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Extinção da Justiça do Trabalho

Fruto da inexistência de alguém que possa orientá-lo no complexo terreno do Direito Constitucional, devo considerar insólita ideia da extinção da Justiça do Trabalho, divulgada pela imprensa.

segunda-feira, 7 de janeiro de 2019

Atualizado em 7 de outubro de 2019 17:51

O primeiro escalão do governo do presidente Jair Bolsonaro caracteriza-se pela ausência de juristas. O dr. Sérgio Moro, ministro da Justiça, é proveniente da magistratura. Trata-se de juiz de primeiro grau que se destacou pela celeridade e rigor no julgamento de ações penais da operação Lava Jato. Com desassombro condenou figuras importantes do mundo político e grandes empresários. Não basta, porém, para colocá-lo prematuramente no patamar dos grandes juristas, com lugar definitivo na história da cultura jurídica e do Poder Judiciário. Com o passar dos anos poderá chegar lá, mas é demasiado cedo para avaliá-lo.

Fruto da inexistência de alguém que possa orientá-lo no complexo terreno do Direito Constitucional, devo considerar insólita ideia da extinção da Justiça do Trabalho, divulgada pela imprensa. São órgãos do Poder Judiciário - prescreve o artigo 92 da Lei Fundamental: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A - o Conselho Nacional de Justiça; II - o Superior Tribunal de Justiça; II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Cada órgão do Poder tem as respectivas competências definidas com clareza pela Constituição. A Justiça do Trabalho é composta pelo Tribunal Superior do Trabalho, 24 Tribunais Regionais, 1.537 Varas do Trabalho, nas quais deram entrada, entre janeiro e outubro de 2018, 1.465.62 reclamações individuais, com julgamento, em primeiro grau, de 2.118.541, conforme revela o último Relatório do TST. Após a reforma trabalhista houve considerável redução na quantidade de feitos ajuizados. Segundo o mesmo relatório, foi da ordem de 35,5%.

O conflito de interesses, entre patrões e empregados, é inerente ao regime capitalista. Impossível é ignorá-lo. Na década de 1930, durante o primeiro governo de Getúlio Vargas, o Brasil decidiu enfrentá-los mediante a criação de Comissões de Conciliação de composição paritária, constituídas por representante do Estado e representantes de empregadores e empregados, indicados pelos respectivos sindicatos. Das primitivas comissões surgiu, em 1939, a Justiça do Trabalho, com jurisdição sobre todo o território nacional, incorporada ao Poder Judiciário pela Constituição de 1946.

Conforme ordena o artigo 114 da Lei Fundamental, compete à Justiça do Trabalho, além da solução dos dissídios individuais, a busca da composição pacífica de conflitos coletivos. Como antigo advogado de sindicatos profissionais, ex-Ministro do Trabalho, ex-ministro e ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, peço licença para considerar autêntico despautério a ideia - se de fato existe - da extinção do mais operoso e eficiente dos órgãos do Poder Judiciário.

Antes de anunciar a extinção é necessário indagar a qual ramo do Judiciário recorrerá o trabalhador, quando se sentir ameaçado ou lesado em algum direito? Pretender-se-á, por acaso, excluí-lo da garantia prescrita no artigo 5º, XXXV, da Constituição? Quanto ao acervo de causas em andamento, a qual órgão do Poder será remetido? À Justiça Federal? Aos Tribunais de Justiça dos Estados?

A questão não se reveste de simplicidade, quanto imaginam os adeptos do desaparecimento do Judiciário Trabalhista. Sugiro ao governo que procure conhecer a opinião de conhecedores da realidade social.

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*Almir Pazzianotto Pinto é advogado, foi ministro do Trabalho e presidente do TST.

 

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