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Tocar piano

Prof. Guido Fernando Silva Soares

Trata-se de uma irracional exigência obrigatória de deixarem a impressão digital os candidatos a provas de concursos públicos federais, como condição de poderem submeter as mesmas. Ou, em outras palavras, a utilização abusada da técnica utilizada em procedimentos criminais, como procedimentos de identificação de candidatos em Concursos para Admissão ao Serviço Público Federal.`

sexta-feira, 31 de outubro de 2003

Atualizado às 07:24

Tocar piano

 

Prof.Guido Fernando Silva Soares*

 

Um resquício, no Brasil atual dos tempos obscuros do regime jurídico anterior a 1988.

 

Trata-se de uma irracional exigência obrigatória de deixarem a impressão digital os candidatos a provas de concursos públicos federais, como condição de poderem submeter as mesmas. Ou, em outras palavras, a utilização abusada da técnica utilizada em procedimentos criminais, como procedimentos de identificação de candidatos em Concursos para Admissão ao Serviço Público Federal.

 

Para quem tem contacto com estrangeiros que venham residir ou domiciliar-se no Brasil e que necessitem de documentos expedidos pelos serviços brasileiros de identificação, a exemplo um RG, bem sabem de quanta estranheza causa àquelas pessoas, ter de deixar suas impressões digitais, nos arquivos aqueles serviços. O fato de ter as pontas dos dedos impressas nos arquivos oficiais do Estado, em outros países, quer significar uma exigência que somente faz sentido, para os casos em que haja necessidade de absoluta identidade de uma pessoa, portanto, nos casos de suspeitas de crimes.

 

A nosso ver, em qualquer país civilizado, a mera assinatura de um indivíduo, é condição de, frente a autoridades públicas, provar-se sua identidade, a menos que se trate de autoridade policiais ou judiciárias, perante as quais corra uma investigação criminal.

 

Ora, soubemos que num concurso realizado em São Paulo, nos dias 25 e 26 de outubro corrente, destinado a selecionar candidatos à Carreira Diplomática do Brasil, organizado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (CESPE) da Universidade Nacional de Brasília (UNB), com seu edital localizável na página do mesmo CESPE (www.cespe.unb.br) ou no site do IRB (Instituto Rio Branco do MRE) (www2.mre.gov.br/irbr/irbr.htm), havia, nos itens 6.6.1 e 6.7. do mesmo, menção à necessidade de eventual coleta de impressão digital dos candidatos, em caráter de exceção. Tais casos seriam, em primeiro lugar, a impossibilidade de apresentação do documento de identidade civil, em razão de perda, roubo ou furto. Em segundo, caso ocorra dúvidas com relação ao documento apresentado e o candidato.

 

Eis os exatos termos dos itens citados: "6.6. Caso o candidato esteja impossibilitado de apresentar, no dia de realização das provas, documento de identidade original, por motivo de perda, roubo ou furto, deverá ser apresentado documento que ateste o registro da ocorrência, expedido há, no máximo, trinta dias, ocasião em que será submetido à identificação especial, compreendendo a coleta de assinaturas e de impressão digital e formulário próprio". 6.6.1. "A identificação especial será exigida, também, do candidato cujo documento de identificação apresente dúvidas relativas à fisionomia ou à assinatura do portador".

 

A um leitor de boa fé, a partir da transcrição dos dois itens, parece ficar claro o caráter excepcional da exigência da identificação datiloscópica. Entretanto, nas três provas ocorridas nos dias 25 e 26, a entrega das folhas para as respostas definitivas, dependia da assinatura de uma ficha impressa e da aposição da impressão digital em local apropriado na mesma. A exigência foi sistemática e endereçada a cada um dos candidatos presentes naquele concurso, mesmo que cada qual tenha podido exibir seus documentos pessoais oficiais.

 

Ora, a Constituição de 1988, no artigo 5o, inciso LVIII, estabelece que "o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas na lei". É sabido o que se entende por " identificação criminal": principalmente, a identificação pela coleta das impressões digitais.

 

Em outras palavras, a Constituição Federal distingue duas hipóteses: a) do indivíduo identificado civilmente, portanto de posse de documento de identificação válido, do qual conste fotografia, dados pessoais e impressão digital do portador (impressão essa colhida em época anterior pelo órgão expedidor competente e por processos técnicos adequados e não mero borrão originado numa almofada de carimbo), e b) o indivíduo identificado pelo processo da identificação criminal, feita de afogadilho, por mero borrão em berço de carimbo, e no momento de recebimento de um folha em branco, onde uma prova de concurso seria realizada.

 

Além do absurdo da exigência, pudemos confirmar nossa convicção de sensível violência aos direitos da intimidade da pessoa humana, em tais procedimentos, através de um site de defesa de direitos humanos na Internet (www.dhnet.org.br/direito/brasil/leisbr/acesso/textos/Passelivre.html), no qual consta a seguinte instrução: "Caso tenha sua Carteira de Identidade, não poderá ser submetido à identificação criminal".

 

O que mais estranha é que, mesmo aos tempos obscuros da existência dos DOI-COD da vida, autoridades federais, estaduais ou municipais jamais desceram a tais detalhes de franco desrespeito aos cidadãos que pleiteiam concorrer a cargos públicos!

 

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*Consultor do escritório Bottallo e Gennari Advogados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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