Desvios tortuosos da correção monetária na Justiça do Trabalho
Um dos vários exemplos que demonstram a insegurança jurídica que reina no Brasil é a correção monetária de débitos trabalhistas.
quarta-feira, 17 de abril de 2019
Atualizado em 16 de abril de 2019 14:04
Em países civilizados, o cidadão baseia sua conduta nas leis vigentes da nação. São as leis que dizem o que ele pode ou não pode fazer e qual conduta deve adotar ou deixar de adotar.
Essas regras dão tranquilidade às pessoas e previsibilidade nas relações entre particulares e também entre o cidadão e o Estado. Todos se sentem mais seguros quando conhecem prévia e objetivamente os limites de sua atuação - o que dá mais confiabilidade ao planejamento de qualquer ato, inclusive de novos negócios.
Quem conhece previamente as "regras do jogo" consegue fazer orçamentos confiáveis, projeções de futuro, cálculo de custos e margens e definição de preços. Enfim, viver num mundo onde todos sabem as consequências de seus atos é muito melhor.
Seria ótimo se o Brasil fosse assim, infelizmente, mas não é.
Um dos vários exemplos que demonstram a insegurança jurídica que reina no Brasil é a correção monetária de débitos trabalhistas.
Algum estrangeiro poderia perguntar: ora, se existe dúvida, por que não é estabelecido por lei o índice a ser aplicado e, desta forma, solucionada a questão de uma vez por todas?
Na verdade, a lei já existe, mas alguns juízes acreditam que ela não é "justa" e, por este motivo, decidiram alterá-la de acordo com seus próprios critérios de Justiça. Na Justiça do Trabalho, antes da reforma trabalhista, o artigo 39 da lei 8.177/91 determinava os débitos trabalhistas fossem corrigidos pela TR.
E assim foi até meados de 2015, quando o TST - ao "interpretar" uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre precatórios - aproveitou para alterar o índice de correção monetária previsto em lei, determinando a correção de débitos trabalhistas pela variação do IPCA-E.
Com esta simples "canetada", muitas empresas viram seus passivos trabalhistas serem reajustados em mais que 50%.
Houve muito debate sobre a matéria, com julgados divergentes e liminares do STF proferidas em reclamações (posteriormente revogadas) que aumentaram ainda mais a sensação de insegurança. Em 2017, contudo, a reforma trabalhista finalmente estabeleceu por lei que o indexador seria a TR.
Porém, isso não resolveu o assunto, uma vez que cada Tribunal Regional do Trabalho continua a aplicar diferentes índices de correção monetária (ora, TR, ora IPCA-E) e não há, por enquanto, qualquer consenso.
Em meio à tamanha confusão, todos perdem. As empresas não sabem quanto devem e o empregado, quanto vai receber.
E o Poder Judiciário, na prática, se distancia de sua verdadeira missão: pacificar conflitos e garantir segurança jurídica aos jurisdicionados, proporcionando um ambiente estável onde cada um sabe o que (realmente) é seu.
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*Pedro Pezzini Siqueira de Menezes é advogado do escritório Rocha e Barcelos Advogados.