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Pretensão resistida nas relações de consumo: consumidor.gov.br

O cenário é, inegavelmente, desafiador, mas necessário para a mais do que almejada mudança da cultura litigiosa que impregna as relações de consumo do país.

terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

Atualizado em 15 de outubro de 2019 18:11

Em recente notícia publicada neste Migalhas (clique aqui), se noticiou a extinção de uma ação, na comarca de Araquari/SC, por alegada ausência de interesse de agir da parte autora, em função da mesma ter deixado de buscar a via administrativa para tentar solucionar seu conflito de consumo, com menção explícita à ferramenta governamental cognominada consumidor.gov.br.

Chama a atenção, na decisão, não só o fato de o Poder Judiciário estar, de fato, prestigiando os métodos consensuais de solução de conflitos, em atendimento ao que dispões o vigente Código de Processo Civil. Contudo, para bem compreender o movimento jurisprudencial neste sentido, importante a menção de que decisões como a noticiada não são inéditas, tão-pouco novidade para quem milita na área das relações de consumo.

Desde a implantação da plataforma consumidor.gov.br, lançada oficialmente em 27 de junho de 2014 na gestão da então Secretária Nacional do Consumidor, Juliana Pereira, a solução mantida pelo Ministério da Justiça, através da SENACON, já registrou mais de 1,5 milhões de reclamações, com cerca de 1,2 milhões de consumidores cadastrados, além de 483 empresas que, voluntariamente, aderiram à plataforma. Aqui, importante a menção de que todos os dados apresentados estão publicados no próprio site, sendo de fácil consulta, em tempo real, por qualquer cidadão.

Concebida com base no princípio da transparência e controle social, a ferramenta possibilita a resolução de conflitos de consumo de forma rápida e desburocratizada, na medida em que aproxima consumidores e fornecedores para a apresentação de solução consensual, sem a intervenção direta do Poder Público, vez que a composição é direta, cabendo aos órgãos gestores da plataforma, a saber, SENACON, Procons, Defensorias Públicas, Ministérios Públicos, dentre outros, somente o monitoramento da aproximação e verificação do cumprimento dos Termos de Uso do site, oponível tanto às empresas quanto aos consumidores.

Por óbvio, um dos efeitos da pretendida adoção massificada da solução é a desjudicialização das relações de consumo, cujos conflitos representam parcela significativa dos processos que dormitam nos foros de todo o país. Por isto, a SENACON, desde o início da utilização da plataforma, buscou estabelecer parcerias com Tribunais de Justiça para o incentivo à adoção formal do site gerido pelo governo Federal.

O mais longevo acordo nesse sentido foi firmado com o TJ/RS, firmado em 14 de outubro de 2014, em que se estabeleceu o projeto solução direta-consumidor. Pelo projeto, se privilegiou no Poder Judiciário gaúcho a "cultura do consenso", sendo então editada, pela Corregedoria-Geral de Justiça o ofício circular 003/15-CGJ, que, em linhas gerais, orientou os magistrados e servidores a incentivarem a utilização da plataforma, até mesmo com sugestão de uso nos balcões dos juizados, quando da atermação de novas demandas.

Não tardou para que a orientação de utilização da ferramenta de conciliação administrativa fosse interpretada como condicionante para o acesso ao Poder Judiciário. No mais importante, e citado, precedente, de autoria do desembargador Carlos Eduardo Richiniti (processo 70067335752, julgado em 17 de novembro de 2015), a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, para que parte autora comprovasse a utilização da ferramenta, foi justificada para evitar o "colapso do sistema judicial e risco de inviabilização da sua atividade precípua, qual seja: a distribuição da justiça com qualidade, celeridade, economia e eficiência".

Tal decisão, amparada no caput do artigo 557 do antigo Código de Processo Civil, anterior, portanto, à sistemática hoje vigente, foi amplamente adotado no Poder Judiciário gaúcho, sendo possível encontrar mais de uma centena de precedentes de igual teor até a atualidade.

Com a expansão dos acordos de parceria da SENACON com outros Tribunais, dentre os quais destacam-se os dos estados de São Paulo, Santa Catarina, Mato Grosso, Bahia e Amazonas, as decisões de suspensão processual e até mesmo de extinção dos feitos que discutem problemas de consumo têm se intensificado, sob os mais variados argumentos. De outra banda, também é possível localizar julgados que, ao passo em que reconhecem a importância da solução consensuada, garantem o acesso ao Poder Judiciário em interpretação literal do que dispõe o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.

O que se depreende, pois, do atual cenário jurisprudencial, aliado ao anunciado fortalecimento da plataforma consumidor.gov.br na atual gestão da SENACON, sob a titularidade do advogado Luciano Benetti Tim, é que as soluções consensuais de conflitos de consumo assumirão papel de ainda mais relevo na análise dos casos pelo Poder Judiciário.

Se, por um lado ao consumidor a adoção forçada de uma ferramenta de composição pode atrasar a apreciação do caso pelo Poder Judiciário, por outro a eventual negativa de composição por parte das empresas, obviamente naqueles casos em que haja a fumaça do bom direito, pode significar o aumento do rigor das condenações, sejam a título material seja por alegados danos morais ou sustentados pela cada vez mais aplicada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.

Esse cenário, então, ao mesmo tempo em que oportuniza aos consumidores a busca mais célere para a solução de suas questões de consumo, também desafia as empresas apresentar, quando cabível, soluções céleres e efetivas para os problemas a que por ventura venham a ser questionadas.

O cenário é, inegavelmente, desafiador, mas necessário para a mais do que almejada mudança da cultura litigiosa que impregna as relações de consumo do país.

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*Cauê Vieira é sócio do escritório Bonilha, Ratto e Teixeira Advogados e CEO da Cauê Vieira Advocacy & Consulting.

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