Conceito de "serviços hospitalares" e a tributação favorecida às sociedades de serviços médicos
O STJ já sedimentou por meio do RESp 1.116.399/BA o entendimento de que a expressão "serviços hospitalares" deve ser interpretada sob o enfoque da atividade prestada e não do prestador.
quarta-feira, 3 de abril de 2019
Atualizado em 29 de março de 2019 16:53
A maior parte das sociedades que prestam serviços de saúde estão submetidas à tributação sob a sistemática do lucro presumido. No entanto, muitas delas apuram incorretamente seu IRPJ, utilizando como base de cálculo 32% da receita bruta, quando na verdade poderia apurar tal base sob a alíquota de 8%.
A possibilidade de recolhimento sobre a base reduzida é conferida pelo art. 15, inciso III, alínea "a" da lei 9.249/951, e se aplica às sociedades que prestem "serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA".
Numa primeira leitura é possível depreender que apenas os serviços prestados por hospitais estariam abrangidos pelo benefício fiscal, entretanto, o STJ já sedimentou por meio do RESp 1.116.399/BA o entendimento de que a expressão "serviços hospitalares" deve ser interpretada sob o enfoque da atividade prestada e não do prestador.
Dessa forma, as sociedades de serviços médicos que não possuam estrutura física (sendo locatárias de salas específicas em estruturas já existentes), mas prestem os serviços elencados acima podem se beneficiar da alíquota reduzida do IRPJ, recolhendo-o sobre 8% de sua receita bruta (ao invés de 32%), desde que atendam as normas da ANVISA.
É importante destacar que a posição do STJ no citado RESp. 1.116.399/BA foi firmada em sede de recurso repetitivo, cujo entendimento obrigatoriamente deve ser obedecido por todas as autoridades administrativas e judiciais.
Diante deste cenário, aconselhamos nossos clientes - que prestam serviços médicos - que verifiquem se prestam (total ou parcialmente) os serviços hospitalares acima elencados.
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1 Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
(...)
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
- a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
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*Thiago Barbosa é advogado no escritório Baraldi Advocacia Empresarial.