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Da liminar determinando que 5 planos de saúde forneçam o serviço de internação domiciliar (home care) a clientes com prescrição médica

Tal decisão liminar ainda é passível de recurso, valendo esclarecer que, enquanto não cassada ou ainda, enquanto não houver sentença em definitivo no processo contrária à decisão, vale a liminar deferida

sexta-feira, 1 de março de 2019

Atualizado em 28 de fevereiro de 2019 10:58

Numa ação civil pública proposta por Procon/RJ em face de Assim Saúde, Bradesco, Amil, Sul América e Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico, a D. juíza da 6ª Vara empresarial da capital do Rio de Janeiro, DEFERIU LIMINAR, na data de 21/2/19, DETERMINANDO que tais empresas prestem o serviço de internação domiciliar (home care) a todos os beneficiários que possuam prescrição médica específica para tanto.

Um grande passo foi dado para que os consumidores, na vigência da liminar, não mais necessitem demandar na Justiça pelos seus direitos pois, com a decisão em vigor, as empresas, todas já intimadas, são obrigadas a cumprirem com a determinação imposta uma vez que, em caso de descumprimento, serão punidas com multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada conduta refratária.

Sendo certo dizer que tal decisão liminar ainda é passível de recurso, valendo esclarecer que, enquanto não cassada ou ainda, enquanto não houver sentença em definitivo no processo contrária à decisão, vale a liminar deferida.

Segundo a D. magistrada, a liminar foi proferida em virtude da presença dos requisitos legais, quais sejam: 1. A probabilidade do direito que está caracterizada diante dos inúmeros feitos individuais distribuídos ao Eg. TJ contendo o mesmo pedido; 2. O perigo de dano, uma vez que este "é evidente, dada a demora no fornecimento do serviço home care que pode vir a causar o óbito do paciente".

As ações coletivas têm o intuito de tutelar direitos que atingem a sociedade como um todo ou ainda determinados grupos devidamente organizados, desde que exista comunhão de situação de fato e de direito, como no presente caso e, dessa forma, como bem ressaltado na brilhante decisão liminar, "trata de um canal de acesso à jurisdição, por meio do qual muitas vezes milhares de lesados individuais encontram solução para suas lesões, pois a sentença no processo coletivo, se procedente, beneficiará a todo o grupo lesado, com grande economia processual".

Vamos, pois, aguardar o final do contraditório para que então possamos, nós, consumidores, termos garantido mais esse benefício sem que tenhamos que demandar na Justiça para tanto.

A quem interessar possa, segue a íntegra da decisão proferida no âmbito do processo TJ/RJ 00387717820198190001.

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*Márjorie Leão é advogada.

 

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