Os direitos do consumidor por equiparação
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
quarta-feira, 20 de março de 2019
Atualizado em 18 de março de 2019 14:11
O Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a existência de uma figura que ainda é relativamente desconhecida do público em geral, qual seja: a do consumidor por equiparação.
Mas no que consiste essa figura, e quais seriam os direitos dela decorrentes?
Consumidor por equiparação é todo aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do efeito danoso decorrente de defeito na prestação de serviço à terceiros, que ultrapassa o seu objeto.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. E o seu artigo 17 prevê que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Para que fique mais claro, vamos exemplificar: uma empresa de telefonia, ao providenciar a instalação de um aparelho num determinado apartamento, acaba danificando a linha telefônica do apartamento vizinho, que não é consumidor dos serviços da referida empresa.
Nesse caso, quem sofreu o referido dano será considerado consumidor por equiparação em relação à empresa de telefonia que acarretou os danos, e, com isto, em eventual ação indenizatória, se beneficiará dos dispositivos protecionistas previstos pelo Código de Defesa do Consumidor, como a facilitação de sua defesa processual, com a inversão do ônus da prova, e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados.
Assim, a pessoa que sofrer qualquer dano decorrente da prestação de serviços a terceiros, poderá e deverá invocar a figura do consumidor por equiparação, de forma a fazer valer seu direito de indenização, material ou moral, decorrente dos prejuízos sofridos.
Esse dispositivo protege as pessoas que, embora não integrem diretamente a relação concernente à prestação de serviços, sofrem danos decorrentes desta, razão pela qual tais pessoas são potencialmente consumidoras, e, em caso de prejuízo, serão protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
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*Gustavo Altino de Resende é advogado e sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.