Declaração econômico-financeira anual de capital estrangeiro
No caso de prestação de informações incorretas, incompletas ou fora do prazo indicado, os responsáveis estarão sujeitos a pagamento de multas.
sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
Atualizado em 15 de outubro de 2019 18:01
Servimos do presente para comunicar sobre a proximidade dos prazos estabelecidos na circular 3.822/17 do Banco Central do Brasil, para que as empresas receptoras de investimento estrangeiro direto declarem suas informações econômico-financeiras junto ao Sistema de Informações do Banco Central do Brasil-SISBACEN.
Neste ano, as empresas nacionais, receptoras de investimento estrangeiro direto, com patrimônio líquido igual ou superior a R$ 250 milhões, deverão apresentar ao Banco Central do Brasil, trimestralmente, as declarações econômico-financeiras, de acordo com as seguintes data-base, a partir de 30 de janeiro de 2019:
(i) até 30 de junho referente à data-base de 31 de março;
(ii) até 30 de setembro referente à data-base de 30 de junho;
(iii) até 31 de dezembro referente à data-base de 30 de setembro; e
(iv) até 31 de março do ano referente à data-base de 31 de dezembro do ano anterior.
As empresas receptoras de investimento estrangeiro direto que possuam ativos ou patrimônio líquido inferiores a R$ 250 milhões, devem atualizar, anualmente, até 31 de março do ano subsequente, as informações relativas aos valores de patrimônio líquido e de capital social integralizado, incluindo a indicação da parcela do capital social detida por cada investidor estrangeiro, tendo como data-base 31 de dezembro do ano anterior.
É válido ressaltar que o registro do investimento estrangeiro direto junto ao Sistema de Informações do Banco Central do Brasil, bem como a veracidade de tais informações e a manutenção dos documentos comprobatórios é de exclusiva responsabilidade da empresa receptora do investimento estrangeiro direto. No caso de prestação de informações incorretas, incompletas ou fora do prazo indicado, os responsáveis estarão sujeitos a pagamento de multas.
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*Enrique Tello Hadad é sócio do escritório Loeser, Blanchet e Hadad Advogados.
*Eduardo Urrutia Depassier é advogado do escritório Loeser, Blanchet e Hadad Advogados.