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Da equiparação do regime sucessório da união estável e do casamento civil

Luciana Doblas e Maiara Guiselli

Entendemos que o mais seguro é que os companheiros e os cônjuges ajustem previamente qual o regime jurídico escolhido por eles para que, em caso de eventual óbito de um dos nubentes, não pairem lacunas ou divergências na divisão da partilha e, consequentemente, litígios.

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

Atualizado em 12 de fevereiro de 2019 15:22

De forma surpreendente, em 10/5/17, ao analisar os recursos extraordinários 646721 e 878694, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 1.790, do Código Civil, a fim de aplicar as regras de sucessão previstas para o casamento civil à união estável, para os inventários judiciais e extrajudiciais futuros e para aqueles ainda não finalizados, utilizando como fundamento os princípios da igualdade, dignidade da pessoa humana e segurança jurídica.

Até então, a maior diferenciação entre os dois sistemas (casamento e união estável) era o regime de sucessão de cada um, pois cada instituto possuía suas respectivas regras: os companheiros seguiam o exposto no artigo 1.790 do CC e os cônjuges seguiam o exposto no artigo 1.829 do mesmo codex.

Entretanto, após a aludida decisão, questiona-se a equiparação do regime sucessório da união estável ao regime sucessório do casamento civil fere ou não a autonomia dos cônjuges ou companheiros quanto à escolha do regime jurídico por eles realizada, quando da constituição da unidade familiar, pois basearam-se na legislação então vigente.

Há que se ressaltar, também, que a decisão em questão gera conflito com o exposto no artigo 226 da Constituição Federal, que prevê os dois institutos.

Assim, em que pese o entendimento emanado pelo STF, não há justificativa plausível para a equiparação da sucessão da união estável à sucessão do casamento civil, pois o fato da união estável ser reconhecida como entidade familiar não implica na necessidade de um regime sucessório igualitário, uma vez que cada regime civil possui regras distintas para sucessão, colocando à disposição dos cidadãos a escolha do regime que lhes pareça mais apropriado.

Outrossim, cabe ressaltarmos que ambos os institutos concediam direitos à aquisição do patrimônio do "de cujus", não havendo que se falar em sucessão mais ou menos vantajosa, pois depende da análise caso a caso, como existência de bens particulares, bens adquiridos onerosamente durante a constância do relacionamento, descendentes, etc.

Assim, alguns cidadãos optantes pela união estável poderão se beneficiar com esta decisão, enquanto outros poderão enfrentar vultosos prejuízos.

Contudo, após a publicação desta decisão, os Tribunais pátrios já sedimentaram o entendimento que, em caso de união estável, com a morte do companheiro, é assegurada a concorrência entre o companheiro sobrevivente e os demais descendentes (REsp 1318249/GO, AI 70076241256, RE 1160681/MG e RE 878694 /MG).

Dessa forma, entendemos que o mais seguro é que os companheiros e os cônjuges ajustem previamente qual o regime jurídico escolhido por eles para que, em caso de eventual óbito de um dos nubentes, não pairem lacunas ou divergências na divisão da partilha e, consequentemente, litígios.

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*Luciana Campregher Doblas Baroni é advogada especialista em direito civil e empresarial e sócia do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

*Maiara Aparecida Guiselli é advogada especialista em direito civil e sócia do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

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