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O contrato de patrocínio no direito brasileiro

Contrato é um acordo de vontades que produz efeitos jurídicos de conteúdo patrimonial, criando, modificando ou extinguindo a relação comercial. Assim, contrato é todo negócio jurídico bilateral que visa à criação, modificação, extinção ou conservação de direitos e deveres.

quarta-feira, 17 de abril de 2019

Atualizado às 07:47

A elaboração desse estudo surgiu da falta de conhecimento sobre o contrato de patrocínio no mundo dos negócios e mostrar de forma simples e eminentemente prática a problemática do tema envolvendo os direitos e obrigações num contrato de patrocínio através da doutrina e jurisprudência.

Nesta oportunidade o objetivo é realizar um estudo com na legislação e princípios que norteiam o direito, a fim de verificar a melhor forma de elaborar um contrato de patrocínio considerando que é um negócio jurídico não tipificado no Código Civil brasileiro, não tendo detalhes minuciosos e precisos, bem como, encontramos dezenas de negócios jurídicos (patrocínio) em leis esparsas sem integração nenhuma previstas.

Enquanto essa integração com detalhes minuciosos e precisos não ocorrem, cumpre aos pesquisadores e operadores do direito o estudo das seguintes questões: Podemos explorar elaborar um contrato de patrocínio? Quais são os modos de exploração? Existem meios que asseguram os direitos do patrocinador e patrocinados dentro no ordenamento jurídico brasileiro? Faz-se necessária a criação de um procedimento especial (e oficial) para garantir a proteção tais os direitos, ou uma maior segurança jurídica?

Apesar do contrato de patrocínio não tenha se consagrado no Código Civil brasileiro a figura dos contratos típicos deve ser respeitado. Ou seja, contratos que existem no meio social devem respeitados pelo direito, ainda que não previstos na legislação, considerando o princípio da autonomia da vontade em que as partes são livres para criar contratos não previstos em lei, pela projeção da autonomia privada protegendo, na maior parte das vezes, as partes nele envolvidas.

O ilustre professor Orlando Gomes1  define: "No direito moderno, é facultado ao sujeito de direito criar, mediante vínculo contratual, quaisquer obrigações. As pessoas que querem obrigam-se não estão adstritas, com efeito, a usar os tipos contratuais definidos na lei. Desfrutam, numa palavra, a liberdade de contratar ou de obriga-se".  É o caso do contrato de patrocínio, que é amplamente utilizado na vida contemporânea e ainda não recebeu atenção especial devida pelo legislador brasileiro.

O legislador brasileiro deveria dar a atenção ao contrato de patrocínio considerando que:

i. O contrato de patrocínio atrai inúmeras áreas do direito, tais como direito de imagem, direito sobre marcas, direito autoral, direito do trabalho, etc.; e

ii. O fato de estar presente nas relações comerciais há décadas.

O objetivo precípuo deste trabalho é realizar um estudo sobre o contrato de patrocínio e tentar responder as perguntas acima, com base na legislação e normativos vigentes, a fim de demonstrar as opções que a legislação atual disponibiliza para seu exercício e a proteção das partes envolvidas, abordando casos concretos.

Para isso, pretendeu-se apresentar um panorama do que é um contrato de patrocínio, bem como, da situação protetiva (atual) no ordenamento brasileiro, identificando medidas que possibilitem um exercício dos direitos de exploração de um patrocínio de forma mais segura sem ferir direitos das partes.

1 - Conceito de patrocínio e sua execução 

Historicamente é difícil definir a origem ou o momento em que surgiu o contrato de patrocínio. A doutrina geralmente costuma apontar que ele deriva das mecenas, ou seja, pequenas contribuições por mera liberalidade em benefício de terceiros ou sociedade. O termo "mecenas" deriva de Caio Cílnio Mecenas, um cidadão romano, ministro e amigo do Imperador Augusto, que, por volta do ano 70 a.C., colaborou com diversos escritores e artistas. Foi um grande político, estadista e patrono das letras. Administrou a fortuna da sua rica família (entre 74 a.C. e 64 a.C.) e foi um conselheiro hábil e de confiança do imperador Augusto, o qual se fez muitas vezes representar por Mecenas como seu tribuno, orador, patrono e amigo pessoal para várias missões políticas. Mais tarde aposentou-se e devotou todos os seus esforços a seu círculo literário famoso, patrocinando-os com amizade, bens materiais e proteção política.

O comportamento de Mecenas tornou-se um modelo e vários governos valeram-se de artistas e intelectuais para melhorar a própria imagem.O termo mecenas, nos países de línguas neolatinas, indica uma pessoa dotada de poder ou dinheiro que fomenta concretamente a produção de certos literatos e artistas. Num sentido mais amplo, fala-se de mecenato para designar o incentivo financeiro de atividades culturais, como exposições de arte, feiras de livros, peças de teatro, produções cinematográficas, restauro de obras de arte e monumentos.

Esse tipo de incentivo à arte tornou-se prática comum no período renascentista, que buscava inspiração na antiguidade grega e romana, e vivenciava um momento de pujança econômica com o surgimento da burguesia."

Para definir o conceito do que é patrocínio buscamos as palavras de Carlos Alberto Rabaça2  e Gustavo Guimarães Barbosa em seu dicionário de comunicação:

Patrocínio

(...)

(mk) Investimento geralmente financeiro em atividade - cultural, esportiva, científica, comunitária, assistencial etc. - não necessariamente ligada ao campo de atividades do patrocinador, visando influenciar o público favoravelmente em relação a esse patrocinador ou atingir outros objetivos de marketing. Patrocínio não é apenas apoio, nem unicamente propaganda ou promoção, mas pode abranger os três itens. (...)

A doutrina especializada define o patrocínio como um investimento, mediante transferência de recursos financeiros, conforme ensinamento de Maria Rosana Casagrande A. Zan3  trata-se de forma de fortalecimento da marca do patrocinador:

"O patrocínio está relacionado a um investimento comercial, com aporte de recursos financeiros. Esse fato o descaracteriza, portanto, do caráter de doação e até mesmo apoio, como muitas vezes é tratado, equivocadamente, tanto no meio profissional quanto em algumas literaturas.

O patrocínio, pelo seu grau de propriedade, não deve ser entendido como o fornecimento de qualquer tipo de recursos oferecido por uma empresa. Essa conotação o desqualifica em razão de sua natureza e sua importância perante os objetivos que lhes são imputados como ferramenta de comunicação de marketing estando, portanto, em posição superior às condições e significações das formas de apoio/colaboração, doação, permuta e outros. (...)

Do ponto de vista do promotor/evento, o patrocínio, ou seja, o investimento, quase sempre significa uma parcela potencial e importante da fonte de renda. Na lógica, é essa premissa que fato, desperta e caracteriza a parceria entre a empresa patrocinadora e organizadora do evento. Por outro lado, como toda estratégia de investimento, a organização almeja alcançar um retorno através do patrocínio. Nesse caso, o objetivo maior está focado no fortalecimento da imagem da sua marca, que de alguma maneira se converterá em benefícios mercadológicos - aumento de vendas, fidelização por parte do cliente e conquista de novos mercados.

Para isso, toda ação de patrocínio deve ser planejada. Considera-se o público-alvo a ser atingido por meio de um evento, bem como as atividades de interação entre esse público (clientes atuais, potenciais e demais parceiros), o produto e a marca do patrocinador".

Devemos destacar a definição mais aceita atualmente do que é patrocínio para a Câmara de Comércio Internacional (ICC, na sigla em inglês)4 :

"Qualquer acordo comercial por meio do qual um patrocinador, para benefício mútuo do patrocinador e da parte patrocinada, fornecer contratualmente financiamento ou outro meio de apoio a fim de estabelecer uma associação entre a imagem do patrocinador, suas marcas ou produtos e uma propriedade de patrocínio em troca de direitos de promover tal associação e/ou conceder certos benefícios diretos ou indiretos previamente acordados".

O Patrocínio é uma forma de investimento empresarial que como tal exige um processo racional de decisão que objetiva um retorno o qual pode ser financeiro, de reconhecimento da marca trazendo maior visibilidade e legitimidade perante os públicos da empresa patrocinadora, podendo ser também uma publicidade voltada à obtenção de credibilidade e melhoria, ou manutenção, da reputação empresarial.

Ademais, é importante destacar a questão da gestão do processo de patrocínio, ou seja, é um procedimento complexo por se tratar de uma aquisição de bem intangível, sendo que o patrocinador adquire somente o direito associação do seu nome com projetos/eventos de um terceiro. Desta forma, vale trazer o ensinamento de Maria Rosana Casagrande A. Zan5:

"O planejamento possibilita colocar e também visualizar, organizadamente, o que se quer atingir, como fazer para atingi-lo e quais recursos serão necessários. Um processo que permite, entre outras funções, minimizar riscos. Ele torna possível avaliar as chances de sucesso ou fracasso das ações de marketing. O planejamento da comunicação, num processo sistemático, deriva primeiramente do planejamento estratégico da empresa e, por conseguinte, do planejamento de marketing. Tem a finalidade de coordenar os objetivos, estratégicos e as diversas fases de uma campanha de propaganda, relações públicas ou promoção de vendas, para atingir o máximo de retorno sobre o investimento realizado.

Muitos eventos são primeiramente idealizados e planejados, para em seguida serem apresentados, por meio de projetos, a possíveis patrocinadores. Estes estão, por um lado, viabilizando financeiramente sua realização, e, por outro, utilizando o patrocínio como ferramenta comunicacional de marketing. Nesse momento, as empresas assediadas pelo proponente fazem as avaliações do projeto, verificando a adequação do evento a ser patrocinado não é concebido dentro de um plano de marketing da empresa patrocinadora, mas sim adequado a ele.

Desse modo, algumas condições a priori são essenciais para que a empresa decida pelo patrocínio de um evento. Se o projeto:

  • Atende aos objetivos de marketing;
  • Se encaixa no orçamento de comunicação de marketing;
  • Tem relação com o público que a empresa deseja atingir; e
  • Oferece garantias que dará os resultados esperados."

Por fim, a definição do patrocínio é transferência de recursos financeiros (investimento) onde o patrocinado recebe para financiar custos próprios ou viabilizar seus eventos ou projetos e outro lado o patrocinador recebe direitos de divulgar sua marca associado ao evento ou projeto, bem como, se relacionar com o público ou mercado do patrocinado. Como se poderá constatar no presente estudo, a definição do conceito do que é patrocínio não é encontrada expressamente na legislação brasileira, com todas as suas características peculiares.

1.2 - O contrato de patrocínio no ordenamento jurídico brasileiro e das peculiaridades

O atual ordenamento jurídico não se atentou em formular conceito para o termo contrato ou contrato de patrocínio, ficando, portanto, a cargo da doutrina tal tarefa. Portanto, neste tópico pretende-se explicitar alguns conceitos e definições que, acredita-se, facilitarão a compreensão do contrato no ordenamento jurídico brasileiro do que é contrato patrocínio.

O contrato é o acordo de vontade entre duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar, transferir ou extinguir direitos.

Na definição de Ulpiano6 contrato "est pactio duorum pluriumve in idem placitum consensus", que em vernáculo significa "o mútuo consenso de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto".

Para Clóvis Beviláqua7 entende por contrato "o acordo de vontade de duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direito".

Para Maria Helena Diniz8, "contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial".

Nos ensinamentos de Orlando Gomes9 "contrato é, assim, o negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regularam".

Destacando a lição moderna do professor Roberto Senise Lisboa10 :

"O contrato é, indiscutivelmente, a categoria mais importante dentre os negócios jurídicos possíveis. Como acordo de vontades que possui por finalidade a constituição, a modificação ou extinção dos direitos, dele advém um conjunto de obrigações a serem cumpridas pelas partes."  

                         Portanto o contrato é um acordo de vontades que produz efeitos jurídicos de conteúdo patrimonial, criando, modificando ou extinguindo a relação comercial. Assim, contrato é todo negócio jurídico bilateral que visa à criação, modificação, extinção ou conservação de direitos e deveres. Ou seja, por trás de um contrato sempre teremos uma manifestação de vontade, pela qual dará origem ao contrato.

                        Assim, importante destacar o princípio da autonomia da vontade, ou seja, expressa a liberdade absoluta de forma geral, que qualquer pessoa pode contratar com quem quiser e maneira que lhe interessa.

         Nesse sentido, segundo o professor Roberto Senise Lisboa11 :

                                "Segundo o princípio da autonomia da vontade, as partes contratantes possuem liberdade de contratar ou não, conforme lhes aprouver, decidindo, em caso afirmativo, com quem contratar, o que contratar e o conteúdo da avença.

                                  A declaração da vontade deve ser livre, séria e no sentido da contratação, nos moldes anteriormente examinados."

                                   Neste mesmo sentido é o ensinamento de Paulo Nader12:

"O princípio da autonomia privada, poder criador que consiste na faculdade de contratar quando, como e com quem quiser encontra os seus limites nas leis de ordem pública e nos bons costumes."

Diante dos esclarecimentos gerais sobre contrato, o legislador além de não ter definido o que é contrato, o diploma vigente Código Civil brasileiro, lei 10.406/02 não traz o conceito e definição do contrato de patrocínio. No Código Civil brasileiro não existe um contrato típico denominado contrato de patrocínio.

O único diploma legal brasileiro que define um conceito de patrocínio é a lei de Incentivo à Cultura 8.313/1991 (lei Rouanet).  Segundo a lei Rouanet, em seu artigo 23 define patrocínio como:

"Art. 23. Para os fins desta lei, considera-se:

I - (Vetado)

II - patrocínio: a transferência de numerário, com finalidade promocional ou a cobertura, pelo contribuinte do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de gastos, ou a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica de atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa prevista no art. 3° desta lei."

Ora, pela ausência de uma definição mais precisa de patrocínio do Código civil brasileiro, acredita-se que o artigo 23 da lei Rouanet como a única definição jurídica do contrato de patrocínio, sendo um contrato no qual uma pessoa física ou jurídica financia um programa, projeto ou evento de uma organização, e no qual lhe é permitido o uso para a divulgação deste ato da sua marca.

Neste mesmo sentido Pippa Collett e William Fenton13 definem o contrato de patrocínio como:

"O contrato pode ser formalizado por escrito, por escrito, com cláusulas detalhadas ou basear-se em um acordo verbal, mas os fundamentos do direito contratual se aplicam à relação, conforme o respectivo sistema judicial. O detentor de direitos coloca à venda o direito de associação e, possivelmente, outros benefícios, que são aceitos pelo patrocinador e confirmados pela prestação de algum tipo de remuneração, que pode ser dinheiro ou em espécie. Segundo a definição do ICC, um acordo informal de associação mútua que não preveja uma remuneração constitui patrocínio (grifo meu).

Esta definição exclui, portanto, muitas atividades que historicamente podem ter recebido o nome patrocínio, como a filantropia, doações ou patronagem."

Essa é a referência que irá separar o contrato de patrocínio do contrato de doação. Neste, existe apenas o "animus donandi". O "animus donandi" é o principal elemento: traduz a intenção de praticar uma liberalidade. Ou seja, é uma ação desinteressada de conferir a outrem uma vantagem patrimonial sem estar obrigado a tanto. (GONÇALVES, 2012, p. 279).

Quem doa não pretende aproveitar ou retirar vantagem publicitária. Segundo o Código Civil brasileiro em artigos 538 e 553:

Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

(...)

   Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o ministério público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.

Sobre doação, transcrevo a definição do professor Roberto Senise Lisboa14:

                                  "Doação é contrato por meio do qual uma parte assume a obrigação de entregar à outra, a titulo gratuito, determinado bem, que é por esta aceito."

Para Carlos Lasarte15 doação é:

"É a transmissão voluntária de uma coisa ou de um conjunto delas que faz uma pessoa, doador, em favor de outra, donatário, sem receber nada como contraprestação" (2003:185).

Um último elemento fundamental do contrato de patrocínio é a autonomia das partes, ou seja, cada parte deve conduzir seus próprios negócios relacionados ao patrocínio. Não deve haver ingerência do patrocinador sobre o patrocinado sendo que cada uma das partes responsabiliza-se por seus empregados e/ou terceiros que vier a contratar, não se estabelecendo qualquer vínculo empregatício ou responsabilidade entre os empregados de umas e outras levando como premissa que cada parte é única responsável como empregadora, por todas as despesas e encargos relativos aos seus empregados e/ou terceiros que contratar, assumindo eventuais ações ajuizadas contra as demais envolvendo ato, fato e / ou omissão de sua responsabilidade.

Neste mesmo sentido o patrocinado tem a obrigação de obter as licenças e autorizações necessárias à realização do evento ou atividade - cultural, esportiva, científica, comunitária ou assistencial, bem como cumprir todas as obrigações e requisitos legais para tanto exigíveis, inclusive no que concerne à legislação federal, estadual e/ou municipal aplicável.

Portanto, fica desde já estabelecido que, ao patrocinador não é imputada qualquer responsabilidade pela organização, atos ou fatos oriundos da realização do evento atividade - cultural, esportiva, científica, comunitária ou assistencial, uma vez que é mero adquirente de cota de patrocínio, cabendo ao patrocinado assumir todas as obrigações e conseqüências advindas do evento ou atividade - cultural, esportiva, científica, comunitária ou assistencial.

Na minha mesma linha foi à decisão do TJ/RS16 que decidiu e entendeu inviável a condenação de uma empresa patrocinadora de evento esportivo, em razão de um acidente por queda de uma arquibancada, que causou lesões nos expectadores. A decisão baseou-se que enquanto mero patrocinador não tem possui nenhuma responsabilidade ou ingerência na organização do evento ou atividade - cultural, esportiva, científica, comunitária ou assistencial.

À luz das definições e entendimentos acima colhidos da doutrina e da Lei da Rouanet, podemos vislumbrar os seguintes elementos essenciais de um contrato de patrocínio:

  • A finalidade ou vantagem publicitária;
  • A publicidade realizada por terceiro em benefício do patrocinador;
  • Associação da imagem ou marca do patrocinador e patrocinado, bem como, a ligação dos públicos; e
  • Autonomia das partes.

Neste sentido, portanto, qualquer negócio jurídico faltando qualquer elemento ou características apontadas acima dificilmente poderá ser enquadrado como contrato de patrocínio. É certo que o Código Civil brasileiro não define o que é contrato de patrocínio, mas permite a exploração considerando que já está presente e consolidado nas atividades e negócios empresariais, bem como, no cotiadiano de elaboração contratual, há muito tempo, cabendo aos operadores do direito trabalhar nos elementos do patrocínio e interpretar de maneira adequada no exercicio jurídico dos direitos e deveres das partes e as cláusulas usualmente nele encontrado aplicando seus principais elementos de sua definição e da doutrina.

Assim, em face da complexidade do tema e das peculiaridades o contrato de patrocínio é uma espécie de contratação que tem por objetivo a aquisição remunerada do direito de o patrocinador associar seu nome e/ou marca a projetos ou eventos de iniciativa do patrocinado mediante a exposição da marca nos meios de divulgação do projeto/evento, bem como, outros aspectos negociais oriundas do contrato. O patrocínio é uma ferramenta de marketing complexa e não deve ser subestimada. Hoje o patrocínio é um dos meios mais poderosos para as marcas se conectarem com seus clientes no ambiente multicanal.

E finalmente, vale destacar por se tratar da compra de um direito inerente à associação do nome do patrocinador com projetos/eventos de um terceiro tem um alto grau de subjetividade, o que torna difícil sua conversão em números ou benefícios em dados reais, bem como, a definição de instrumentos para avaliação de resultados com associação. Mas em artigo publicado na revista Exame17, versão eletrônica de 23/8/13, escrito por Vinicius Lordello, que trabalha com comunicação corporativa, afirma que:

"Muito se tem lido e ouvido recentemente sobre o aumento no valor investido em patrocínio esportivo no Brasil em função dos grandes eventos esportivos que ocorrerão nos próximos anos (copa do mundo e olimpíada). Uma pesquisa feita em parceria entre a Portas, consultoria estratégica com foco em esportes, e a Sportpar, empresa de investimentos e gestão de ativos em esportes e mídia, mostra exatamente isso. Mas também mostra que além de ter aumentado, o montante anual atual já é recorde e traz alto impacto para economia brasileira: R$ 3 bilhões/ano (grifo meu). Com seus resultados mais recentes obtidos com exclusividade por este blog esporte executivo/exame.com, a pesquisa foi feita com 27 das maiores e mais significativas empresas atuantes no país, como Petrobras, Procter & Gamble, Nike, Adidas, Centauro, Oi, TIM, Heineken, McDonald's, Grupo Pão de Açúcar, entre outras".

A redação do artigo 23 da lei Rouanet que é considerada a única definição jurídica do contrato de patrocínio no ordenamento jurídico brasileiro.

2 - Considerações finais

A ausência de expressa previsão legal no Código Civil brasileiro não prejudica o reconhecimento e importância do contrato de patrocínio no ordenamento jurídico brasileiro. O contrato de patrocínio já se encontra na prática jurídica, empresarial e negocial permitindo a exploração e viabilização de grandes eventos culturais, desportivos e sociais, razão pela qual ocupa lugar de destaque no direito contratual.

Portanto, a doutrina trouxe elementos primordiais para distinguir o contrato de patrocínio do contrato de doação, ou seja, sempre deverá existir a finalidade promocional, realização dessa publicidade em beneficio da marca do patrocinador, a associação da imagem e marca do patrocinador e patrocinado e autonomia das partes na condução das suas ações relacionadas ao patrocínio.

A propósito na legislação extravagantes (leis de incentivos fiscais), tais como lei Rouanet, lei do Esporte e da saúde estabelecem o conceito de patrocínio como não acontece no Código Civil crasileiro.

Vale destacar novamente a definição mais aceita atualmente do que é patrocínio para a Câmara de Comércio Internacional (ICC, na sigla em inglês)18:

"Qualquer acordo comercial por meio do qual um patrocinador, para benefício mútuo do patrocinador e da parte patrocinada, fornecer contratualmente financiamento ou outro meio de apoio a fim de estabelecer uma associação entre a imagem do patrocinador, suas marcas ou produtos e uma propriedade de patrocínio em troca de direitos de promover tal associação e/ou conceder certos benefícios diretos ou indiretos previamente acordados".

Diante disso, pode-se constatar a partir dos elementos primordiais podemos determinar as principais cláusulas contratuais e jurídicas determinam os direitos e obrigações de cada parte:

  • Valor da transferência (preço do patrocínio);
  • Zelo pela imagem e marca do patrocinador;
  • Associação da imagem e marca do patrocinador junto ao público do patrocinado;
  • Prestação de contas;
  • Previsão de exclusividade;
  • Confidencialidade;
  • Cláusulas penais;
  • Prazo; e
  • Hipóteses que termino de vínculo (resilição ou resolução).

Sendo assim, o que falta no Brasil é o conhecimento da legislação sobre o instituto jurídico contratual patrocínio, bem como, pelos operadores do direito e dos profissionais do mercado marketing, o que acarreta, por exemplo, na falta de contrato bem elaborado trazendo uma maior segurança aos patrocinadores e patrocinados, bem como, aplicação do direito positivado (dentro um conceito mais legalista) com dispositivos que trazem a segurança jurídica almejada.

__________

1 Gomes, Orlando. Contratos. 18. Ed. Rio de Janeiro, Forense, 1998. p. 103.

2 Editora Campos/Elsevier, 7ª edição.

3 Patrocínio a Eventos (A sinergia da comunicação integrada de marketing), Difusão Editora, 2011, p.86/87.

4 Collett, Pippa e Fenton, William. Manual do Patrocínio Ed. DVS, São Paulo, 2014. p. 2

5 Patrocínio a Eventos (A sinergia da comunicação integrada de marketing), Difusão Editora, 2011, p.86/87.

6 Revista Virtual Direito Brasil - Volume 2 - nº 2 - 2008

7 Revista Virtual Direito Brasil - Volume 2 - nº 2 - 2008

8 Revista Virtual Direito Brasil - Volume 2 - nº 2 - 2008

9 Revista Virtual Direito Brasil - Volume 2 - nº 2 - 2008

10 Lisboa, Roberto Senise. Manual de Direito Civil Ed. Saraiva, São Paulo, 2012, 6ª edição. p. 29

11 Lisboa, Roberto Senise. Manual de Direito Civil  Ed. Saraiva, São Paulo, 2012, 6ª edição. p. 86

12  NADER, Paulo, Curso de Direito Civil, v. 3: Contratos / Paulo Nader. 8ª Ed.- Rio de Janeiro: Forense, 2010 p.23.

13 Collett, Pippa e Fenton, William. Manual do Patrocínio Ed. DVS, São Paulo, 2014. p. 2

14 Lisboa, Roberto Senise. Manual de Direito Civil Ed. Saraiva, São Paulo, 2012, 6ª edição. p. 86

15 Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil,Contratos em espécie Ed. Atlas, São Paulo, 2012, 12ª edição. p. 101

16 TJRS, AC 70003966025, 10ª C.Cív., Rel. Des. Jorge Schreiner Pestana, J. 26.06.2003

17 Patrocínio esportivo no Brasil já atinge R$ 3 bi/ano

18 Collett, Pippa e Fenton, William. Manual do Patrocínio Ed. DVS, São Paulo, 2014. p. 2

__________

COLLETT, Pippa e FENTON, William. Manual do Patrocínio Ed. DVS, São Paulo, 2014.

LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil Ed. Saraiva, São Paulo, 2012, 6ª edição.

HOUAISS, Antônio. Minidicionário Houaiss. Rio de Janeiro, 2004, 2ª edição - revista e aumentada editora Objetiva.

GOMES, Orlando. Contratos. 18. Ed. Rio de Janeiro, Forense, 1998.

NADER, Paulo, Curso de Direito Civil, v. 3: Contratos / Paulo Nader. 8ª Ed.- Rio de Janeiro: Forense, 2010 p.23.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil,Contratos em espécie Ed. Atlas, São Paulo, 2012, 12ª edição.

https://pt.wikipedia.org/wiki/Mecenato

RABAÇA,Carlos Alberto e BARBOSA, Gustavo Guimarães.  Dicionário de Comunicação. Editora Campos/Elsevier, 7ª edição.

BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à Propriedade Intelectual. 2 ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2003.

LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil - Direitos Reais e Direitos Inlectuais. São Paulo: Saraiva, 2011.

ZAN, Rosana Casagrande A. Patrocínio a Eventos (A sinergia da comunicação integrada de marketing), Difusão Editora, 2011.

__________

*Carlos Amaro é advogado do escritório Ribeiro & Amaro Advogados, especialista em contratos e propriedade intelectual com amplo conhecimento em direito digital e proteção de dados pessoais.

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