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A questão dos juros no âmbito do atual Código Civil

Walter Douglas Stuber e Manoel Ignácio Torres Monteiro

Ao regular a taxa de juros, o atual Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) trata a matéria de maneira inteiramente diferente em relação ao regime que havia sido instituído pela lei anterior, assim considerada não apenas o Código de 1916 como também a antiga Lei de Usura (Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933).

quinta-feira, 30 de outubro de 2003

Atualizado às 07:09

A questão dos juros no âmbito do atual Código Civil 

 

Walter Douglas Stuber 

 

Manoel Ignácio Torres Monteiro*  

 

Ao regular a taxa de juros, o atual Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) trata a matéria de maneira inteiramente diferente em relação ao regime que havia sido instituído pela lei anterior, assim considerada não apenas o Código de 1916 como também a antiga Lei de Usura (Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933). Entendemos, portanto, que tanto o Código de 1916 quanto a referida Lei de Usura foram revogados pelo Código de 2002. Comentamos a seguir a sistemática de juros que passou a vigorar em nosso País em decorrência do atual Código Civil.

 

I - Juros Moratórios

 

Nos termos do artigo 406, quando os juros não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa  que estivem em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

 

Logo, em princípio, prevalece o princípio de liberdade de contratar, segundo o qual as partes podem pactuar livremente os juros moratórios, desde que o façam de maneira clara e expressa. Vale dizer, os limites previstos no Código aplicam-se tão somente: (i) se os juros moratórios não tiverem sido acordados; (ii) se as partes não tiverem estipulado nenhuma taxa de juros; ou (iii) se houver norma expressa dispondo de outra forma. Em todas essas hipóteses, a taxa não poderá exceder à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional. Neste momento, a taxa de juros prevista na legislação aplicável para o pagamento de impostos federais em atraso é a taxa SELIC, assim denominada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente (conforme o artigo 30 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002).  

 

II - Juros Remuneratórios

 

O artigo 591 determina que, destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o artigo 406, permitida a capitalização anual. Assim, no caso de mútuo contratado entre partes não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, os juros remuneratórios não poderão exceder a taxa SELIC. De acordo com a sistemática adotada pelo atual Código Civil, o eventual excesso será considerado usura. Isso significa que os juros legais não poderão ser superiores à taxa SELIC.

 

Esse mesmo critério, todavia, não se aplica aos contratos bancários, ou seja aos contratos de empréstimo firmados por instituições financeiras, que fazem parte do Sistema Financeiro Nacional. Os contratos bancários são regidos por regras próprias estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Segundo a Súmula 596, de 15 de dezembro de 1976, do Supremo Tribunal Federal (STF), as disposições da Lei de Usura não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integrem o Sistema Financeiro Nacional.

 

 

III - Conclusão

 

Com base no Código Civil vigente, podemos concluir que, nos contratos celebrados por partes não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, os juros remuneratórios estão atualmente limitados à taxa SELIC, mas os juros moratórios poderão ser fixados livremente, desde que não haja nenhuma lei específica regulando a matéria de outra forma.

 

Além disso, a taxa SELIC também poderá ser utilizada para corrigir e atualizar os débitos decorrentes de ações judiciais, o que tornará extremamente onerosa para o devedor a manutenção de um passivo dessa natureza.

 

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* Advogados do escritório Stuber - Advogados Associados

 

 

 

 

 

 

 

 

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