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Receita Federal abre prazo para prestação de informações para consolidação de débitos no PERT

Diogo Burilio e Thiago Barbosa

O descumprimento da prestação das informações requeridas pela referida instrução normativa dentro do prazo por ela estabelecido, implicará na exclusão do devedor do PERT e o prosseguimento da cobrança de todos os débitos passíveis de inclusão no respectivo parcelamento.

sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

Atualizado em 7 de outubro de 2019 16:17

No dia 10/12/18, foi publicada pela Receita Federal do Brasil a instrução normativa 1.855/18, disciplinando o procedimento para prestação das informações necessárias para a consolidação de débitos não previdenciários no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela lei 13.496/17.

Segundo o normativo, os contribuintes que optaram pelo pagamento à vista ou parcelamento de débitos no âmbito do PERT, por meio do site da Receita Federal, deverão informar no período da 10 a 28 de dezembro, dependo da modalidade de pagamento ou parcelamento optada: (i) os débitos que desejam incluir no PERT; (ii) o número de prestações pretendidas, (iii) os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, e (iv) o número, competência e valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por PER/DCOMP, relativo aos demais créditos próprios a serem utilizados no PERT.

A consolidação do parcelamento somente será efetivada caso o contribuinte tenha efetuado, até 28 de dezembro deste ano: (i) o pagamento da parcela correspondente a no mínimo 20% do valor da dívida consolidada, caso todo o saldo restante tenha sido liquidado com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa de CSLL ou demais créditos próprios de tributos parcelados com a RFB, (art. 3, inciso I da IN 1.711/17); (ii) o pagamento da parcela correspondente a no mínimo 5%, para contribuintes com dívidas de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), desde que o valor restante tenha créditos próprios de tributos parcelados com a RFB (art. 3, inciso II e § 2° da IN 1.711/17); ou (iii) o pagamento de todas as parcelas vencidas nas demais modalidades de parcelamento.

Por ocasião da prestação das informações, os contribuintes também poderão corrigir a modalidade de liquidação na qual possui débitos, caso tenham optado incorretamente quando da adesão ao PERT. Nesta oportunidade também poderão ser incluídos no parcelamento débitos cuja ciência do lançamento ocorra até a data da prestação das informações, débitos de outros parcelamentos cuja formalização de desistência tenha sido realizada até 07/12, bem como débitos cujas declarações originais ou retificadoras sejam transmitidas até o dia 07/12, desde que seu vencimento tenha ocorrido até 30/4/17, nos termos da instrução normativa 1.711/17.

O descumprimento da prestação das informações requeridas pela referida instrução normativa dentro do prazo por ela estabelecido, implicará na exclusão do devedor do PERT e o prosseguimento da cobrança de todos os débitos passíveis de inclusão no respectivo parcelamento.

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*Diogo Burilio é advogado no escritório Baraldi Advocacia Empresarial.

 






*Thiago Barbosa
é advogado no escritório Baraldi Advocacia Empresarial.

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