturamento da pessoa jurídica. Reiterou-se, na ocasião, que o conceito de faturamento tem sede constitucional e não pode ser violado por legislação ou ato normativo infraconstitucional.

 

O julgamento foi suspenso em função de pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, mas já conta com seis votos favoráveis e apenas um contrário aos contribuintes, do total de onze. Como fundamentação, salientaram o Ministro Marco Aurélio (Relator do caso) e os demais que o acompanham que o ICMS é uma receita dos Estados e não integra o faturamento da empresa. O valor do tributo estadual não poderia, assim, compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, que incide sobre a receita da pessoa jurídica e não da parcela originariamente destinada aos cofres públicos, que tem ingresso meramente contábil na empresa.

 

O assunto certamente será objeto de debate, com grande pressão política da Procuradoria da Fazenda Nacional, uma vez que a vitória dos contribuintes representará significativa perda de arrecadação (o Instituto Brasileiro de Direito Tributário estima que, se estendido a todos os contribuintes, o precedente reduziria em R$ 16 bilhões a arrecadação federal anual). No entanto, a reversão do julgado em favor do Governo depende não apenas dos demais quatro votos faltantes, mas da modificação de ao menos um dos votos já favoráveis aos contribuintes.

 

As atenções do empresariado e da comunidade jurídica voltar-se-ão, portanto, ao alcance do precedente no tempo e à sua repercussão no deslinde de outras discussões análogas. Quanto à primeira questão, deve-se atentar para o fato de que o específico processo em análise foi ajuizado em momento anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, que veio permitir a incidência de Pis/Cofins sobre quaisquer receitas da pessoa jurídica e não apenas as operacionais, aquelas decorrentes da venda de mercadoria e serviços. Portanto, a dúvida seria se o precedente teria aplicabilidade até os presentes dias.

 

Nesse ponto, a tendência é que a orientação se mantenha mesmo para o período posterior à EC n. 20/98, já que a essência da tese acolhida pelo STF é de que o valor do ICMS não representa receita própria da pessoa jurídica, mas dos governos estaduais. Finalmente, deverá ser bastante discutida a repercussão do precedente para outras discussões similares, como a incidência do PIS/COFINS sobre o valor do ISS e mesmo a incidência do ICMS e do ISS sobre o seu próprio valor (cálculo "por dentro" do imposto).

 

Mais que uma discussão técnica sobre a interpretação da legislação, esse precedente pode representar a oportunidade de correção de grandes distorções tributárias atualmente suportadas pelas empresas, especialmente por gerar cumulatividade dos tributos incidentes sobre o consumo. A cumulatividade, popularmente conhecida como a incidência "em cascata", onera de forma danosa os agentes econômicos, que não deveriam suportar os tributos, que visam a capacidade contributiva - manifestação de riqueza - do consumidor final.

 

Disso decorrem as alterações nas escolhas de consumo e produção, implicando em distorções de concorrência, além da diminuição da eficiência e da produtividade das empresas, que se vêem obrigadas a verticalizar sua produção. Em última análise, até as exportações são abaladas, pois a cumulatividade da cadeia produtiva e de comercialização impede a desoneração plena dos produtos exportados, que é uma medida de política fiscal disseminada por todo o mundo.

 

Portanto, a decisão do STF representa grande vitória dos contribuintes e incentivo ao desenvolvimento da economia nacional, não somente por gerar significativa redução da carga tributária, mas por ensejar a correção de históricas distorções tributárias que prejudicam a livre concorrência e a competitividade das empresas nacionais.

______________

 

*Advogado do escritório Martinelli Advocacia Empresarial









__________

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca