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Economia para os exportadores

A empresa que esteja enquadrada no regime não-cumulativo de tributação (lucro real), poderá, de acordo com a lei e o entendimento da RFB, descontar créditos de PIS e COFINS calculados sobre despesas com armazenagem de mercadorias e frete na operação de venda, quando o ônus for arcado pelo vendedor (exportador).

quarta-feira, 10 de abril de 2019

Atualizado em 9 de abril de 2019 10:15

No final do ano de 2018 a Receita Federal do Brasil - RFB se manifestou no sentido de que as empresas exportadoras podem creditar-se de valores de PIS e Cofins sobre despesas com armazenamento das mercadorias que serão exportadas (vendidas), desde que observados alguns requisitos.

 

A empresa que esteja enquadrada no regime não-cumulativo de tributação (lucro real), poderá, de acordo com a lei e o entendimento da RFB, descontar créditos de PIS e Cofins calculados sobre despesas com armazenagem de mercadorias e frete na operação de venda, quando o ônus for arcado pelo vendedor (exportador).

                                

De acordo com a RFB, as empresas exportadoras podem gozar desse benefício, desde que as mercadorias armazenadas ou transportadas sejam produzidas ou fabricadas pela própria pessoa jurídica; sejam adquiridas para revenda; a empresa de armazenagem (contratada) seja domiciliada no Brasil, exceto i) em relação às receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição (PIS e COFINS) seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; ii) as mercadorias relacionadas no nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º da lei 10.833, de 2003 (é preciso verificar caso a caso, pois o rol é extenso).

 

O cerne da questão é a apuração ou não de créditos da Contribuição para o PIS e da Cofins sobre as despesas de armazenagem, contratada com pessoa jurídica domiciliada no país, de produtos que serão destinados à exportação.

 

Para a Receita Federal do Brasil, a despesa com armazenagem de mercadorias destinadas à exportação, arcada pelo exportador, corresponde à hipótese de crédito "armazenagem de mercadorias", eis que essa armazenagem, em que pese realizar-se em momento anterior à exportação, é necessariamente de produtos acabados.

 

Portanto, atendidos os demais requisitos legais, a exemplo de a armazenagem ser contratada de pessoa jurídica domiciliada no país (lei 10.637, de 2002, art. 3º, § 3º, I, e lei 10.637, de 2002, art. 3º, § 3º, I), o crédito calculado em relação à despesa com armazenagem de mercadorias a serem exportadas, arcada pelo exportador, poderá ser aproveitado por meio de dedução do valor a recolher referente às vendas no mercado interno, de compensação com outros tributos ou de ressarcimento.

 

Além disso, o contribuinte que se enquadrar nessas hipóteses poderá pleitear a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.

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*Magnus Barbagallo Gomes de Souza é sócio da área tributária do escritório JGRR Advocacia.

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