MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. É possível a rejeição da denúncia após a resposta à acusação?

É possível a rejeição da denúncia após a resposta à acusação?

Nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal a análise quanto à rejeição ou recebimento da denúncia ocorre antes da resposta à acusação, não é crível não a concebermos após esta.

quinta-feira, 18 de abril de 2019

Atualizado em 17 de abril de 2019 12:44

Como se sabe, ofertada a denúncia, o juiz fará uma análise prévia desta, em sentido amplo constatando sua viabilidade. Em apertada síntese se tem, cronologicamente: inquérito policial, oferecimento da denúncia pelo Parquet, recebimento (ou rejeição) da denúncia pelo Juízo competente e, então, a citação do acusado para apresentar resposta.

Citado, o acusado deverá apresentar resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Sendo a citação editalícia, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Em tal resposta é lícito ao acusado arguir e requerer tudo quanto lhe interesse.

Mas não será possível a rejeição da denúncia após a resposta à acusação?

Embora, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal a análise quanto à rejeição ou recebimento da denúncia ocorre antes da resposta à acusação, não é crível não a concebermos após esta.

Conforme art. 197 do CPP, apresentada a resposta à acusação, o Juiz apreciaria somente as hipóteses de absolvição sumária. Razão pela qual a defesa deveria focar na absolvição sumária, tentando demonstrar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que está extinta a punibilidade.

Contudo, a resposta à acusação é a primeira oportunidade da defesa para se manifestar nos autos, portanto indispensável aqui que a defesa também trate dos fundamentos para a rejeição da denúncia. Entendimento contrário a este pleito defensivo seria atentatório a ampla defesa e contraditório.

Portanto, existe o chamado duplo filtro a denúncia: o primeiro, após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público (ausente à defesa técnica); o segundo após a citação e apresentação da resposta a acusação (presente a defesa).

Assim, considerando que, como regra, a resposta à acusação é a primeira manifestação defensiva no processo penal - e ocorre após o recebimento da denúncia -, o Advogado também deve manifestar-se sobre essas questões relativas à rejeição da denúncia, quais sejam: inépcia da denúncia ou queixa e falta de pressuposto processual, condição da ação ou justa causa para o exercício da ação penal.

Conforme tal entendimento, o STJ já decidiu que "é possível ao Juiz reconsiderar a decisão de recebimento da denúncia, para rejeitá-la, quando acolhe matéria suscitada na resposta preliminar defensiva relativamente às hipóteses previstas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal" (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1.291.039/ES 2011/0263983-6, Relator ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/9/13).

Contrariamente ao que se possa crer, o recebimento da denúncia não é irreversível (nem poderia), tampouco constitui um obstáculo intransponível pelo contraditório. Alertado pela defesa - ou até mesmo de ofício -, o magistrado pode impedir o prosseguimento de um processo que, em verdade, nem deveria ter sido admitido.

Seguindo tal linha, o STJ também já decidiu que "o recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal" (STJ, Quinta Turma, HC 294.518/TO, relator ministro Felix Fischer, julgado em 2/6/15).

Finalmente, evidente está que não é relevante se a defesa, na resposta à acusação, apresenta algum fato novo ou determinada prova que não constava nos autos anteriormente. A reconsideração do magistrado, após a resposta à acusação, pode decorrer de novos fatos trazidos pela defesa ou apenas de uma nova interpretação sobre aquilo que já se encontrava nos autos.

_________

*Albanus Frauzino Dias é advogado criminalista.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca