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Estado de São Paulo permite o parcelamento de débitos de ICMS-ST em até 60 vezes

O assunto foi veiculado por meio da Resolução Conjunta SEFAZ PGE 3, de 23/11/18 (Resolução 3/18).

quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

Atualizado em 7 de outubro de 2019 16:45

O Estado de São Paulo, por meio da sua Secretaria de Fazenda (SEFAZ/SP) e de sua Procuradoria Geral (PGE/SP) passou a permitir, por prazo limitado, o parcelamento de débitos de ICMS substituição tributária (ICMS-ST)

O assunto foi veiculado por meio da Resolução Conjunta SEFAZ PGE 3, de 23/11/18 (Resolução 3/18)1. A oportunidade trazida é relevante, pois, salvo o disposto em seu texto, inexiste programa ordinário/permanente para a regularização de ICMS-ST.

Algumas das principais informações sobre o parcelamento são as seguintes:

(i) a adesão poderá ser efetuada até 31/05/2019;

(ii) será permitido o pagamento em até 60 (sessenta) meses;

(iii) o ICMS-ST a ser parcelado deve ter fato gerador ocorrido até 30/9/2018 e pode estar constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, bem como estar ajuizado ou não;

(iv) procedimentos para adesão:

(iv.1) débitos não inscritos em dívida ativa:

(iv.1.1) com valores originais declarados iguais ou inferiores a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de Reais): realizada por meio de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico (PFE);

(iv.1.2) nas demais hipóteses: feita por meio de preenchimento de formulário disponível no PFE - modelo 1 ou 2 - com o seu protocolo no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver vinculado;

(iv.2) débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não: por acesso do representante legal ao site da Procuradoria Geral do Estado - Dívida Ativa;

(v) valor mínimo das parcelas: R$500,00;

(vi) o recolhimento do valor integral da primeira parcela é requisito para que o parcelamento seja considerado como celebrado;

(vii) o pagamento das parcelas subsequentes à primeira deverá ocorrer por meio de débito automático;

(viii) será considerado rompido o parcelamento se houver atraso em prazo superior a noventa dias no recolhimento de qualquer parcela posterior à primeira. Além disso, terá como consequência:

(viii.1) para débito ainda não inscrito em dívida ativa: a inscrição e a propositura de execução fiscal;

(viii.2) para débitos inscritos em dívida ativa e objeto de execução fiscal: o imediato prosseguimento do processo.

Mais detalhes sobre o parcelamento podem ser encontrados no inteiro teor da Resolução 3/2018.
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1 Publicada no Diário Oficial datado de 24/11/18.
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*Igor Nascimento de Souza é sócio da área tributária do Madrona Advogados.

*Harone Prates Vilas Bôas é advogado tributarista no Madrona Advogados.

 

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