IR Pessoa Física 2019 - Indicação dos valores dos bens na declaração - Como proceder
O valor correto a ser indicado na declaração é o valor do custo de aquisição, que corresponde ao valor pelo qual o bem foi adquirido. No caso de um imóvel, este valor estará indicado na escritura ou no compromisso de compra e venda. No caso de veículos e outros bens móveis é o valor que consta da nota fiscal, recibo ou contrato.
quarta-feira, 3 de abril de 2019
Atualizado em 1 de abril de 2019 15:04
É muito comum que as pessoas tenham dúvidas acerca de qual é o valor que deve ser indicado na declaração para seus bens móveis e imóveis. E muita gente comete o erro de indicar o valor de mercado do bem.
O valor correto a ser indicado na declaração é o valor do custo de aquisição, que corresponde ao valor pelo qual o bem foi adquirido. No caso de um imóvel, este valor estará indicado na escritura ou no compromisso de compra e venda. No caso de veículos e outros bens móveis é o valor que consta da nota fiscal, recibo ou contrato.
Logo, não se deve indicar o valor de mercado, mas sim o valor do custo de aquisição.
A prática de corrigir valores ou aplicar reajustes também é incorreta.
A exceção se faz para bens adquiridos antes de 1995. De acordo com o Livro de Perguntas e Respostas da Receita Federal, em se tratando de bens e direitos adquiridos antes de 1995, o custo de aquisição pode ser atualizado até 31/12/95 pela Ufir vigente em 1º/1/96, não se aplicando qualquer correção a partir desta data.
Já para bens adquiridos após 31/12/95, não deve ser aplicada qualquer atualização ao valor dos bens e direitos.
Se o seu bem foi financiando e ainda não foi devidamente quitado, essa situação não deve alterar o valor do bem indicado na declaração, cabendo tão somente indicar no campo apropriado para ônus e dívidas a existência do saldo devedor em aberto.
É possível ainda que alguns dos valores gastos com o imóvel passem a integrar o seu custo de aquisição, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e sejam discriminados na declaração de bens. Podem ser acrescidos no valor do custo de aquisição do imóvel:
- as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo contribuinte;
- os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com: a) construção, ampliação e reforma; b) demolição de prédio existente no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação; e c) realização de obras públicas que tenham beneficiado o imóvel, tais como: 1. colocação de meio-fio e sarjetas; 2. pavimentação de vias; e 3. instalação de rede de esgoto e de eletricidade;
- o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante; e
- o valor de contribuição de melhoria.
Neste caso, o contribuinte deve guardar consigo todos os documentos idôneos que comprovem esses gastos, a fim de apresentar as autoridades fiscais se assim exigido.
O prazo para a entrega da declaração se iniciou dia 7 de março e termina dia 30 de abril de 2019.
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Livro de Perguntas e Respostas da Receita Federal
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*Inaiá Botelho é advogada do escritório Arns de Oliveira & Andreazza Advogados Associados.