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Análise da regulamentação e das consequências jurídicas do uso do patinete na cidade de Goiânia

A novidade já estava em uso em outras cidades do país, como São Paulo, Curitiba e Porto Alegre, mas aqui foi implantado na última semana, sendo instaladas estações virtuais de patinetes para locação pela população, nos setores Marista e Bueno, onde se localizam a maior parte das ciclovias da Capital.

sexta-feira, 29 de março de 2019

Atualizado em 27 de março de 2019 15:26

1. Introdução

Este artigo tem por finalidade avaliar os impactos da utilização dos patinetes na Cidade de Goiânia, comparando a atual realidade de outros países e cidades brasileiras que já utilizam o equipamento, avaliando a legislação atual que regulamenta a matéria, ainda que de forma incompleta, bem como as consequências da sua utilização irresponsável.

2. Análise da realidade no uso dos patinetes em Goiânia e outras cidades brasileiras, bem como de outros países, e as consequências da ausência de uma regulamentação completa sobre o tema

O uso dos patinetes das ruas da cidade de Goiânia foi muito noticiado nos últimos dias e pode mudar a rotina dos cidadãos, porque sua contratação é rápida, fácil e com custo baixo, sendo realizada através de aplicativo de celular.  

A novidade já estava em uso em outras cidades do país, como São Paulo, Curitiba e Porto Alegre, mas aqui foi implantado na última semana, sendo instaladas estações virtuais de patinetes para locação pela população, nos setores Marista e Bueno, onde se localizam a maior parte das ciclovias da Capital. A bem da verdade esse meio de transporte melhora a mobilidade urbana, com menor custo e baixa quantidade de poluentes, e tem se tornado uma febre nos Estados Unidos, que atualmente tem mais de 2 milhões de usuários, chegando a países da Europa, da América Latina e agora no Brasil.1

E, assim como nos demais estados brasileiros, não há ainda uma norma que regulamente o uso desse meio de transporte individual, que transita nas mesmas vias que pedestres, ciclistas, veículos, motocicletas, ônibus, caminhões, enfim, passam a integrar o sistema de transporte na Capital.

Se utilizado de forma irresponsável, pode causar acidentes de trânsito, atropelamentos, e, por consequência vários danos, surgindo o problema da apuração de responsabilidade e consequenciamento. Portanto, não pode ser utilizado por qualquer pessoa e de qualquer forma.

O problema é que não havendo regulamentação específica, dificilmente haverá uma responsabilização. E esse não é um problema apenas no Brasil, tanto que alguns Estados americanos limitam a quantidade de equipamentos nas vias ou mesmo suspenderam a utilização até regulamentação sobre a matéria2.

No Brasil, instado a falar, o Ministério das Cidades informou que o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) ainda não possui normas específicas para esse tipo de transporte3, sendo que houve somente a publicação da resolução 465/135, alterando a resolução 315/095, ambas do CONATRAN, equiparando os veículos de mobilidade individual autopropelidos aos ciclomotores enumerados no artigo 96 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Assim, pela referida resolução, fica permitida a circulação destes equipamentos somente em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclo faixas, desde que obedecidas algumas restrições, como limite de velocidade, sendo permitido até 20km/h nas ciclovias e ciclo rotas, com limite de até 6km/h nas calçadas, a indicação de uso de capacete, que as duas mãos estejam sempre no guidão, os dois pés estejam na prancha, e o transporte de apenas uma pessoa.

Ocorre que o artigo 103 do CTB prevê ainda que "o veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN"6, determinando ainda no artigo 105 quais são os equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros estabelecidos pelo CONTRAN pela Resolução n. 465/2013, antes mencionada, no entanto, não há ainda normatização pelo CONTRAN que obrigue tais equipamentos para os patinetes.

Outro ponto é que o artigo 114 determina que "os veículos devem conter identificação obrigatória por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN"7, o que, por óbvio ainda não consta nos patinetes.

Todavia, não basta ser identificável, todo veículo deve ser licenciado, seja ele "veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo"8, consoante artigo 130 do CTB.

Deve ainda ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei, consoante artigo 120 do mesmo diploma legal.

Nada disto ocorre com os patinetes, pois não são identificáveis, registrados e licenciados nos termos da legislação de trânsito.

Sem contar que estes equipamentos de transporte não exigem habilitação do condutor, com os devidos procedimentos de aprovação nos exames e requisitos para concessão da Carteira Nacional de Habilitação, o que coloca em perigo ao que conduz e aos demais envolvidos no trânsito.

A bem da verdade, os patinetes não atendem a estas determinações, mas estarão circulando nos ambientes públicos da cidade e, mesmo que a permissão seja para circulação apenas nas ciclovias e nas calçadas, é certo que a fiscalização neste ponto deixa a desejar e, com certeza, o tráfego não se restringirá apenas a estas vias.

E trata-se de questão principiológia trazida pelo parágrafo 2º do artigo 1º do CTB que "o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito"9, o que neste caso não me parece estar garantido.

A preocupação é tamanha, que a Prefeitura de São Paulo recentemente fez um chamamento púbico para ouvir a população e as autoridades competentes, a fim de regulamentar a matéria, sendo o primeiro Estado com esta iniciativa, mas que ainda não resultou em regulamentação efetiva10.

Da mesma forma, o Ministério das Cidades se manifestou dizendo que "será necessário o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) verificar uma regulamentação específica e estabelecer, em função de suas características: o peso, a velocidade e a potência de sua bateria para que eles possam circular em ciclofaixas e ciclovias"11.

A par desta questão, surge a preocupação com os danos causados por estes equipamentos. E o Código Civil em seu artigo 927 prevê que todo aquele que cometer ato ilícito tem o dever de reparar o dano a outrem, sendo que, para a reparação de danos é necessário a análise da culpa, do dano e do nexo de causalidade.

Será necessária a comprovação de culpa do condutor do equipamento para haver o dever de indenizar, o qual inclusive deve ter idade mínima para responder pelo dano, sob pena de alcançar seus responsáveis ou representantes legais. E esta responsabilidade sugere ainda maiores discussões, pois pode alcançar o proprietário do patinete, caso este esteja sendo conduzido por outra pessoa, o empregador, se adquirido por este e fornecido ao empregado para locomoção em razão do trabalho. Enfim, são múltiplas as relações jurídicas que se formam no simples uso deste equipamento.

A pessoa física ou jurídica lesada deverá comprovar que o acidente causado pelo equipamento resultou em consequências, portanto, deve haver nexo de causalidade entre o acidente e o dano alegado. E, quando ao dano, quem está conduzindo o meio de transporte e causar qualquer dano também deverá repará-lo, podendo este dano ser corporal em caso de lesão física ou de morte, por acidente ou atropelamento, do qual também pode decorrer o dano estético e o dano moral, sem contar o dano material, se ocorrer danos a veículos e a propriedades, por exemplo.

Para a avaliação de nexo de causalidade e de culpa é necessário verificar se o condutor do equipamento cometeu alguma infração de trânsito, no entanto, repita-se, este não está sujeito às regras do CTB, com relação às normas de tráfego, infrações e sanções, por não ter ocorrido regulamentação específica neste sentido.

E, seguindo um pouco mais além na discussão, eventuais acidentes causados por patinetes, que resultarem em danos ao condutor ou a terceiros, não teriam cobertura pelo seguro DPVAT, que cobre acidentes de trânsito envolvendo veículos automotores de vias terrestres, elencados na legislação de trânsito, desde que devidamente licenciados, nos termos do CTB, consoante disposto no artigo 40 da circular SUSEP 332/201512, o que não é o caso dos patinetes.

3. Considerações Finais

Seja utilizando patinetes ou outros meios de transporte, é certo que os acidentes ocorrem, mas suas consequências devem ser mitigadas e suas responsabilidades devidamente identificadas para a devida reparação de danos.

Portanto, assim como nas indenizações relacionadas à responsabilidade civil acima elencadas, em relação ao Seguro DPVAT, as vítimas estariam juridicamente desprotegidas pelo uso do patinete. 

Diante disto, podemos perceber que todas as formas de inovação e de facilitar a vida da população são válidas, desde que pensadas sob o prisma das suas possíveis consequências, sejam positivas ou negativas. Daí a necessidade de regulamentação prévia e específica, alterando as legislações de trânsito vigentes, não para corrigir problemas, mas para tentar evitá-los.

__________

t*Allinne Garcia é sócia da Jacó Coelho Advogados, conselheira seccional e presidente da Comissão Especial de Seguros das OAB/GO.

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