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O REsp 1.759.364/RS e a possibilidade de inclusão das parcelas vincendas em execução de título extrajudicial fundada em cotas condominiais

Lucas Lopes Boccuzzi

Longe de pretender dar solução definitiva à hipótese ora estudada, o que deverá ocorrer somente quando o STJ se pronunciar por meio de acórdão em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recurso especial repetitivo; estas singelas linhas buscam, apenas, contribuir com o constante aprimoramento da atividade jurisdicional.

quinta-feira, 18 de abril de 2019

Atualizado em 17 de abril de 2019 08:49

A 3ª turma do STJ, no REsp 1.759.364, decidiu que é possível incluir, em ação de execução de título extrajudicial, as cotas condominiais vincendas do débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. Isso porque, segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o art. 323 do CPC, embora seja regra do processo de conhecimento, aplica-se, subsidiariamente, ao processo de execução, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 771 do CPC. Se não bastasse, essa possibilidade estaria também amparada pela regra do art. 780 do CPC, a qual permite ao exequente cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado e o juízo competente forem os mesmos e o procedimento respectivo seja idêntico.

O referido acórdão foi proferido em recurso apresentado por um condomínio edilício visando a reforma da decisão do TJ/RS que, nos autos de execução de título extrajudicial promovida em desfavor de três condôminos, indeferiu a inclusão das cotas condominiais vincendas no curso da ação executiva, sob o fundamento de que admitir essa hipótese implicaria em cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório, tendo em vista que os devedores não teriam meios para impugnar valores unilateralmente lançados pelo condomínio credor.

De outro lado, o ministro explicou, entre outros argumentos para afastar a tese do TJ/RS, que "Esse entendimento [...] está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria [...] o Poder Judiciário [...]. Considerando que as parcelas cobradas na ação de execução - vencidas e vincendas - são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, não há que se falar em inviabilização da impugnação dos respectivos valores pelo devedor, tampouco em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, porquanto o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais." (grifado)

Cabe-nos destacar que, antes da publicação do referido acórdão no DJe de 15/2/19 e sua posterior divulgação pelo site de notícias do STJ em 14/3/19, enfrentamos essa mesma temática, quando da elaboração de trabalho monográfico.1 Naquela oportunidade, nossa conclusão foi muito próxima ao entendimento ora manifestado no REsp 1.759.364, com algumas ressalvas, uma vez que defendemos a possibilidade de inclusão das cotas condominiais vincendas no processo de execução, desde que observadas certas condicionantes, as quais buscam harmonizar as restrições trazidas pelo TJ/RS no acórdão recorrido e que, data vênia, foram tangenciadas pelo STJ.

Afinal, quando o TJ/RS fundamentou a impossibilidade de inclusão das parcelas vincendas em prestígio à ampla defesa e ao contraditório, provavelmente o fez sob orientação do princípio da nulla executio sine titulo, sendo que era de se esperar que o STJ, ao invocar os princípios da efetividade e da economia processual para justificar a solução apontada no REsp 1.759.364, explicitasse como foi possível compatibilizar a incidência dos diversos princípios jurídicos envolvidos no caso concreto.

A problemática em análise teve início com a entrada em vigor do NCPC/15. Buscando dar maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, o Código atribuiu ao crédito referente às contribuições de condomínio edilício a natureza jurídica de título executivo extrajudicial apto a ensejar ação de execução, nos termos do art. 784, X.

De fato, a sistemática adotada pelo revogado CPC/73 mostrava-se anacrônica, tendo em vista que apenas possibilitava a cobrança das cotas condominiais por meio de processo de conhecimento, o qual, notoriamente, é muito mais moroso.

Entretanto, comparativamente com os demais títulos extrajudiciais enumerados taxativamente no art. 784, a dívida representada pela cota condominial possui uma distinção importante. Referido crédito, diferentemente do cheque e da duplicata, por exemplo, advém de uma obrigação em prestações sucessivas.

Em relação a tais obrigações, o art. 323 do CPC/15, disciplinando o processo de conhecimento, permite, além das vencidas, incluir as prestações sucessivas vincendas na condenação. Essa regra, conforme os parágrafos únicos dos arts. 318 e 771, pode, se cabível, ser aplicada subsidiariamente ao processo de execução.

Tem-se, então, o conflito entre princípios jurídicos. De acordo com o STJ, no julgamento do REsp 1.759.364, aqui em análise, o art. 323 deve ser aplicado aos processos de execução, em prestígio à economicidade e efetividade processual. Por outro lado, questão não explicada pelo STJ, à incidência dos referidos princípios, por si só, não justificaria afastar a aplicação do princípio da nulla executio sine titulo, que coloca como requisito necessário para realizar qualquer execução a apresentação, pelo credor, do título executivo extrajudicial, ou seja, do documento dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, o qual, nesta condição, garantiria a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório em benefício do devedor.

Evidentemente, ao se permitir a inclusão de parcelas vincendas, ou seja, ainda não vencidas e, consequentemente, ainda não exigíveis, do crédito referente às contribuições de condomínio edilício ao processo de execução, desrespeita-se o disposto no art. 783 e, dessa forma, a execução se mostra nula, tendo em vista o art. 803, I, ambos do CPC.

Diferentemente do entendimento do STJ e enfrentando a questão da prova documental do título executivo extrajudicial nos processos de execução, nos posicionamos no sentido de solucionar a problemática por meio do princípio da proporcionalidade.

Para se conciliar os princípios da ampla defesa e do contraditório, que impõem a observância do preenchimento do requisito do título executivo líquido, certo e exigível, sob pena de nulidade da execução (princípio da nulla executio sine titulo), com os princípios da economia e da celeridade processual prestigiados pelo legislador do CPC/15, quando atribuiu natureza executiva às cotas condominiais, indispensável realizar um exercício de ponderação que possa permitir obter a melhor solução, ou seja, que seja capaz de harmonizar a adequação da via executiva, com a exigência de celeridade e efetividade, de forma que o meio adotado seja o mais vantajoso para o atingimento dos valores perseguidos na relação entre o direito material e o direito processual, uma vez que o processo não pode conter excessivo formalismo ao ponto de dificultar a aplicação do direito, embora seja necessário observar certas formalidades, para conferir segurança à ordem jurídica.

Nesse sentido, defendemos a possibilidade de se aplicar o art. 323 ao processo de execução que tenha por objeto a cobrança de cota condominial, desde que observadas determinadas condições.

Utilizando-se o princípio da proporcionalidade como lente interpretativa do art. 784, X, entendemos que a expressão "documentalmente comprovados" do referido dispositivo deve ser interpretada buscando-se adequá-la às exigências do processo de execução, mas sem formalismos exagerados que possam prejudicar a vantagem que poderia ser obtida com a inclusão no pedido das prestações sucessivas. Para tanto, o título executivo respectivo deve ser consubstanciado nos autos do processo de execução mediante a apresentação da (i) convenção condominial, a qual estabelece a forma do rateio das despesas; (ii) da ata da assembleia geral de condomínio, que fixa o valor da cota condominial pelo período que indicar; e (iii) dos comprovantes da cobrança do débito da contribuição de condomínio, ou seja, os boletos ou recibos.

 Assim, os documentos comprobatórios das cotas condominiais demonstrariam a liquidez e a certeza do crédito não apenas das prestações vencidas no momento da distribuição da ação de execução, mas permitiriam aferir a liquidez e a certeza das prestações futuras.

Da mesma forma, referidos documentos possibilitariam identificar as datas de vencimento de cada prestação, ou seja, seria possível confirmar o momento exato em que se tornarão exigíveis, o que atende o requisito da exigibilidade. Nesse sentido, com relação às prestações futuras sucessivas, há de se convir que os mesmos documentos geram a presunção juris tantum da obrigatoriedade do pagamento pelo devedor das cotas condominiais que forem vencendo durante o período abrangido pelo respectivo título executivo.

Nesse contexto, quando da distribuição do processo de execução, tanto o exequente, quanto o executado, possuem meios para verificar a liquidez e a certeza das obrigações que serão exigidas, sejam as parcelas vencidas e impagas, sejam as prestações futuras que tornar-se-ão exigíveis durante o período de vigência do valor da taxa condominial fixada na ata da assembleia geral de condôminos que estabeleceu o orçamento anual.

Em suma, o art. 323 é aplicável ao processo de execução que tenha por objeto cotas condominiais com relação a todas as prestações demonstradas no período compreendido pelas respectivas atas de assembleia condominial que forem apresentadas com a petição inicial.

Dessa maneira, amplia-se o espectro do processo de execução das cotas condominiais, permitindo ao credor exigir as prestações futuras e tornando o processo mais efetivo, sem descuidar, no entanto, do preenchimento do requisito da materialização prévia do título executivo extrajudicial.

A adoção desse procedimento permitiria prestigiar os princípios da economia e da celeridade processual, sem descuidar do respeito aos princípios da nulla executio sine titulo, ampla defesa e contraditório, uma vez que as prestações vincendas poderão ser incluídas no pedido, sem que se possa alegar inexistência de título executivo, e consequentemente nulidade da execução, relativamente a essas parcelas.

Longe de pretender dar solução definitiva à hipótese ora estudada, o que deverá ocorrer somente quando o STJ se pronunciar por meio de acórdão em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recurso especial repetitivo; estas singelas linhas buscam, apenas, contribuir com o constante aprimoramento da atividade jurisdicional.

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1 Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) elaborado sob a orientação do Professor William Santos Ferreira, como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Direito junto à Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) - 2018.

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*Lucas Lopes Boccuzzi é advogado em São Paulo.

 

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