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Caso Brumadinho e a responsabilidade penal da pessoa jurídica, Eudes Quintino

Caso Brumadinho e a responsabilidade penal da pessoa jurídica

Pode se dizer que se trata de uma tragédia anunciada, em razão da negligência com os protocolos básicos de segurança e falha no gerenciamento de risco.

domingo, 3 de fevereiro de 2019

Atualizado em 15 de outubro de 2019 18:09

O povo brasileiro, atônito mais uma vez, ainda com as recentes notícias da tragédia de Mariana, assiste diariamente às imagens aéreas dos bombeiros se arrastando na pesada lama garimpando corpos das vítimas soterradas em razão do rompimento da barragem de Brumadinho. Pode se dizer que se trata de uma tragédia anunciada, em razão da negligência com os protocolos básicos de segurança e falha no gerenciamento de risco, que também provocaram a catástrofe anterior, ceifando vidas humanas e deteriorando o meio ambiente em toda sua extensão. Tanto é que o presidente da Vale, após constatar a precariedade do sistema adotado, afirmou que dez barragens a montante da companhia, como as duas que romperam, serão desativadas, justamente porque o reservatório é construído "em degraus", quer dizer, é edificado de acordo com o volume maior de rejeitos que vão se acumulando.

Foi desencadeada pelo Ministério Público de Minas Gerais uma operação para perquirir os crimes de homicídio qualificado, ambientais e falsidade ideológica, com a expedição de ordem de prisão temporária para os engenheiros e funcionários responsáveis por atestarem recentemente a idoneidade e a segurança da barragem que ruiu.

Mas, indaga-se, qual a providência criminal com relação à pessoa jurídica que representa a empresa, já que dela deriva toda iniciativa de ação ou omissão?

Controvérsia momentosa e acalorada que tem sido travada entre os juristas que se dedicam ao estudo da matéria ambiental é justamente a admissibilidade, à luz de vigente comando constitucional e do texto expresso da Lei dos Crimes Ambientais (lei 9.605/98), da responsabilização penal de pessoas jurídicas poluidoras ou degradadoras do meio ambiente.

Prima facie, tem-se que a pessoa jurídica pode ser definida com base na Teoria da Realidade Objetiva (ou Teoria Orgânica), adotada por Pontes de Miranda e Beviláqua, nos moldes do Direito alemão, no sentido de que as pessoas jurídicas são compostas por órgãos, que por sua vez são representados por pessoas físicas que expressam a vontade da pessoa jurídica. Ou seja, pode-se afirmar que as pessoas jurídicas possuem vida própria, cuja existência é totalmente distinta das pessoas físicas que a compõem, de acordo com a inteligência do artigo 45, do Código Civil. A Carta Magna brasileira de 1988, no art. 125, § 3º, preceitua que:

As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

A interpretação de precitado dispositivo constitucional tem cindido a doutrina pátria.

Juristas da maior nomeada têm sustentado que aludido comando constitucional encerra uma norma de eficácia contida e de imediata e plena aplicabilidade, tornando possível a sujeição criminal das pessoas jurídicas que atuem de forma lesiva ao meio ambiente, sugerindo a sua natureza de bem jurídico difuso indispensável à sadia qualidade de vida a adoção imediata, ampla, efetiva e eficaz tutela jurídica, inclusive penal, com imposição de sanções pecuniárias e de medidas restritas de direitos (interdição de atividade, do estabelecimento, etc.) às pessoas jurídicas, sob pena de manifesta inutilidade de questionado preceito constitucional.

 

Já outros autorizados lidadores do direito ambiental afirmam que referido dispositivo constitucional contém uma norma de eficácia programática, revelando-se necessária a superveniência de legislação infraconstitucional para que as pessoas jurídicas possam ser processadas no âmbito criminal, até mesmo em obediência ao cristalizado e precedente princípio constitucional da legalidade ou da reserva legal (art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal).

 

De outra parte, há também juristas que dizem não ter a Constituição Federal previsto a responsabilização penal da pessoa jurídica, entes morais destituídos da capacidade de ação, de culpabilidade e de pena. Ausentes tais requisitos, não há margem no direito brasileiro para amparar excogitada responsabilidade criminal. Tal posicionamento, todavia, parece não mais se sustentar ante a expressa previsão constitucional (artigos 173, § 5º e 125, § 3º).

 

O fato é que, seguindo a tendência da legislação e doutrina estrangeira, surge no plano nacional um movimento doutrinário inclinado ao reconhecimento e consagração da responsabilidade penal da pessoa jurídica no tocante às infrações ambientais e relativamente aos delitos contra o mercado de consumo e contra a ordem financeira e tributária. Assim é que a citada Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, contempla explicitamente a responsabilização penal das pessoas jurídicas, dispondo textualmente no seu art. 3º:

Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

Saliente-se que, a despeito de aludidas disposições legais, a responsabilidade penal das pessoas coletivas continua sendo tema conflituoso em nosso sistema penal, permanecendo a doutrina reticente quanto ao seu fundamento jurídico, uma vez que impera no Direito Penal o princípio da culpabilidade.

A corrente de estudiosos contrária a tal ideia sustenta, basicamente, que se o crime pressupõe uma conduta (nullum crimem sine conducta), é possível afirmar que a pessoa jurídica não pode delinquir, porque lhe falta capacidade de conduta. Que ação ou omissão poderia cometer? Como ficaria o princípio da relação de casualidade se societas delinquere non potest? Ademais, dizem os adeptos desse pensamento, a vontade humana é um fenômeno psíquico inconcebível na pessoa jurídica, faltando-lhe também a capacidade de culpabilidade (agir com dolo ou culpa no sentido estrito) e somente por arte mágica é que se lhe pode imputar a prática de crime. Como suportaria o ente coletivo o caráter aflitivo da sanção penal?

 

O próprio legislador reconheceu que a pessoa jurídica não pode sozinha delinquir, ao preceituar que ela somente será penalmente responsabilizada se a infração for cometida por decisão do seu representante legal ou contratual e desde que no interesse ou benefício da sua entidade (art. 3º, lei 9.605/98). A responsabilização surge, pois, por via oblíqua.

 

Entretanto, não há como não reconhecer que certos crimes admitem, pela sua própria formatação típica, que a pessoa jurídica possa ser sujeito ativo do delito, justamente porque atua por meio de seus órgãos, representados por pessoas físicas, plenamente aptas a realizar determinada conduta típica. Logo, mister a incidência de uma sanção penal - posto restar caracterizada a subsunção do fato à norma - que pode ser perfeitamente conjugada com outras medidas administrativas como, por exemplo, as medidas compensatórias firmadas em Termo de Ajustamento de Conduta ou então a responsabilização civil e administrativa das pessoas jurídicas ligadas à corrupção, conforme a lei 12.846/2013.

Enfim, segundo o escólio dessa respeitável corrente de juristas que se posicionam contrários à ideia da responsabilização penal da pessoa jurídica, somente após profundas alterações de toda uma construção lógico-jurídica do Direito Penal pátrio, fundada na capacidade de conduta, culpabilidade e imputabilidade, é que seria concebível tal proposta.

 

Já os corifeus da corrente contrária sustentam, em minoria, que a Constituição Federal de 1988 (art. 125, § 3º) e a lei 9.605/98 (art. 3º) consagra a responsabilidade penal das pessoas jurídicas no plano ambiental e, isso, mediante a adoção do sistema de dupla imputação ou da coautoria entre agente individual e coletivo. A empresa, por si mesma, não pratica diretamente atos delituosos e sim por intermédio de uma pessoa natural que com ela mantenha vínculo (representante legal ou contratual), sem a exclusão da responsabilidade penal deste último, considerado coautor. Vislumbra-se com bastante clareza que nosso legislador reconhece que um órgão da pessoa jurídica é quem toma as decisões e que pratica atos. Mesmo assim, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a da pessoa natural que tenha atuado no mesmo contexto fático.

Assim, somente haverá a persecução penal contra a pessoa jurídica se o ato delituoso for perpetrado em seu beneficio e por pessoa física que mantenha estreita ligação com o ente moral ou coletivo, e com o auxílio da influência ou poderio da empresa não se deixará de verificar a existência de um concurso de pessoas, terminando o legislador por adotar respostas penais específicas e adequadas à punição das pessoas jurídicas, somente pecando ao deixar de estabelecer mecanismos mais concretos no plano procedimental.

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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado/SP, mestre em direito público, pós-doutorado em ciências da saúde, reitor da Unorp, advogado.

 

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