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As vítimas ocultas de João de Deus

As vítimas ocultas de João de Deus

No caso ora referido, apesar da imprensa noticiar genericamente a ocorrência de crimes de abuso sexual, faz-se necessário, durante a fase instrutória policial ou ministerial, identificar os tipos penais relatados pelas vítimas

domingo, 16 de dezembro de 2018

Atualizado em 4 de outubro de 2019 16:59

Várias denúncias de abuso sexual foram oferecidas por mulheres atendidas pelo médium João de Deus na casa que abriga um hospital espiritual no município de Abadiânia (GO). A imprensa, até mesmo no cumprimento de sua missão de informar, ao relatar um fato com roupagem criminal traz, como suporte de seu relato, depoimentos de testemunhas e vítimas, justamente para alicerçar sua credibilidade. E é claro que a notícia, colhida muitas vezes de forma unilateral, provoca na opinião pública certa dúvida, principalmente quando o autor do fato é pessoa que goza de notória publicidade em razão de prestimosa atuação no meio social, como é o caso presente. Somente com a reiteração da divulgação, acrescentando a ela novas provas, é que a notícia ganha corpo e, ao mesmo tempo, alcança aceitação popular, sem mesmo qualquer manifestação judicial a respeito. O alardeamento popular, daí por diante, encarrega-se da divulgação e é bem provável que censure a conduta, antes mesmo de qualquer apreciação judicial.

Mas o clamor público, por si só, não é suficiente para a decretação da prisão preventiva, que vem revestida de um plus diferenciador. Pode-se até dizer que ela tem seu fato gerador no resultado de uma construção laboratorial em que a centrífuga do judiciário tem que analisar criteriosamente determinada conduta e sentir sua repercussão social para adotar a decisão mais apropriada. Na realidade, busca-se o critério da segurança jurídica para a prisão preventiva, pois o que se pretende é estabelecer uma medida que seja preenchida pelas razões de conveniência e necessidade. Quer dizer, a prisão não subsiste por ser simplesmente prisão, como no caso da flagrancial, e sim porque vem acompanhada de elementos de convicção fundados em razões sociais que justifiquem a segregação provisória, como é o caso, por exemplo, do requisito da garantia da ordem pública.

É certo que nestes tipos de crimes contra a dignidade sexual, o passo primordial reside na oitiva das vítimas para que forneçam suas versões a respeito dos fatos. Levando-se em consideração que as condutas delituosas ocorrem na clandestinidade, isto é, envolve apenas os sujeitos ativo e passivo do delito e em lugares isolados - solus cum sola in solitudinem -, o que dificulta a obtenção de provas, tanto material quanto testemunhal. Assim sendo, a palavra da vítima, guardando coerência com o quadro probatório coletado, ganha relevância exponencial por ser, na maioria dos casos, a única forma de se provar o delito.

No caso ora referido, apesar da imprensa noticiar genericamente a ocorrência de crimes de abuso sexual, faz-se necessário, durante a fase instrutória policial ou ministerial, identificar os tipos penais relatados pelas vítimas. Os operadores do Direito que militam na área criminal são encarregados de fazer o ajustamento da conduta do infrator a um determinado tipo penal, com a adequação correta da ação humana com a previsão legal. Assim sendo, há necessidade da perfeita coincidência entre tais parâmetros, justamente para prevalecer o princípio da legalidade, cunhado pela lei penal, em seu artigo 1º: "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal".

Assim, há narrativa de crime de estupro em sua modalidade básica (art. 213 caput do Código Penal), consistente em constranger a vítima a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso, mediante violência ou grave ameaça. Pode a conduta se deslocar para o estupro de vulnerável, que compreende não só a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, como, também, contra alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, ou por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência (artigo 217-A, § 1º, CP). A vulnerabilidade, recentemente, começou a frequentar a legislação brasileira e, num conceito mais apropriado ao Direito, vem a ser aquele estado que, em razão da idade e de algumas circunstâncias permanentes ou temporárias, a pessoa se vê impossibilitada de exercer os seus direitos em igualdades de condições com as demais. Necessita, portanto, um cuidado especial do legislador para que possa se equiparar às demais pessoas e a partir daí, sem qualquer tipo de assistencialismo ou ações paternalistas, possa desenvolver suas capacidades e competências.

Também há relatos de violação sexual mediante fraude consistente em imprimir o agente em sua conduta ardil, engodo, fraude ou qualquer outro meio para ludibriar a vítima, mantendo com ela conjunção carnal ou outro ato libidinoso, privando-a de manifestar a reprovação de sua vontade.

Recentemente, em 24 de setembro de 2018, foi publicada a lei 13.718, que tipificou a conduta descrita no novo artigo 215-A do Código Penal, consolidando-a no delito de importunação sexual, desta forma descrito: Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, cominando, como sanção, a pena privativa de liberdade que varia de um a cinco anos de reclusão. Consequentemente, a novatio legis revogou expressamente a Contravenção Penal disposta no artigo 61, com o nomen juris de importunação ofensiva ao pudor.

É de se observar, finalmente que, em razão do provável número elevado de vítimas, conforme vem sendo noticiado, há necessidade de uma apuração minuciosa, observando a correta adequação da conduta, as inserções dos novos tipos penais, as mudanças ocorridas na condição de procedibilidade e, obviamente, os fatos alcançados pelo decurso do prazo prescricional.

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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de justiça aposentado/SP, mestre em direito público, pós-doutorado em ciências da saúde, reitor da Unorp e advogado.

 

 

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