Herança digital em caso de morte, o acontecerá com o nosso patrimônio digital?
Essa ausência de legislação tem gerado insegurança para as empresas de tecnologia.
quarta-feira, 20 de março de 2019
Atualizado em 14 de março de 2019 12:18
A internet digitalizou a nossa vida e transformou alguns de nossos amigos inseparáveis (computador e celular) em verdadeiros acervos de dados pessoais. Esse acervo cresce exponencialmente a cada ano e tem valores que ultrapassam a esfera pessoal e já alcançam o patrimônio do indivíduo.
Neste cenário, a pergunta mais relevante a ser feita é: O que acontece com o patrimônio digital após a morte?
Apesar de o direito ser uma ciência social, que, em tese, deve acompanhar o desenvolvimento da sociedade, cada vez mais nos deparamos com situações não regulamentadas, visto que a tecnologia anda a passos muito mais largos do que qualquer outro ramo. É o que acontece com a herança digital, tema ainda desconhecido pelo direito sucessório.
A garantia de sucessão de bens está prevista no art. 5º, XXX da CF, que colocou a herança como um direito fundamental. Porém, considerando que sua promulgação ocorreu em 1988, não há qualquer menção a sucessão de bens digitais.
E o que são bens digitais? São todos bens incorpóreos (imateriais), existentes no meio digital. Dentre os principais exemplos, destacam-se: acervos que incluem textos, base de dados, imagens, áudios, gráficos, planilhas, criptomoedas, softwares, páginas de internet, perfis em redes sociais, ideias, entre outros. Muitos desses recursos têm valor e significância, constituindo, assim, uma herança que deve ser protegida e preservada para presentes e futuras gerações.
Inclusive, de acordo com a UNESCO, o patrimônio digital é tão importante que sua sucessão pode chegar a desconsiderar laços sanguíneos e/ou afetivos e se tornar um instituto autônomo, denominado de "patrimônio mundial", composto por sites de valor cultural e natural.
Vale acrescentar que, em recente pesquisa, o site americano GloboNewsWire afirmou que o mercado de bens digitais, avaliado em 2.5 bilhões de dólares no ano de 2017, pode, até 2024, atingir a marca de 8.1 bilhões de dólares. Com base nessa realidade, surge a necessidade de uma regulamentação específica, pois, além de valores econômicos absurdos, os bens digitais também
possuem valores pessoais e sentimentais, cuja disponibilidade de acesso poderia vir a caracterizar uma invasão à intimidade e à privacidade, não só do usuário como de terceiros, com os quais a pessoa, enquanto viva, trocou informações ou manteve contato.
Essa ausência de legislação tem gerado insegurança para as empresas de tecnologia, que acabam se autorregulando. Tal insegurança também tem reflexo no Judiciário, cujos recentes julgados trazem decisões despadronizadas, totalmente voltadas ao caso concreto. Dentre elas, destacamos: a) interessante sentença prolatada por um juiz de direito de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido de acesso aos dados pessoais de filha falecida da Promovente. No referido dispositivo, o magistrado destacou a inviolabilidade de dados pessoais, com base no artigo 5º, XII, da Constituição Federal e b) decisão prolatada no Mato Grosso do Sul, que, a pedido da mãe, determinou a exclusão de perfil em rede social de filha falecida.
Por todo o exposto, esperemos que os Poderes Legislativo e Judiciário logo possam abordar esse assunto, estabelecendo leis, regras e diretrizes.
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*Renata Maria Gomes Martins é pós-graduanda em Direito digital e compliance.