A revisão dos contratos bancários: ainda vale a pena?
Nosso sistema financeiro ainda tem muito a se aperfeiçoar e a efetiva Justiça econômica que objetiva a redução de desigualdades sociais, preconizada pelo art. 170 da Constituição Federal, certamente será forjada a peso de boas decisões do Judiciário decorrentes de bons pedidos da advocacia.
terça-feira, 12 de fevereiro de 2019
Atualizado em 27 de setembro de 2019 12:54
Quando se trata de revisar as taxas de juros e encargos dos contratos bancários, parece que tanto a doutrina quanto os julgados divergem enormemente sobre o tema, embora passados anos de discussão e teses já solidificadas.
Porém, ano novo, novos ares, novas perspectivas.
Em que pese a liberdade aparente que é concedida às instituições financeiras para emprestar pelos juros que melhor convier, referidas empresas não podem exigir montantes que sejam discrepantes das taxas médias apuradas pelo Banco Central para cada operação e tampouco das demais Instituições congêneres.
Como os bancos estão obrigados a seguir a disciplina protetiva do CDC e algumas contratuais inseridas no CC, também não podem absolutamente forjar contratos que no momento de seu cumprimento se mostrem excessivamente onerosos, tornando o pagamento impossível ou extremamente difícil.
Porém é preciso ter em mente que nas operações em que exista garantia, tais como automóvel, imóvel, etc., o simples fato de ajuizar uma ação não impede que o banco dê seguimento à ação de cobrança ou busca e apreensão, caso o contrato esteja em período de inadimplência.
Neste particular ainda é meritório frisar que as prestações ajustadas devem continuar a ser quitadas sob pena de caracterizar inadimplência, geradora de consequências, tais como registro negativo de crédito, desapossamento de bens ou concretização da propriedade em se tratando de bem imóvel.
Mas a que conclusão chegamos ?
A quantidade de julgados sobre o assunto exige que as novas ações envolvendo este tema sejam bem propostas, ancoradas objetivamente nos julgados atuais e enfocando sobremodo a disciplina protetiva do Código Consumerista.
Como se observa, não existe mais espaço para aventuras jurídicas e principalmente para petições de laudas inúmeras que não dizem nada e que no mais das vezes parecem crer que o Judiciário funciona à carga de peso de papel ou mesmo de bytes nesses tempos de processo eletrônico.
A ação revisional bancária virou matéria de especialidade e como tal deve ser tratada. Varas neste sentido foram criadas. O direito evoluiu.
Para arrematar, ousamos dizer que ainda há muito espaço para a defesa dos consumidores, aderentes dos contratos diuturnamente rubricados nas agências bancárias de todo o Brasil e que muitas vezes representavam sonhos e hoje são pesadelos.
Nosso sistema financeiro ainda tem muito a se aperfeiçoar e a efetiva Justiça econômica que objetiva a redução de desigualdades sociais, preconizada pelo art. 170 da Constituição Federal, certamente será forjada a peso de boas decisões do Judiciário decorrentes de bons pedidos da advocacia.
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*Jheysonn Zen Muniz é advogado.