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Testamento vital: um documento jurídico válido e eficaz

Declaração confere o direito à pessoa de formalizar sua vontade de como pretende ser tratada em caso de ficar incapacitada de se expressar

quarta-feira, 10 de abril de 2019

Atualizado em 9 de abril de 2019 15:02

A morte e as enfermidades irremediáveis são assuntos dos quais muitas vezes se opta por adiar, deixando a desagradável decisão final para os parentes e amigos. Doar ou não os órgãos? Sepultar ou optar pela cremação? Manter determinado tratamento ou não? Enfim, qual seria a vontade da pessoa falecida ou daquela que está em estado terminal?

As questões mais controvertidas sobre o tema dizem respeito não ao corpo post mortem, mas aos pacientes acometidos por doenças gravíssimas e/ou em estados terminais que perderam a capacidade de manifestar suas vontades.

Assim são as discussões quanto à eutanásia, à distanásia e ao suicídio assistido, sendo o primeiro a abreviação da tvida do enfermo por terceiro, o segundo o prolongamento da vida a qualquer custo e o último uma ação do próprio paciente que, presenciado por terceiro, finda em sua morte, e, distingue-se da eutanásia por ser realizado pela própria pessoa e não por outrem.

A eutanásia e o suicídio assistido são práticas proibidas pela legislação brasileira e previstas como crimes, conforme disposição dos artigos 121 e 122 do Código Penal.

Contudo, admite-se a ortotanásia que nada mais é do que um direito à morte natural, sem intervenção de métodos extraordinários para o prolongamento da vida. Aqui o paciente não está optando em não receber nenhum medicamento, mas em morrer sem ser submetido a intervenções médicas que não lhe fazem mais sentido.

Neste contexto, a resolução 1.995/12 do Conselho Federal de Medicina define a chamada "diretivas antecipadas de vontade" como o "conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade".

Com isso, passou-se a ser adotado no Brasil o chamado testamento vital ou Escritura Pública de Diretrizes Antecipadas, conferindo o direito à pessoa de formalizar sua vontade de como pretende ser tratada em caso de ficar incapacitada de se expressar livremente em decorrência de moléstia grave.

O testamento vital é um documento jurídico válido e eficaz, uma declaração de vontade, vontade última que deve ser atendida, respeitando-se sempre a legislação brasileira e a ética médica.

Assim, a pessoa que declara sua vontade de forma prévia se livra de ser submetida a tratamento do qual não deseja passar, libera a família de tomar decisões difíceis num momento de já inevitável tristeza, em suma, ela, no derradeiro momento, apodera-se de seu destino.

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Ana Vasconcelos Negrelli*Ana Vasconcelos Negrelli é advogada da área Contencioso Cível Geral do escritório Martorelli Advogados.

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