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Portaria virtual: facilidades e diminuição de encargos trabalhistas

Apesar de nova e um tanto polêmica, a portaria virtual consiste na substituição do porteiro local por uma central de vigilância com funcionamento 24 horas por dia.

quinta-feira, 11 de abril de 2019

Atualizado em 9 de abril de 2019 17:25

Que a tecnologia está cada dia mais avançada e facilitando a vida de todos não é mais novidade. Aplicativos de transporte, entregas de comida, redes sociais, mídias de armazenamento e casas recheadas de automação já fazem parte do cotidiano de muitas pessoas. Mas você já ouviu falar em portaria virtual? Sabe no que ela consiste, quais suas vantagens ou desvantagens? Ainda, já cogitou utilizá-la como substituição de mão de obra terceirizada?

Apesar de nova e um tanto polêmica, a portaria virtual consiste na substituição do porteiro local por uma central de vigilância com funcionamento 24 horas por dia, com acesso remoto a câmeras e interfones, que realiza o atendimento de visitas, verificação de alarmes, e solução de problemas através do envio de profissionais até o condomínio, quando necessário.

Apesar de causar estranheza, o método é uma realidade presente no exterior há quase 20 anos, chegando de maneira ainda sutil até o Brasil, e já sendo testada em cidades como São Paulo e o Grande ABC. A principio, há uma certa insegurança pela ausência física de um porteiro. Contudo, através de um olhar mais atento, percebemos que em muitos casos a segurança fica ainda maior, além da redução de custos ser uma certeza.

Em muitos condomínios temos as mesmas questões discutidas em diversas assembleias ou conversas entre os thabitantes: o porteiro dormiu no posto de trabalho, ou deixou aquela pessoa que não é moradora entrar deliberadamente, ou até mesmo há o medo do funcionário ser rendido em caso de uma eventual tentativa de invasão criminosa. Ainda, muitas vezes a portaria acaba sendo assumida por um dia por funcionários "folguistas", que estão apenas substituindo o porteiro original, não possuindo um conhecimento suficiente para o bom desempenho do serviço naquele condomínio.

No caso da portaria remota não ocorre risco de absenteísmo, bem como há uma notável redução de custos de mão de obra pelo condomínio. Segundo especialistas, este método diminui aproximadamente 50% dos custos da propriedade; quanto menor o empreendimento, maior a diferença no orçamento final. Ainda, os gastos com treinamentos e manutenção predial também irão diminuir, pois serão fornecidos pela companhia contratada.

Consequentemente, o risco de ser surpreendido com o desgaste de uma ação trabalhista também irá reduzir, influenciando diretamente no planejamento financeiro no fim do mês. Em termos simples, um porteiro terceirizado ou até mesmo contratado pelo próprio condomínio geralmente atua em jornada 12x36 (trabalha doze horas e folga 36), um regime muito discutido e não bem aceito na justiça do trabalho. Este tipo de regime faz com que, além do pagamento de salários ao porteiro, ainda haja o risco de uma reclamação trabalhista ser movida em face do condomínio pedindo a descaracterização daquela jornada e o pagamento de horas extras. Neste ponto a discrepância com a portaria virtual é grande, tendo em vista que o gasto provisionado seria o de uma mensalidade para manutenção do serviço.

Ainda, um dos pontos mais discutidos na justiça do trabalho é do porteiro que atua como zelador, ou até mesmo como um "faz tudo", prejudicando a qualidade do serviço para o qual foi contratado e aumentando os riscos de encargos trabalhistas, ensejando reclamações com pedidos de desvio e/ou acúmulo de função.

Apesar de suas vantagens, a contratação de uma portaria remota vem gerando polêmicas principalmente nas esferas sindicais. Há restrições em Convenções Coletivas, que vedam a implantação e/ou substituição dos empregados por monitoramento a distância, inclusive determinando o pagamento de multas altíssimas em caso do descumprimento desta cláusula. Utilizando o artigo 7º, inciso XXVII da Constituição, os Sindicatos alegam que a portaria virtual viola o dispositivo de proteção do emprego do trabalhador em face da automação.

Os Sindicatos alegam ainda que esta modalidade propõe uma "falsa economia", pois a falta de energia prejudicaria o desempenho do trabalho, causando transtornos e mais gastos para os condomínios. Porém, será que na prática seria exatamente assim? A contratação de um gerador não poderia solucionar o problema da energia? Aliás, sejamos francos: quando foi a última vez que realmente faltou luz por longo tempo na cidade? E ainda, a contratação de auxiliares de serviços gerais, zeladores entre outros, seriam evitados e substituídos por mais praticidade e menos risco do negócio, já que as empresas de portaria virtual enviam funcionários quando há problemas detectados em seus clientes.

A discussão já chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e divide opiniões. Por um lado, temos um posicionamento da Ministra Kátia Magalhães Arruda declarando a validade da cláusula que proíbe a contratação de serviços de terceirização em condomínios, afirmando que "a negociação setorial (autonomia privada coletiva) permite que os seres coletivos negociem e celebrem instrumentos para regular as relações bilaterais de trabalho." (TST - processo 332-46.2012.5.10.0000 - min. Kátia Arruda Guimarães - 11/6/18)

Em contrapartida, a Seção de Dissídios Coletivos do TST entendeu como ilegal a proibição da terceirização por Convenção Coletiva, fundamentando que esta vedação viola diretamente os princípios da livre concorrência e livre iniciativa na esfera empresarial, garantidos Constitucionalmente pelo artigo 170.

Em conversas informais com juízes de 1ª instância também temos posicionamentos para ambos os lados, havendo os que entendem que a substituição da pessoa física por uma central de controle é ato ofensivo ao artigo 7º, XXVII da Constituição, como também há entendimentos de que a Convenção Coletiva não pode se sobrepor ao dispositivo Constitucional - o mencionado artigo 170.

A discussão definitivamente irá perdurar por muito tempo, assim como ainda perduram os inúmeros processos envolvendo a discussão de licitude ou ilicitude de terceirização de atividade fim. Contudo, a iniciativa da portaria virtual veio para ficar, e assim como as grandes mudanças tecnológicas que compõem o nosso dia a dia, ela será aceita e colocada em prática em grande escala em um futuro próximo. O mais indicado, atualmente, certamente é uma reflexão sobre as sobre as particularidades de cada condomínio, o que será priorizado em cada empreendimento, e, em como em toda relação comercial, o quanto se está disposto a arriscar pelo seu negócio.

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t*Juliana Serrate de Campos Genesini é advogada associada do Advocacia Hamilton de Oliveira.

 

 

 

 

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