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Planos de saúde e métodos de reprodução assistida

Eliezer Queiroz de Souto Wei

A exclusão da cobertura obrigatória possui respaldo na legislação vigente. Por isso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar não inclui o tratamento no rol de procedimentos em saúde, serviços considerados como de cobertura obrigatória.

segunda-feira, 18 de março de 2019

Atualizado em 12 de março de 2019 17:21

Recentemente, o STJ voltou a julgar questão judicial no que diz respeito à obrigatoriedade de as operadoras dos planos de saúde privados autorizarem e custearem ou não o tratamento médico da fertilização in vitro. O STJ vem entendendo pela ausência de obrigação deste auxílio assistencial.

Algumas usuárias alegam que são portadoras do mal da endometriose (crescimento da mucosa que reveste a parede do útero em outras regiões, danificando as tubas uterinas e ainda, gerando cistos nos ovários, além de causar inflamações no útero, que prejudicam a implantação do embrião) e que a gravidez seria uma possível cura desta doença. Outras beneficiárias falam sobre infertilidade por outros motivos ou porque a idade pode trazer males para eventual gravidez. Em nenhuma dessas hipóteses, o plano de saúde está obrigado ao custeio.

Uma razão consiste no fato de que não está comprovado que a gravidez constitui, cientificamente, a cura para o mal da endometriose. Outra porque os procedimentos médicos não possuem a previsão legal para que o custeio dos tratamentos seja considerado como obrigatório para os planos. Outrossim, a infertilidade não gera, digamos, um prejuízo para o bem maior da humanidade, previsto na Constituição Federal, qual seja, a vida da usuária.

A exclusão da cobertura obrigatória possui respaldo na legislação vigente. Por isso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar não inclui o tratamento no rol de procedimentos em saúde, serviços considerados como de cobertura obrigatória.

Vale dizer que os métodos de concepção são vários, previstos na lei 9.656/98, na qual ficou definido, no art. 35-C, que o planejamento familiar, de cobertura obrigatória, constitui atividades referentes à fecundação, sendo devido o auxílio financeiro, pelas operadoras, face consultas e tratamentos com ginecologistas, obstetras, exames clínicos, de laboratório, dentre outros. A inseminação artificial, a fertilização in vitro, métodos de reprodução assistidas, estão excluídas da obrigação de custeio pelas operadoras, face legislação que rege os planos de saúde e resoluções normativas do Órgão Regulador.

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*Eliezer Queiroz de Souto Wei é sócio do escritório Urbano Vitalino Advogados e especialista em Saúde Suplementar.

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