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Incentivos fiscais em áreas da Sudam e Sudene são prorrogados

Ao invés de vetar o projeto de lei 10.160/18, o chefe do Executivo deve privilegiá-lo na integra, dando assim, uma adequada proteção legal, bem como apoiando e promovendo, por sua importância econômica e social ao desenvolvimento regional equilibrado das regiões menos favorecidas.

terça-feira, 18 de dezembro de 2018

Atualizado em 4 de outubro de 2019 17:06

A Câmara dos Deputados, referendou, em sessão planária, importante projeto de lei 10.160/18 (originalmente, PLS 656/15), do Senado Federal, de autoria do senador Eunício Oliveira, que trata, notadamente, de matéria relativa à prorrogação do prazo - de 31 de dezembro de 2018 para 31 de dezembro de 2023, para que empresas interessadas em obter incentivos fiscais de "redução de 75% do IRPJ" e usufruí-los por 10 anos, possam a partir desse novo prazo, protocolizar e aprovar seus projetos técnicos-econômicos junto às respectivas superintendências do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e do Nordeste (Sudene). No que se refere, a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco), o mencionado benefício fiscal, foi igualmente estendido à região Centro-Oeste, excetuando o Distrito Federal.

Neste sentido, privilegiar a prorrogação e manutenção dos referidos incentivos fiscais é promover a integração nacional e a redução das desigualdades sociais e regionais do país, tendo em vista que a desigualdade de nível de renda e qualidade de vida entre as macrorregiões do país, com ênfase para o Nordeste, ainda é muito forte, e, repita-se, a redução dessa desigualdade dá-se com medidas desenvolvimentistas que, em última análise, beneficiam todo o país.

Registre-se, que reduzir as desigualdades no nível de desenvolvimento entre as diversas regiões não é preocupação recente no país, uma vez que o Brasil vem executando, há mais de cinco décadas um conjunto de políticas de desenvolvimento regional cujo foco tem sido a utilização de um sistema de incentivos fiscais, por meio dos quais se procurou ofertar crédito subsidiado às atividades produtivas nas regiões menos desenvolvidas, bem como a concessão de renúncia fiscal.

Frise-se ainda, que a preocupação premente do constituinte originário de inserir na Carta Política o problema das disparidades entre as regiões, está sob a perspectiva, da ampla diversidade, no tocante, a cultural, a crença, ao clima, as condições ambientais as mais variadas, tornando-se necessário, introduzir medidas de Estado, que tenham por objetivo reduzir ou estreitar as desigualdades regionais, ou seja, por meio de uma política de Estado, tenta-se, em um país com tantas contradições, reduzir essas desigualdades.

Ademais, vale registrar, que ao inserir a redução das desigualdades regionais entre os princípios da ordem econômica, revelou o constituinte, está ciente da sua existência, todavia, inconformado com tal realidade, propondo à ordem econômica sua redução, como forma de alcançar seus fins de justiça social e dignidade da pessoa humana, pois somente por meio da inclusão social e regional com a adoção de políticas públicas expressas, corajosas e determinadas é que se conseguiria promover a verdadeira união nacional e o fortalecimento econômico do país.

Resta claro que, no atual quadro de recessão da economia nacional, a pretendida prorrogação e aplicação efetiva da política de incentivos fiscais de caráter nitidamente desenvolvimentista, até o ano de 2023, ainda se faz oportuna e necessária para o desenvolvimento econômico do país, devendo ter continuidade e serem fortalecidas, tendo em vista que não se pode imaginar um país com o abismo social e econômico existente entre as regiões Sul e Sudeste e as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Isto tudo, impõe necessariamente a efetivação de política pública de desenvolvimento regional específica e determinada, aí figurando os incentivos fiscais regionais conferidos pela União como fator necessário, estratégico e integrativo de ação conjunta entre empresas e aparelho de Estado, na luta pela retomada de níveis satisfatórios de padrões de desenvolvimento econômico e social para toda a população brasileira.

 

Logo, ao invés de vetar o projeto de lei 10.160/18, o chefe do Executivo deve privilegiá-lo na integra, dando assim, uma adequada proteção legal, bem como apoiando e promovendo, por sua importância econômica e social ao desenvolvimento regional equilibrado das regiões menos favorecidas.

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*Adalberto Arruda Silva Júnior é advogado associado do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados.

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