Periculosidade por inflamáveis em tubulações
Especialmente no momento em que houve a extinção do Ministério do Trabalho e, há ameaça de dissolução da Justiça Trabalhista (antes que se levantem vozes, este articulista não está manifestando sua opinião quanto a estes fatos), é preciso sensatez e parcimônia na realização de perícias, promulgação de sentenças e concepção de jurisprudências.
sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
Atualizado em 15 de outubro de 2019 17:57
Todo e qualquer enquadramento pericial deve obedecer a dois princípios básicos: (i) fundamento científico e (ii) fundamento legal. No caso da periculosidade por inflamáveis o fundamento científico compreende o estabelecimento da relação causa e efeito entre o acidente e o trabalho, que se constitui na demonstração de que a condição existente pode se materializar num acidente.
Por seu turno, o fundamento legal trata da capitulação legal da condição dita perigosa, ou seja, tal condição deve estar expressamente prevista na lei para que possa ser caracterizada como periculosa. Em analogia ao Direito Penal, todo crime deve estar previsto em lei, senão, não é crime...
A periculosidade por inflamáveis possui suas capitulações legais previstas no anexo 2 da NR 16. Atenta leitura daquele dispositivo legal revela a inexistência da caracterização de tubulações como área de risco. Desta forma, o transporte de inflamáveis por meio de tubulações não poderia ser caracterizado como perigoso e, a insistência em sua caracterização deveria ser taxada como nula de pleno direito por transgredir o fundamento legal.
Tecnicamente um inflamável no interior de uma tubulação está praticamente inerte, sem a presença de ar (comburente), bem como sem a presença de fonte de ignição, sendo impossível, nestas condições a presença de fogo. Assim, jamais poderia ser tido como perigoso um inflamável contido no interior de uma tubulação e, sua caracterização seria nula de pleno direito por transgredir o fundamento científico.
Algumas perícias fazem relação com o acidente ocorrido em Vila Socó, em Cubatão, no ano de 1984; no entanto, houve falha operacional da Petrobrás, bem como a ação dos moradores em coletar a gasolina que vazava, contribuiu para a catástrofe. Tal situação não pode ser comparada à tubulação existente numa edificação!
Pior ainda é a analogia que tem sido feita entre tubulação e tanques. Tanques são equipamentos estacionários destinados ao armazenamento de fluídos. Tubulações são instalações destinadas ao transporte de fluídos. Assim, as tubulações não se destinam ao armazenamento e, sim ao transporte.
O equívoco é iniciado na perícia judicial, no entanto, o Judiciário poderia coibi-lo fazendo uso do art. 479 do CPC, mas não o faz, ratificando a incorreção transformando-a em sentença. Já vimos o mesmo cenário no passado, em que reiteradas sentenças se transformaram em jurisprudência altamente discutível, a exemplo da OJ 385.
As jurisprudências envolvendo matéria de direito, não causam tanta repulsa quanto àquelas que envolvem matéria de fato, como a perícia judicial, que dependem de conhecimentos técnicos, os quais fogem do domínio dos operadores do direito.
Dispensável noticiar que sentenças discutíveis e, jurisprudências controversas acabam por prejudicar as empresas, que além de cumprirem a lei, devem estar atentas à originalidade das cabeças de peritos e juízes. Assim, ao contrário do que afirmam seus defensores, a Justiça do Trabalho deixou de ser a grande guardiã da CLT, tornando-se sua maior ofensora.
Finalmente, especialmente no momento em que houve a extinção do Ministério do Trabalho e, há ameaça de dissolução da Justiça Trabalhista (antes que se levantem vozes, este articulista não está manifestando sua opinião quanto a estes fatos), é preciso sensatez e parcimônia na realização de perícias, promulgação de sentenças e concepção de jurisprudências.
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*Antonio Carlos Vendrame é diretor da Vendrame Consultores.