MP 876 possibilita o registro automático de empresários nas juntas comerciais
A MP em questão foi editada com o objetivo de alterar dispositivos da lei 8.934 de 1994, a qual regula o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. Das alterações promovidas, destaca-se a possibilidade do registro imediato do ato de constituição de empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI) e sociedades empresárias limitadas, dispensando-se a tramitação processual até então necessária ao deferimento.
sexta-feira, 22 de março de 2019
Atualizado em 21 de março de 2019 14:43
Depois das alterações introduzidas no regramento das sociedades limitadas pela lei 13.792, na primeira semana de 2019, a comunidade jurídica se deparou com nova alteração no regime jurídico empresarial, desta vez pela edição da MP 976, vigente desde 14/3/19.
A MP em questão foi editada com o objetivo de alterar dispositivos da lei 8.934 de 1994, a qual regula o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Das alterações promovidas, destaca-se a possibilidade do registro imediato do ato de constituição de empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI) e sociedades empresárias limitadas, dispensando-se a tramitação processual até então necessária ao deferimento.
Na verdade, a análise do cumprimento das formalidades exigidas para o registro não será eliminada, sendo apenas postergada, haja vista que passará a ocorrer depois de já deferido o registro automático (artigo 42, §5°, da lei 8.934/94, incluído pela medida provisória).
Como se infere do disposto no incisos I e II do §3°, também incluídos no artigo 42 da lei 8.934, tal favor legal está condicionado, contudo, à aprovação de consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da localização, além da utilização de ato constitutivo materializado em instrumento padrão, a ser elaborado pelo DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração).
Trata-se de medida extremamente salutar, que vem ao encontro dos anseios não só da comunidade jurídica, como também da sociedade em geral, na medida em que tem o potencial de estimular o desenvolvimento econômico do país, tornando-o atrativo ao desempenho regular da atividade empresarial, com a simplificação do procedimento de registro de novos empresários.
A relevância da alteração implementada pode ser extraída, ainda, da própria Exposição de Motivos que acompanha a medida provisória, sendo certo que os registros de empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI) e sociedades empresárias limitadas representam 96% (noventa e seis por cento) dos pedidos de registro apresentados no território nacional.
Oxalá 2019 continue trazendo boas notícias ao Direito Empresarial!
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*Raphael de Andrade Naves é advogado e professor universitário. Mestre em Direito pelo Centro Universitário Salesiano - UNISAL