A nova lei de drogas
A Lei nº 11.343, que define os crimes de entorpecentes, foi sancionada no dia 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas -Sisnad- e entrará em vigor 45 dias após sua publicação. Dentre outras, prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes. O tema a ser focado neste breve comentário, é somente com relação às mudanças introduzidas na lei com referência aos dependentes e usuários de drogas. A lei atual, que leva o nº 6368/76, penaliza o dependente com a sanção de seis meses a dois anos de prisão. A nova lei, no entanto, continua considerando ilícita a conduta do agente, mas prevê apenas aplicação de medidas socioeducativas, sem qualquer alcance das penas restritivas de liberdade.
quarta-feira, 13 de setembro de 2006
Atualizado em 12 de setembro de 2006 14:02
A nova lei de drogas
Eudes Quintino de Oliveira Júnior*
A Lei nº 11.343 (clique aqui), que define os crimes de entorpecentes, foi sancionada no dia 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas -Sisnad- e entrará em vigor 45 dias após sua publicação. Dentre outras, prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes. O tema a ser focado neste breve comentário, é somente com relação às mudanças introduzidas na lei com referência aos dependentes e usuários de drogas. A lei atual, que leva o nº 6.368/76 (clique aqui), penaliza o dependente com a sanção de seis meses a dois anos de prisão. A nova lei, no entanto, continua considerando ilícita a conduta do agente, mas prevê apenas aplicação de medidas socioeducativas, sem qualquer alcance das penas restritivas de liberdade.
Esta nova roupagem dada à conduta do usuário traz algumas dificuldades para a compreensão do leigo. A cultura do povo brasileiro é enraizada no processo, pena e prisão. A prisão, mesmo que seja por pouco tempo, deve prevalecer. O direito penal moderno, porém, está traçando novos caminhos de acordo com o pensamento minimalista, que se caracteriza pela intervenção mínima do Direito Penal. Avalia-se a conduta do agente infrator pelo dano causado à sociedade. Não sendo relevante, a função persecutória do Estado não se mobilizará. Há países que, em relação ao uso de drogas, entendem que se compara a uma autolesão, que, de regra, não é punível, pois não afeta nenhum bem jurídico alheio e sim o exercício de um direito localizado na esfera da privacidade do agente..
O Direito Penal Brasileiro, paulatinamente, vem encampando tais princípios. Basta ver a introdução dos Juizados Especiais Criminais, onde não há aplicação de penas restritivas de liberdade, permitindo a transação penal e a suspensão condicional do processo, sem qualquer seqüela para o autor da infração.
A nova lei de drogas cria uma figura anômala de crime. Opera-se uma descriminalização, mas continua ainda o caráter ilícito do fato Reprime a conduta de quem adquire, guarda, tem em depósito, porta ou traz consigo substância entorpecente, para uso próprio, e estabelece as seguintes penas: a) advertência sobre os efeitos das drogas; b) prestação de serviços à comunidade; c) medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. A lei brasileira segue a sinalização das mais avançadas no mundo. Com uma pequena diferença: será que culturalmente estamos prontos para assimilar as novas penas alternativas?
A resposta negativa se impõe. Falta ao cidadão brasileiro a informação a respeito de sua conscientização social e o correspondente comprometimento com ela. A primeira conclusão da lei nova, pelo menos com o que se comenta à boca pequena ainda, é que foi liberado o uso de drogas e que ninguém mais será preso por tal conduta. Não vai ocorrer a legalização do uso de drogas, o ato continua sendo crime, porém, não se aplica pena restritiva de liberdade e sim uma medida de caráter educativo. A pena de prisão foi afastada justamente para que o agente possa se recompor socialmente, tendo consciência da ilicitude de sua conduta e oportunidade para se submeter a tratamento de desintoxicação. A intenção é recuperar o homem e não penalizá-lo. Tanto é que a própria lei determina ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Vamos avalizar a boa intenção da lei.
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*Promotor de Justiça aposentado. Pró-Reitor Comunitário da Unorp
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