O julgamento virtual no TJ/RJ, TRF da 3ª Região, STJ e STF e o seu aperfeiçoamento no TJ/SP
Estranhando esse modo de proceder adotado pelo TJ/SP, que é um dos mais importantes do país e, certamente, o tribunal mais movimentado, realizamos uma pesquisa em outras cortes para saber como o assunto é tratado.
segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
Atualizado em 15 de outubro de 2019 18:10
O julgamento por meio eletrônico foi regulamentado no TJ/SP pelas resoluções 549/11 e 772/17 do Colendo Órgão Especial, segundo as quais o prazo para as partes manifestarem sua oposição a essa modalidade de julgamento será de 5 dias, contados da ciência da distribuição dos autos em segundo grau.
Desse modo, não havendo oposição, no referido prazo, as Câmaras poderão proceder ao julgamento virtual dos recursos a elas afetados, sem prévia comunicação às partes. Ou seja, os feitos não são incluídos em pauta, ainda que virtual, de tal sorte que as partes, na ignorância de que o seu recurso será julgado, não serão comunicadas da composição da turma julgadora. Consequentemente, ficarão impedidas de ofertar memoriais para colaborar com o bom julgamento dos feitos.
Estranhando esse modo de proceder adotado pelo TJ/SP, que é um dos mais importantes do país e, certamente, o tribunal mais movimentado, realizamos uma pesquisa em outras cortes para saber como o assunto é tratado.
Pois bem, no TJ/RJ a resolução 05/16 alterou o art. 60-A de seu regimento interno para dispor que, após terem sido intimadas, as partes têm um prazo de 10 dias para oferecer objeção ao julgamento virtual. Quando isso não ocorrer, permite-se que os advogados apresentem memoriais aos julgadores até o dia da sessão virtual. Julgamento cujas datas e pauta serão publicadas, com a intimação dos advogados.
No TRF da 3ª região, a portaria da presidência 938, de 15 de dezembro de 2017, autoriza que as partes se oponham ao julgamento por meio eletrônico em até 48 horas antes do início da sessão virtual, cuja pauta de julgamentos é previamente divulgada.
No STJ, de acordo com a emenda regimental 27, de 13 de dezembro de 2016, em seu art. 184-D, II, o prazo para manifestar oposição ao julgamento virtual, assim como para apresentar memoriais e solicitar sustentação oral, é também de 5 dias úteis, contados da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico.
No STF, a resolução 587, de 29 de julho de 2016 trata do tema. O prazo para oferecer objeção ao julgamento virtual é de até 24 horas antes do início da sessão para a qual o feito foi pautado. As sessões virtuais serão realizadas semanalmente, com início às sextas-feiras, respeitado o prazo de 5 dias úteis exigido pelo artigo 935 do Código de Processo Civil entre a data da publicação da pauta no DJe, e o início do julgamento.
Haja vista a uniformidade no tratamento da matéria, seja no Tribunal do Estado do Rio de Janeiro e no TRF com sede em São Paulo, seja nos Tribunais Superiores, quer nos parecer que seria prudente à Corte Paulista adotar a mesma sistemática que servirá para aperfeiçoar o instituto de julgamento virtual, bem como para evitar que muitos a ele se oponham, com o receio de virem a, ante à inexistência da pautas publicadas, serem colhidos de surpresas com as decisões proferidas e sem a possibilidade de ofertas de memoriais.
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*Edgard Silveira Bueno Filho é sócio do escritório Lima Gonçalves, Jambor, Rotenberg & Silveira Bueno - Advogados. Diretor de relações governamentais do IASP, foi juiz do TRF da 3ª região, presidente da Ajufe, professor e mestre em Direito constitucional da PUC-SP.