Empresas que utilizam o eSocial para apuração de contribuições sociais poderão realizar compensações cruzadas para quitar débitos fiscais
Embora a lei 13.670/18 tenha trazido, de um lado, malefícios ao contribuinte, impedindo a compensação da estimativa mensal de IRPJ e CSLL no Lucro Real, trouxe, por outro, a possibilidade da realização da compensação cruzada, desde que cumpridas determinadas condições.
quinta-feira, 10 de janeiro de 2019
Atualizado em 10 de outubro de 2019 17:38
No fim do mês de maio de 2018 foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União, a lei 13.670, que provocou alterações na legislação tributária, dentre as quais, uma delas se vislumbrou prejudicial aos contribuintes: vedou, de forma expressa, que o pagamento de estimativas mensais à título de Imposto Sobre a Renda (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas regidas pelo Lucro Real fossem realizados por meio da utilização de compensações de créditos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).
Essa vedação surpreendeu negativamente os contribuintes regidos pelo Lucro Real anual (por estimativa), uma vez que os afetou diretamente nos seus respectivos fluxos de caixa, violando sorrateiramente a previsibilidade da tributação e a segurança jurídica. Tanto é que muitos dos contribuintes já se valeram de medidas judiciais para questionar os efeitos de tais vedações.
Nada obstante, se por um lado a lei 13.670/18 enunciou essa malfeitora restrição, por outro, abriu caminhos capazes de suavizar esses estragos causados no fluxo de caixa dos contribuintes. Vejamos.
No idos de 1991, o direito de compensação foi regulado pela lei 8.383, onde, em seu artigo 66, permitia aos contribuintes efetivar a compensação de créditos derivados de pagamentos realizados a maior ou de pagamentos indevidos, tanto de tributos quanto de contribuições federais e receitas patrimoniais.
Entretanto, o parágrafo primeiro deste mesmo artigo 66 da lei 8.383/91 impunha que as compensações só poderiam ser realizadas entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie. Em outras palavras, créditos de impostos só poderiam ser compensados com débitos de impostos; créditos de contribuições previdenciárias só poderiam ser compensadas com débitos de contribuições previdenciárias; e assim por diante. Disso, infere-se que era proibido que os contribuintes realizassem as chamadas compensações cruzadas.
Ato contínuo, a lei 9.430/96 dispôs, em seu artigo 74, uma nova regulamentação para o instituto das compensações tributárias no âmbito federal, expandindo os direitos dos contribuintes ao permitir a realização das compensações entre débitos e créditos de quaisquer espécies tributárias, mas, com uma condição: a de que tais espécies tributárias fossem devidamente administradas pela, à época da instituição desta lei, Secretaria da Receita Federal (SRF), sendo que tais espécies tributárias eram as contribuições sociais incidentes sobre o faturamento e sobre o lucro.
Cumpre salientar que, à época, as contribuições previdenciárias eram administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do artigo 33 da lei 8.212/91. Em 2007, foi expedida a lei 11.457, transferindo a responsabilidade das contribuições previdenciárias do INSS para a competência da então criada Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), também conhecida como Super-Receita.
Muito embora esta lei 11.457/07 tenha ampliado as competências da SRFB, restringiu o âmbito das compensações, uma vez que o parágrafo único do artigo 26 proibiu a realização de compensações das contribuições previdenciárias com outras espécies tributárias de responsabilidade da SRFB.
Aqui já se permite realizar outra inferência: as contribuições previdenciárias, a partir da lei 11.457/07, só poderiam ser compensadas com contribuições previdenciárias, enquanto que as demais espécies tributárias administradas pela SRFB poderiam ser compensadas entre si.
Essa proibição de compensar contribuições previdenciárias com outras espécies tributárias administradas pela SRFB permaneceu até a edição da lei 13.670/18.
Isso porque esta recente lei revogou o parágrafo único do artigo 26 da lei 11.457/07, o qual, frise-se, não permitia a compensação das contribuições previdenciárias com outras espécies tributárias administradas pela SFRB. E mais, esta mesma lei 13.670/18 trouxe a previsão do artigo 26-A, o qual permitiu a aplicação do artigo 74 da lei 9.430/96 para todas as contribuições sociais, inclusive as previdenciárias.
Logo, a partir da lei 13.670/18, não mais existe o impedimento da denominada compensação cruzada, restando permitida a compensação entre tributos federais e contribuições sociais, inclusive as previdenciárias, mostrando-se como uma nova alternativa de se realizarem as quitações fiscais.
Porém, há que se salientar que o artigo 26-A da lei 11.457/07 apenas autoriza a denominada compensação cruzada se os débitos e créditos foram apurados em períodos posteriores ao início de utilização, pelo contribuinte, do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, também denominado de e-Social, nos termos do artigo 26-A, inciso I e §1º, da lei 11.457/07.
Conclui-se, portanto, que embora a lei 13.670/18 tenha trazido, de um lado, malefícios ao contribuinte, impedindo a compensação da estimativa mensal de IRPJ e CSLL no Lucro Real, trouxe, por outro, a possibilidade da realização da compensação cruzada, desde que cumpridas determinadas condições.
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*Leonardo Lucci é advogado da área tributária do Duarte e Tonetti Advogados Associados.