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Sistema CCS-BACEN: convênio que permite identificar possíveis relações suspeitas

Leonardo Nobuo Pereira Egawa

O CCS-BACEN poderá ser um grande aliado do credor diligente que pretende identificar uma possível fraude patrimonial aplicada pelo devedor. Basicamente, o sistema permite identificar os vínculos daquele CPF/CNPJ com outros CPF ou CNPJ, por meio da opção denominada "relacionamento".

quarta-feira, 10 de abril de 2019

Atualizado em 9 de abril de 2019 15:21

O presente artigo pretende informar a existência do sistema CCS-BACEN, o qual permite identificar se uma pessoa física ou jurídica possui vínculos ou relacionamento com outros CPF ou CNPJ, além da possibilidade de requisição de extratos bancários, podendo ser um grande aliado do credor diligente que pretende identificar possíveis relações suspeitas e eventuais fraudes patrimoniais.

Antes de adentrar na questão, pertinente fazer um brevíssimo resumo sobre o sistema CCS. A sigla se refere ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, um cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores, representantes legais ou responsáveis. Além disso, o sistema permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. Por fim, cumpre informar que o CCS não indica dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações.

O CCS-BACEN não deve ser confundido com um mecanismo financeiro próximo: o Bacen-jud. Este último se refere ao sistema que interliga o Poder Judiciário ao Banco Central e às instituições financeiras, com o fito de agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet, como, exemplo, penhora de ativos financeiros de titularidade de um executado.

Como dito acima, o CCS-BACEN poderá ser um grande aliado do credor diligente que pretende identificar uma possível fraude patrimonial aplicada pelo devedor. Basicamente, o sistema permite identificar os vínculos daquele CPF/CNPJ com outros CPF ou CNPJ, por meio da opção denominada "relacionamento".

A partir da identificação do vínculo entre duas ou mais pessoas, é possível ampliar a investigação de modo a analisar se uma pessoa física ou jurídica poderia ser laranja ou testa-de-ferro - no popular -, ou juridicamente - interposta pessoa -, de um devedor.

Por exemplo: imagine que um devedor está sendo executado e foram esgotados todos os meios suasórios para satisfação da execução. Todavia, suponha que o sistema CSS-BACEN tenha identificado que aquele devedor foi procurador de uma pessoa X, durante o mesmo período em que ele se tornou inadimplente. Suponha ainda, que realizada uma pesquisa de imóveis no Estado de São Paulo, identifique-se que inúmeros imóveis de titularidade do executado foram doados em favor dessa pessoa X, durante o período da inadimplência. Pois bem, tal "descoberta" poderá guiar o credor para um pedido de fraude à execução, ou fraude contra credores, a depender do caso concreto. Todavia, tais informações não seriam possíveis de se identificar, se o CCS não tivesse identificado que o devedor foi procurador da pessoa X, por determinado período. 

Em suma, por meio da opção "relacionamento", o sistema CCS-BACEN indicará (i) se aquele CPF ou CNPJ é ou já foi procurador, responsável ou representante legal de outro CPF ou CNPJ; (ii) a data de início e de fim; (iii) a identificação completa da pessoa vinculada; (iv) por não revelar informações sobre valores, de movimentações financeira ou de saldos de contas/aplicações, o acesso não se encontra nas hipótese de quebra de sigilo bancário, da lei complementar 105/01, evidenciando tratar-se de mera consulta pelo Judiciário ao cadastro geral de clientes do SFN.

Outra importante opção é a requisição de extratos bancários. Tal funcionalidade permite que o Juízo recepcione todos os extratos bancários, expedidos por qualquer instituição financeira que atue em território nacional, do período que julgar pertinente.

Os extratos podem maximizar as possibilidades de identificação de eventual utilização de uma pessoa como laranja de outrem, fato que, infelizmente, não é incomum no cenário de cobrança jurídica de grandes dívidas.

Todavia, para que o Juízo determine a requisição de extratos bancários, o requerimento do credor terá que ser justificado, nos termos do §4º, inciso VIII, artigo 1º, da lei complementar 105/01, que prevê expressamente a quebra do sigilo bancário, na hipótese de ocultação de bens, direitos e valores.

Por fim, cumpre informar que a consulta ao sistema CCS-BACEN encontra respaldo legal no (i) Convênio de Cooperação Institucional firmado entre o "BACEN" e o "CNJ";  (ii) na Circular BCB 3.347, de 2007, Art. 2º, inciso I, §1º e §2º, alíneas "a" e "b"; (iii) na lei complementar nº 105/01; (iv) que a jurisprudência caminha no mesmo sentido, vide julgados do TJSP AI nº 2131728-43.2017.8.26.0000 0064857-51.2006.8.26.0000 e TJRS nº 70059783977.

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*Leonardo Nobuo Pereira Egawa é advogado associado do Villemor Amaral Advogados.

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